DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANNY CAROLINE ALENCAR DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público local (0732917-88.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de concessão do indulto com base no Decreto 12.338/2024 (e-STJ fls. 335/337).<br>Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e indeferir o indulto (e-STJ fls. 12/25).<br>Na presente impetração, alega a defesa que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade ao considerar óbice ao indulto uma suposta falta grave não reconhecida nem homologada judicialmente até 25/12/2024, contrariando o disposto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. Sustenta que o decreto condiciona a concessão do indulto à inexistência de sanção aplicada e reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, e não à mera prática da falta disciplinar.<br>Afirma que, na data da publicação do Decreto, a paciente já havia preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos para concessão do benefício e que não houve qualquer decisão judicial reconhecendo falta grave, tampouco audiência de justificação com observância das garantias legais.<br>Ressalta que a interpretação conferida pelo acórdão impugnado implica indevida ampliação das restrições previstas no Decreto presidencial, invadindo a competência exclusiva do Presidente da República, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo TJDFT e restabelecer os efeitos da decisão que concedeu o indulto pleno à paciente, extinguindo-se a pena privativa de liberdade e a pena de multa.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Do indulto do Decreto nº 12.338/2024<br>No presente habeas corpus, busca-se, em síntese, seja concedido o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Não prospera a irresignação.<br>Com efeito, afigura-se acertado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, merecendo destaque o seguinte excerto do voto condutor (e-STJ fls. 21/23):<br> .. <br>O indulto é uma espécie de clemência concedida pelo Presidente da República que extingue o cumprimento da pena imposta, desde que cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no decreto concessivo, com suporte na prerrogativa prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.<br>O Decreto nº 12.338, publicado em 23 de dezembro de 2024, dispõe a respeito do indulto natalino concedido a nacionais e estrangeiros condenados a pena privativa de liberdade que tenham, até 25 de dezembro de 2024, cumprido as condições dispostas no referido ato normativo.<br>Eis o teor do artigo 6º do referido decreto, invocados pelo Parquet como fundamentos para o afastamento do benefício:<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia em definir se a apenada faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, considerando o cometimento de falta grave no período de 12 meses anterior à sua publicação.<br>A agravada possui condenação por crime capitulado no art. 155, § § 2º e 4º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena é de 8 meses (carta de guia de mov. 1.1), em regime aberto e substituída por restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, foi homologada, em 11/03/2025, a prática de falta grave pela sentenciada, consistente na recusa em justificar o inadimplemento das obrigações impostas desde dezembro de 2023, fato que caracteriza descumprimento ocorrido durante o ano de 2024.<br>O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 é expresso ao condicionar a concessão do indulto à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo Juízo competente em audiência de justificação, por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024.<br>O dispositivo não impõe que a homologação ocorra dentro do mesmo prazo, mas apenas que a infração tenha sido praticada nesse intervalo. Exigir o contrário esvaziaria a norma, pois a apuração judicial, sujeita ao contraditório e à ampla defesa, pode se estender além da data de edição do decreto.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal tem firmado entendimento uniforme no sentido de que a prática de falta grave no período de 12 meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do benefício, ainda que sua homologação ocorra em momento posterior. A esse respeito:<br> .. <br>Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que o marco temporal se refere à prática da falta grave, e não à sua homologação judicial. Confira-se:<br> .. <br>No caso, resta incontroverso que a apenada descumpriu as condições impostas em 2024, configurando falta grave no período sensível do decreto. Houve, ademais, regular homologação judicial em março de 2025, o que afasta qualquer dúvida quanto à ocorrência da infração. Diante disso, ausente o requisito subjetivo exigido pelo art. 6º do Decreto nº 12.338/2024, deve ser reformada a decisão recorrida, para indeferir a concessão da benesse prevista no Decreto nº 12.338/2024.<br>Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para indeferir o indulto.<br>É como voto.<br>Sobre a questão, tem-se que o mencionado Decreto Presidencial n. 12.338, de 2024, em seu art. 6º, expressamente delimitou a análise do comportamento do sentenciado ao período de doze meses que antecede a sua edição, estabelecendo que (DESTAQUEI):<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>No presente caso, contudo, o Tribunal estadual não afrontou o decreto presidencial, porquanto consta a prática de falta grave no intervalo assinado na norma. De fato, a prática falta disciplinar pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 6º da citada norma, é motivo hábil a justificar o indeferimento do benefício, tendo o o voto condutor do acórdão asseverado que " a apenada descumpriu as condições impostas em 2024, configurando falta grave no período sensível do decreto. Houve, ademais, regular homologação judicial em março de 2025, o que afasta qualquer dúvida quanto à ocorrência da infração. Diante disso, ausente o requisito subjetivo exigido pelo art. 6º do Decreto nº 12.338/2024" (e-STJ fl. 23). Assim, não merece reparos a fundamentação exposta no voto condutor do acórdão.<br>Ressalte-se que, na espécie, não tratou o referido normativo do Decreto Presidencial acerca da data da homologação da falta grave. Todavia, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte com base em Decretos anteriores que disciplinavam de forma idêntica o tema em debate:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEDUCANDO FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.<br>2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" 2. Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 691.892/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes.<br>2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave.<br>Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 9.246/17. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ATO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese vertente, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do decreto), a justificar o indeferimento do benefício. 3. Registre-se que não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 496.728/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA