DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos :<br>Apelação - Ação regressiva - Autor, Banco Itaucard, que foi condenado ao pagamento de indenização em ação antecedente, promovida por consumidor. Ajuizamento da presente demanda regressiva contra a PagSeguro - Apelada que atuou como mera intermediadora, não sendo a destinatária do pagamento impugnado, inexistindo qualquer prova de que tenha dado ensejo à fraude perpetrada, lembrando-se que não se trata a questão debatida nos autos de responsabilidade objetiva e a relação estabelecida entre as partes não é de consumo - Sentença Mantida Apelo Desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.930-933).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da: (i) a responsabilidade civil solidária e objetiva da credenciadora (recorrida); (ii) as atribuições da credenciadora no sistema de arranjos de pagamentos e seus deveres de habilitar, fiscalizar, vigiar e monitorar transações para coibir ilícitos; (iii) o fato notório de que a recorrida se beneficia diretamente das transações, inclusive fraudulentas, por meio da cobrança de taxas; e (iv) o ônus da prova, exclusivo da recorrida, de demonstrar cumprimento dos deveres de vigilância e monitoramento (fls. 938-941).<br>Aduz, no mérito, violação aos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 927, § único, do Código Civil, art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998, e art. 7º, caput, e V, da Lei n. 12.865/2013; arts 373, II e 374, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, acerca da responsabilidade civil objetiva e solidária da credenciadora/adquirente (recorrida), integrante da cadeia de fornecimento do serviço de pagamento com cartão, pelos danos oriundos de fraudes realizadas por intermédio de suas "maquininhas".<br>Defende, ainda, a incidência do risco da atividade (art. 927, p. único, do CC) e do dever de qualidade/segurança do serviço (arts. 14 e 18 do CDC), inclusive em ação regressiva, pois a causa matriz submeteu-se ao CDC e houve dano ao consumidor (fls. 944-947).<br>Afirma que a qualificação da recorrida como "mera intermediadora" viola seus deveres legais como credenciadora/adquirente no sistema de arranjos de pagamento, que impõem due diligence, conhecimento do cliente (know your customer), vigilância e monitoramento contínuo das transações para identificação de ilícitos, e garantia de confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento (fls. 947-949).<br>Por fim, argumenta que o ônus de provar o cumprimento dos deveres de vigilância e monitoramento, inclusive quanto ao cadastro, entrega das maquininhas e acompanhamento da movimentação do cliente, é exclusivo da recorrida (fls. 950-951).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 957-973).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 974-976), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.994-1.010).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se, na origem de ação regressiva proposta por instituições financeiras contra a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., visando ao ressarcimento de valores estornados em favor de consumidora em ação antecedente por fraude em transações com cartão, sob a tese de responsabilidade objetiva e solidária da credenciadora/adquirente e de violação de deveres de due diligence e monitoramento.<br>O Tribunal de origem manteve a improcedência, afirmando que a recorrida atuou como mera intermediadora, não foi destinatária dos pagamentos, não deu causa à fraude, não há relação de consumo entre as partes e não se trata de responsabilidade objetiva, além de inexistirem evidências de falha do serviço da recorrida (fls. 913-916).<br>A Corte a quo efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Verifica-se, portanto, que em relação à apontada ofensa aos arts. arts. 14 e 18 do CDC; e art. 927, § único, do Código Civil; arts 373, II e 374, I, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o relevante precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em 6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte<br>4. As empresas em litígio participam de complexa cadeia de relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art. 6º, I, da Lei n. 12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem atores importantes e que, não raramente, estão "ocultos" à nossa percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V) subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou fornecedor de produtos e serviços.<br>5. De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento (cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes, institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda ("point of sale" ou "maquininhas"), a comunicação da autorização, bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas, de contratação opcional, que atuam na captação das transações e credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade empresária.<br>6. Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à subcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista. Em todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração pelos serviços prestados.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.<br>8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou.<br>9. Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos cartões de pagamento na economia.<br>10. Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas.<br>Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).<br>11. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o regramento consumerista nas relações entre a credenciadora, subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela credenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão empresarial.<br>12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente.<br>(REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a ré atuou como mera intermediadora, fornecendo o serviço de máquina de cartão, sem ser destinatária dos pagamentos impugnados; que a falha ocorreu "no sistema interno da parte autora", permitindo transações fora do perfil da cliente e em contexto fraudulento, o que afasta a responsabilização da ré; ausência de prova de defeito na prestação dos serviços da PagSeguro, exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA