DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RHANIEL HENRIQUE FELIPE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem (n. 1.0000.25.313329-2/000), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Primeira Instância da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Timóteo/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0001223-53.2025.8.13.0687).<br>No recurso, a defesa sustenta que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em elementos frágeis e conjecturais, sem vínculo robusto entre o recorrente e os objetos apreendidos.<br>Alega que, apesar de monitoramento policial em dias diversos, não há registro audiovisual ou fotográfico das supostas transações, tampouco condução de usuários que tenham declinado compra do recorrente (fls. 409/414). Argumenta que o corréu Leonardo, em sede policial, não confirmou imputação contra Rhaniel, sendo insuficiente, por si só, eventual afirmação isolada para embasar a custódia cautelar, ausentes elementos de corroboração (fls. 410/414).<br>Assevera que o decreto prisional é genérico e lastreado na gravidade abstrata do delito e na reincidência pretérita por crimes diversos, sem demonstração do periculum libertatis específico nem da inadequação concreta de medidas cautelares alternativas (fls. 412/415).<br>Aponta, ainda, que o Tribunal de origem teria inovado ao "refundamentar" a decisão de primeiro grau, examinando e afastando, de forma autônoma, cada medida do art. 319 do CPP, em desacordo com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à vedação de suprimento ex post dos fundamentos da preventiva (fls. 412/413).<br>Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura (fl. 415).<br>É o relatório.<br>Dos autos, consta a denúncia do Ministério Público contra o Rhainel/recorrente por tráfico de drogas e contra o corréu Leonardo por tráfico e porte de arma com numeração suprimida. O monitoramento policial resultou na apreensão, com Leonardo, de pinos vazios, 19 porções e uma barra de maconha, balança de precisão e, em sua residência, pistola .380 com numeração s uprimida, munições e porções de cocaína e maconha, com laudos confirmatórios (fls. 323/325).<br>A prisão preventiva de Rhaniel foi decretada com base no art. 313, I, do CPP, em indícios de autoria extraídos de relatos policiais e da atribuição, pelo corréu, da propriedade das drogas. O periculum libertatis foi fundamentado na reincidência, no cumprimento de pena à época e na não localização para intimação no inquérito (fls. 331/332).<br>O Tribunal de Justiça manteve a custódia pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, pela arma e por insumos típicos da mercancia, à luz de denúncias reiteradas e de monitoramento de usuários aproximando-se dos agentes. Relevou, ainda, a declaração do corréu e a reincidência, indicando risco de reiteração e inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 395/398).<br>A despeito das alegações defensivas, entendo que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito. Destaca-se a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 664,08 g de maconha e 60,18 g de cocaína (fl. 395) -, além da localização de arma de fogo, munições e objetos comumente utilizados no tráfico ilícito. Tais elementos foram encontrados tanto nas proximidades em que o recorrente foi abordado, em atitude suspeita, quanto na residência do corréu, após o recebimento de diversas denúncias, o que evidencia a gravidade concreta da conduta.<br>Ressalte-se, ainda, a periculosidade social do recorrente, que ostenta condenação transitada em julgado por disparo de arma de fogo e corrupção de menores. Importa frisar que, no momento da suposta prática do delito, encontrava-se em cumprimento de pena, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 1.008.391/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso improvido.