DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSELITO DE SOUZA, condenado pelo crime de tráfico de drogas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (8,8 kg de maconha), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, com direito de recorrer em liberdade (Processo n. 0001139-92.2012.8.26.0219, da Vara Única da comarca de Guararema/SP) - fls. 19 e 31/32.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/8/2016, negou provimento ao recurso (acórdão proferido na apelação criminal do Processo n. 0001139-92.2012.8.26.0219) - fls. 18/23.<br>Sustenta a ilegalidade da invasão de domicílio, realizada sem mandado judicial e sem situação flagrancial legítima, em violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, pois os policiais teriam ingressado no sítio com a intenção prévia de encontrar drogas, apoiados apenas em "denúncia anônima" ou "informes de inteligência" genéricos, sem elemento concreto (fls. 9/10).<br>Menciona contradições nos depoimentos policiais quanto à origem dos informes que motivaram a diligência - ora atribuídos ao "Serviço de Inteligência da Polícia Militar", ora ao "GAECO ao setor de inteligência da polícia militar" -, o que evidenciaria ausência de justa causa para o ingresso (fl. 10).<br>Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento, em mais de uma oportunidade, de juntada de documentos do GAECO que teriam originado a operação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (fl. 11).<br>Aponta a ausência de outras provas de autoria, além das declarações policiais: inexistência de digitais do paciente nas drogas, falta de apreensão de instrumentos típicos do tráfico e circunstância de o sítio ser frequentado por diversas pessoas, com a droga em locais de acesso comum (fl. 15).<br>Alega tratamento desigual e violação do princípio da isonomia, pois a corré foi absolvida por insuficiência de provas, enquanto o paciente foi condenado com base nas mesmas provas (fl. 15).<br>Em caráter liminar, pede a imediata suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento definitivo deste habeas corpus (fls. 9 e 16/17).<br>No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e declarar ilícitas todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal; anular a condenação e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com aplicação do mesmo entendimento adotado em relação à corré. Subsidiariamente, determinar novo julgamento, excluídas as provas ilícitas e as delas derivadas (fls. 16/17).<br>É o relatório.<br>A presente inicial deve ser indeferida liminarmente.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, não tendo o acórdão impugnado enfrentado expressamente a tese concernente a ilicitude de provas, fazendo apenas referência ao voto proferido no mandado de segurança anteriormente julgado na Corte de origem, cujo acórdão não consta destes autos (fls. 20/21).<br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.