DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime fechado (Processo n. 1014004-36.2023.8.11.0002, da 3ª Vara Criminal da comarca de Várzea Grande/MT).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 27/11/2024, negaram provimento ao recurso de apelação da defesa (Apelação Criminal n. 1014004-36.2023.8.11.0002) - (fls. 16/22).<br>Sustenta que não há como concluir que a mercancia seria o real destino da ínfima quantidade de maconha apreendida com o paciente. Aduz que a condenação pelo delito de tráfico exige convicção absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o ilícito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquele (fl. 3).<br>Menciona que o paciente declarou em juízo que a ínfima quantidade de droga apreendida era para seu uso na unidade prisional em que estava recolhido (9,53 g). Sustenta que, apesar de ter dito na delegacia que a destinação da droga seria o tráfico, isso não foi confirmado em juízo, razão pela qual sua condição de usuário de drogas deve ser reconhecida (fl. 6).<br>Aduz que, além dos depoimentos dos policiais penais, não há outra prova que indique ser o paciente um traficante de drogas. Afirma que, no caso dos autos, a condição econômica e social do acusado, a quantidade de droga apreendida, bem como a ausência de prova do comércio de droga deve conduzir à desclassificação do crime, pois não havia com ele sacolas, balança de precisão, caderno de anotações, nem qualquer conversa foi encontrada em celular que desse conta de que o mesmo é traficante (fl. 7).<br>Sustenta que a quantidade apreendida com o paciente (menos de 10 g de maconha) implica em dizer que ele é usuário, e não traficante de drogas. Menciona que, valorando a ínfima quantidade da droga apreendida com o paciente e considerando a precariedade de prova de que o entorpecente apreendido fosse para comercialização, a dúvida deve ser interpretada em favor dele, entendendo que sua conduta se amolda ao delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas (fl. 7).<br>Requer a concessão ex-officio da presente ordem de habeas corpus, a fim de que seja cassado o acórdão objurgado e, via de consequência, desclassificada a conduta atribuída ao paciente, descrita no art. 33 da Lei de Drogas, para aquela prevista no art. 28 da referida legislação.<br>A liminar não foi apreciada (fl. 1.063).<br>Apresentadas as informações pela autoridade coatora (fls. 1.068/1.077), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 1.079/1.083).<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ademais, inexiste ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus.<br>Segundo o Tribunal de origem, não se mostrou possível a desclassificação da conduta para uso em razão de haver elementos probatórios suficientes que demonstraram a destinação mercantil da droga apreendida. O acórdão destacou que na fase inquisitorial o acusado admitiu o tráfico de drogas, declarando que um reeducando lhe passou quantidade de 10 (dez) trouxinhas de maconha para que ele as transportasse e em troca lhe daria duas para que as consumissem (fl. 19). Embora tenha se retratado em juízo, o Tribunal considerou que a retratação do acusado é absolutamente destoante da realidade (fl. 19), prevalecendo a confissão inicial de que estava realizando o tráfico, porquanto uma terceira pessoa teria solicitado a ele que passasse os entorpecentes para dentro do presídio em troca de uma parte deles (fl. 20).<br>Desse modo, da leitura da fundamentação, não é possível extrair a ilegalidade da recusa na desclassificação, a qual fundou-se em elementos concretos.<br>A desconstituição do julgado por suposta fragilidade do conjunto probatório, não encontra campo na via eleita. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; e o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>Registre-se que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 848.618/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ não conhecido.