DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PB.<br>Recurso especial interposto em: 3/7/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: de execução, ajuizada por VICENTE AFONSO SARMENTO GADELHA em face do recorrente.<br>Decisão interlocutória: considerando a existência de diligências que interromperam o fluxo da prescrição, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens dos executados quantos bastem para quitação do débito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, conforme ementa a seguir:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VÍCIOS À DECISÃO ANTERIOR ÀQUELA EFETIVAMENTE EMBARGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO. Evidenciando-se que os embargos de declaração atribuíram vícios à decisão anterior àquela que foi embargada, resta impossibilitado o seu conhecimento, uma vez que a pretensão encontra óbice na preclusão consumativa. (e-STJ fl. 947).<br>Recurso especial: aponta negativa de vigência aos arts. 203, §2º, e 1.024, §2º, do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. aos arts. 203, §2º, e 1.024, §2º, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial,<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STF.<br>1. Ação de execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial<br>3. Recurso especial não conhecido.