DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de FILIPE GARDINO DE SOUZA LIMA - cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenações pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, praticados em concurso (PEC n. 4400102-12.2021.8.13.0713) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.215498-7/003), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito do paciente ao indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que configura constrangimento ilegal condicionar a concessão do benefício ao cumprimento do requisito objetivo em relação ao crime impeditivo e ao crime comum, de forma concomitante, pois esperar o cumprimento da integralidade da reprimenda mais grave para depois iniciar o cômputo da fração referente ao crime comum, é, na realidade, desvirtuar os termos do Decreto Presidencial (fls. 7/8).<br>Ocorre que, o acórdão hostilizado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese (AgRg no HC n. 983.034/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA REFERENTE AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. FALTA DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.