DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.2.573-2.574):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. 2. A controvérsia cinge-se ao arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Não está sendo discutido o contrato regido pela Lei de Licitações, de modo que a competência é das Câmaras de Direito Civil, e não das Câmaras de Direito Público. 3. Considerando que o contrato firmado entre as partes é de adesão, não há como prevalecer a cláusula de eleição de foro dada a hipossuficiência da contratada perante o contratante. 4. Não há coisa julgada entre esta ação e aquela envolvendo as mesmas partes e contrato porque os pedidos são distintos: aqui a parte pretende o arbitramento de honorários, enquanto lá buscava a continuidade do mandato. 5. É inviável a reunião deste processo com outros envolvendo idênticas partes e causa de pedir, haja vista que alguns deles já foram julgados, conforme o art. 55, § 1º, do CPC. 6. O ex-cliente é legítimo para figurar no polo de ação que objetiva a indenização pelos honorários sucumbenciais que o advogado deixou de auferir em decorrência da revogação do mandato. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AR Esp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 16.11.2015). 7. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atuou no processo, ainda que tenha sido sucedido por outro, salvo na hipótese de renúncia expressa. Portanto, o causídico faz jus à verba na proporção do trabalho desenvolvido enquanto procurador constituído. É a compreensão que se extrai do Estatuto da OAB, do CPC/2015, do Código de Ética e Disciplina da OAB e da jurisprudência do STJ. 8. Considerando que os honorários sucumbenciais não constituem a única forma de contraprestação pelos serviços advocatícios prevista no contrato, deve ser apurada a existência de sentença transitada em julgado fixando honorários sucumbenciais em favor dos patronos do ex-cliente. Afinal, se o mandato outorgado à sociedade de advogados não tivesse sido revogado, esta somente faria jus aos honorários sucumbenciais na hipótese de êxito. 9. No âmbito dos processos de conhecimento o trabalho desempenhado pelo advogado é o que viabiliza a constituição do bem jurídico. Assim, a vitória processual obtida deve ser remunerada mesmo que não tenha havido êxito na fase satisfativa. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial ou monitória não embargadas o êxito restringe-se à satisfação do crédito. Condenar o ex-cliente ao pagamento de honorários sucumbenciais em demandas em que não tenha recuperado qualquer parcela do crédito consistiria em um paradoxo. 10. Em resumo, a sociedade de advogados pode demandar em face do ex-cliente a cobrança dos honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação nos processos em que fora substituída, desde que: (i) haja sentença transitada em julgado extinguindo o feito, nos termos dos art. 331, 485, 487, 701, § 2º, e 924, do Código de Processo Civil, com decisão fixando a verba em favor dos patronos do banco; e, (ii) em se tratando de execução de título extrajudicial ou ação monitória não embargadas, o banco tenha recuperado, ainda que parcialmente, o crédito perseguido. 11. O interesse processual somente se verifica na hipótese de restar implementada a condição suspensiva, pois até então a parte tem mera expectativa de direito. 12. Caso concreto em que a demanda pela qual os advogados pretendem o adimplemento dos honorários sucumbenciais ainda está em trâmite, não havendo trânsito em julgado. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir e, nos termos do art. 486, VI do CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito, prejudicadas as demais teses recursais.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.603).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, outrossim, que "se o mandato restou revogado, foi a parte recorrida quem retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial. E mais, a parte recorrida negou à recorrente a possibilidade de laborar para o recebimento de tais valores. ..  Ou seja, da forma em que decidiu o Tribunal a quo a recorrente está privado de receber qualquer valor que seja a título de honorários sucumbenciais. " (fl. 2.625).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls 2.766-2.784).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.798-799), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.819-2.829).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou omissão quanto ao precedentes do STJ, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que (fls. 2.571)<br>Convém, entretanto, fazer a distinção entre os julgados colhidos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o presente caso. As demandas enfrentadas pela Corte Superior envolvem, em regra, honorários de êxito, que são aqueles pactuados entre as partes que dependem da vitória processual para serem exigíveis. No contrato em exame, há previsão de remuneração da sociedade credenciada por quatro formas distintas, a saber: a) cota de manutenção relativa a cada processo atribuído à contratada; b) atos processuais praticados conforme a fase do processo; c) êxito incidente sobre a efetiva recuperação de crédito; e, d) honorários sucumbenciais. A pretensão autoral cinge-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais, de modo que a resolução da presente controvérsia passa ao largo da definição se a rescisão unilateral do contrato configura ou não abuso de direito, consoante perquirido nos julgados da Terceira Turma.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, inclusive com citação de precedentes do STJ. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mérito, o recorrente afirma que "Resta mais do que evidente que o Tribunal de origem entendeu o objeto da demanda, razão pela qual absurda a discussão acerca dos valores contratuais, os quais sequer estão em discussão. O juízo de origem claramente deixou de observar que no anexo contratual, há menção expressa ao direito do advogado em perseguir os honorários sucumbenciais em ações ativas típicas, exatamente o caso dos autos". (fls. 2.624).<br>Entretanto, verifica-se que um dos pontos centrais da fundamentação do acórdão recorrido é a existência de condição suspensiva para a cobrança de honorários sucumbenciais contra o antigo cliente, confira-se (fls. 2572):<br>Nessa ordem de ideias, meu posicionamento pode ser assim resumido: a sociedade de advogados pode demandar em face do ex-cliente a cobrança dos honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação nos processos em que fora substituída, desde que (i) haja sentença transitada em julgado extinguindo o feito, nos termos dos art. 331, 485, 487, 701, § 2º, e 924, do Código de Processo Civil, com decisão fixando a verba em favor dos patronos do banco; e, (ii) em se tratando de execução de título extrajudicial ou ação monitória não embargadas, o banco tenha recuperado, ainda que parcialmente, o crédito perseguido.<br>Na hipótese de a causa suspensiva não ter se implementado, a solução adotada por esta Câmara nos processos sob relatoria do Des. Renato Luiz Carvalho Roberge é a mais adequada. Isso porque até este momento a parte possui apenas expectativa de direito, a qual somente se convalida quando implementada a causa suspensiva e, por conseguinte, caracterizado o interesse de agir.<br>Ademais, anoto que a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de interesse de processual possibilitará que a sociedade de advogados busque a cobrança da verba sucumbencial caso as condições da ação passem a existir. No caso concreto, os honorários sucumbenciais objetos da presente demanda são relativos à execução de título extrajudicial n. 5000034-22.2002.8.21.0045 movida pela instituição bancária.<br>Em consulta à movimentação do referido processo  disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  , observo que ainda está em trâmite perante aquela Corte. Não há, portanto, sentença transitada em julgado.<br>Logo, porque não implementada a condição suspensiva, tenho que a medida adequada é extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que o recurso não impugna tal fundamento. Com efeito, o recurso sequer trata propriamente da distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, ou quanto à necessidade de trânsito em julgado da ação em que foi feita a contratação, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que (fls.2.679)<br>Na forma em que lançada a decisão de segundo grau, é possível verificar que não foram observadas as premissas constantes nas legislações acima citadas, negando vigência ao direito do advogado ao recebimento dos honorários.<br>Assim, não tendo sido impugnado fundamentos utilizados pelo acórdão, não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso tampouco poderia ser conhecido, uma vez que a pretensão de ver garantido o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da alegada rescisão imotivada e a suposta inexistência de cláusula contratual tratando da remuneração após a rescisão, pressupõe a reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas 283, 5 e 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA