DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública visando a paralisação das atividades de imóvel, a demolição de obra edificada a 5 metros do Córrego Santa Augusta no Município de Braço do Norte/SC, a reparação integral da área degradada, bem como o pagamento de indenização por danos ambientais, em razão de construção em Área de Preservação Permanente (APP).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 1299-1310):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que  rmou o Tema 1010/STJ, assentou que antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em áreas de preservação permanente<br>2. No caso, a construção questionada localiza-se a 5 (cinco) metros de galeria fechada e restou demonstrada a perda da função ambiental do curso d"água, especialmente pelo teor do laudo pericial do IGP e pelo parecer técnico do órgão ambiental local, apontando a perda de tal função, com destaque para a tubulação e construções sobre o próprio leito canalizado.<br>3. Decisão monocrática mantida.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1337-1343).<br>O MPSC interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a dispositivos federais invocados nos embargos de declaração, bem como violação aos arts. 4, I, a, § 10, 64 e 65, da Lei n. 12.651/2012, art. 11, § 2, da Lei n. 13.465/2017, e art. 4, III-B, da Lei n. 6.766/1979, defendendo que o acórdão recorrido negou vigência ao Código Florestal e às normas federais de regularização fundiária, afastando indevidamente a proteção mínima das APPs sob argumento de perda da função ambiental por canalização e antropização, em suma, nos seguintes termos (fls. 1345-1371):<br>4 NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º, CAPUT, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI N. 12.651/12<br>No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que " ..  que está evidenciada a perda da função ambiental do córrego próximo à edificação questionada" (evento 32, RELVOTO1, p. 7). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina:<br>(..)<br>Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio-ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico e a urbanização da área descaracterizam o seu entorno como área de proteção especial.<br>Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente.<br>(..)<br>Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d" água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização.<br>A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d" água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos.<br>Ou seja, o novo Código Florestal dispôs, de modo expresso e induvidoso, a aplicação das limitações administrativas que arrola em seu art. 4º para garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas, incluindo, portanto, formações hidrológicas já modificadas pela ação do homem, quando inseridas em locais de substantiva densidade populacional.<br>(..)<br>A posição aqui adotada, bom que se diga, tem apoio no entendimento pacífico perfilhado pelo STJ, que em decisão unipessoal, já transitada em julgado, da lavra da eminente Ministra Regina Helena Costa, assentou que, "visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, e alíneas, da Lei n. 12.651/2012".<br>Referido posicionamento foi respaldado em recentíssimos precedentes dessa Corte Superior, todos em Recursos Especiais interpostos por este Órgão de Execução, a saber: R Esp n. 2.070.619/SC, rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 6/9/2023; R Esp n. 2.076.528/SC, rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 3/8/2023; R Esp n. 2.087.197/SC e n. 2.076.656/SC, ambos de relatoria da Min. Regina Helena Costa e julgados em 19/9/2023; R Esp n. 2.113.900/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/03/2024; R Esp n. 1.749.848/SC, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/05/2024; e R Esp n. 2.088.105/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/06/2024.<br>Nessa linha, os parâmetros mínimos exigidos pelo Código Florestal devem ser observados porque, ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente de o rio estar canalizado, estando a área urbana consolidada, ou não.<br>(..)<br>Na presente hipótese, porém, o referido Tema foi afastado sob o argumento segundo o qual cursos d"água canalizados não se inserem na decisão do Tema 1010.<br>Todavia, não há falar que a canalização do curso d"água e a urbanização da área distinguem a presente controvérsia em relação ao Tema 1.010, dado que a tese paradigmática firmada sob o rito dos recursos repetitivos dispõe expressamente que a extensão não edificável nas APP"s de qualquer curso d"água, em área urbana consolidada, deve respeitar o art. 4º, caput, do Código Florestal.<br>(..)<br>Logo, não se vê a ressalva quanto à antropização do corpo hídrico.<br>A simples autorização para se edificar em áreas consideradas como de preservação ambiental já representa, por si, evidente retrocesso interpretativo, além de afronta ao marco de proteção ambiental consubstanciado na novel legislação florestal brasileira.<br>Aqui, bem se vê que os acórdãos recorridos insistem em se valer da canalização/tubulação do curso d" água e da antropização da área para desqualificar a presença de uma área de preservação permanente no local, autorizando a construção de edificação sem a observância dos parâmetros previstos no Código Florestal.<br>Todavia, é de rigor a prevalência das diretrizes traçadas pelo Código Florestal que, ao instituir as áreas de proteção permanente, buscou criar espaços territoriais especialmente protegidos, nos quais a preservação da natureza constitui o objetivo primordial e indelével, sendo admitidas intervenções em seu meio somente em caráter excepcional, como explica Édis Milaré ao comentar as alterações introduzidas pelo Código Florestal Brasileiro:<br>(..)<br>Para além disso, considerando que a regra, em casos tais, é a não intervenção e a não supressão da cobertura vegetal, excepcionada somente no caso de utilidade pública ou interesse social (art. 8º, § 1º, do Código Florestal), não poderia o Tribunal a quo relativizar a incidência do direito ambiental ao permitir a edificação em área de preservação permanente, assentado na conclusão de que a canalização do corpo hídrico e a urbanização da área descaracterizam a existência de APP no local.<br>Aliás, o STJ assentou recentemente que a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d" água fixado pelo Código Florestal, notadamente porque a lei federal conferiu uma proteção mínima, cabendo ao legislador estadual e municipal apenas intensificar o grau de preservação às margens dos corpos hídricos, ou, quando muito, manter esse nível de proteção, mas jamais reduzi-lo.<br>Para tanto, colaciona-se a ementa do aresto no qual a Corte Superior entendeu que o nível de proteção posto pelo Código Florestal constitui um mínimo intangível pelas demais normas em nosso ordenamento. De se ver:<br>(..)<br>Nesse plano, em se tratando de área não edificável e de proteção permanente, a conclusão lógica seria a exigência de distanciamento mínimo de 30 (trinta) metros do curso d"água, a fim de impedir a continuidade da interferência danosa, não podendo prevalecer os acórdãos que afastaram a aplicação da legislação federal ambiental, sob a justificativa de ser um rio canalizado e se tratar de área urbana consolidada.<br>Isso feito, porque o imóvel está inserido em área não edificável e de proteção permanente, a conclusão mais adequada aponta para que a construção de edificação obedeça o limite estabelecido pelo art. 4º, I, alínea "a", do Código Florestal. Compreende-se, então, que o Tribunal a quo, ao afastar a aplicabilidade da norma federal, negou vigência ao art. 4º, I, alínea "a", da Lei n. 12.651/12, razão pela qual insiste-se que os acórdãos merecem reforma por essa Corte Superior.<br>5 CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 13.465/17, AOS ARTS. 4º, § 10, 64 E 65 DO CÓDIGO FLORESTAL E NO ART. 4º, III-B, DA LEI N. 6.766/79<br>Caso se entenda que o presente caso comporta exceção à aplicação do disposto no art. 4º da Lei n. 12.651/12, por se tratar de área de ocupação consolidada sujeita à regularização fundiária urbana, é preciso observar que os acórdãos recorridos, ao decidirem que o curso hídrico sofreu com a antropização, por estar supostamente inserido em "área urbana consolidada", desprezou conceitos normativos para tanto.<br>Para esclarecer a linha de raciocínio adotada no presente apelo, entretanto, é necessário fazer, sem pretensão de exaurir a questão, um breve histórico normativo sobre a regularização fundiária de área urbana, notadamente em áreas ambientais protegidas, destacando-se, por oportuno, os seguintes dispositivos, contrariados pelas decisões recorridas:<br>(..)<br>Como é cediço, o Brasil possui um problema crônico em relação às ocupações irregulares em áreas ambientalmente protegidas, d"onde resultou a fixação de diversos mecanismos legislativos tendentes a mitigar essa problemática, a iniciar pelas Resoluções 302, 303 e 369 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Essas normas estabeleceram, entre outras regras, um regime específico que alberga as Áreas de Proteção Permanente, sobretudo aquelas localizadas em "áreas urbanas consolidadas".<br>Inspirada nas citadas Resoluções, foi editada a Medida Provisória n. 459/09, posteriormente convertida na Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, criando o Programa "Minha Casa, Minha Vida", com o propósito de regularizar as ocupações em APP"s nos casos de interesse social, entre elas, quando o imóvel estivesse sobre área urbana consolidada. Contudo, no ano de 2012 foi aprovado o "Novo Código Florestal" (Lei n. 12.651/12), que além de novamente ampliar as hipóteses de regularização fundiária em APP"s, especialmente para os casos denominados de "interesse específico", manteve a hipótese de regularização fundiária nos casos de interesse social, dos assentamentos situados em área urbana de ocupação consolidada em APP.<br>Por último, em 12 de julho de 2017, com o propósito de consolidar as diretrizes da Medida Provisória n. 759 - que havia sido recentemente editada em 22 de dezembro de 2016 - foi promulgada a Lei Federal n. 13.465, a fim de corrigir o problema fundiário urbano que atinge parcela substancial do território brasileiro. Enfim, visando conferir tratamento uniforme sobre a temática, a Lei n. 13.465/17, além de alterar diversos outros diplomas normativos, substituiu integralmente a legislação básica da regularização fundiária urbana então vigente, o que acarretou na revogação de todo o Capítulo III da Lei n. 11.977/06, que versava sobre a "Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos".<br>Além disso, a Lei n. 13.465/17 promoveu a criação da denominada "Regularização Fundiária Urbana" (REURB) subdividida às modalidades de "Interesse Social" (REURB-S) e aquelas de "Interesse Específico" (Reurb-E), bem como substituiu os termos "área urbana" por "núcleo urbano", juntamente com seus conceitos derivativos, dentre os quais o de "núcleo urbano informal consolidado".<br>Ao mais, dada a necessidade de resguardar as áreas ambientais protegidas, o § 2º do art. 11 da Lei n. 13.465/17 previu que constatada a existência de "núcleo urbano informal" situado, total ou parcialmente, em área de preservação (APP), ou em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o regramento posto nos arts. 64 e 65 do Código Florestal.<br>Veja-se, de outro viso, que a definição de área urbana consolidada foi mantida apenas na Lei n. 9.636/98 a mesma que "Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União" , e pelo art. 93 da Lei n. 13.465/17, conferindo nova roupagem conceitual e âmbito de incidência específico (art. 16-C, § 2º).<br>Nesse sentido, a nova Lei da REURB vinculou o âmbito de incidência do conceito de área urbana consolidada aos fins destinados pela Lei n. 9.636/1998, os quais não se confundem com a situação de regularização fundiária urbana discutida nos presentes autos, pois que neste caso passou a ser integralmente regrada pela Lei n. 13.465/17, em interpretação sistemática quando envolver Área de Preservação Permanente, com os arts. 64 e 65 do Código Florestal, de acordo com a redação conferida por ela.<br>De todo modo, em virtude da substituição do conceito de "área urbana consolidada" pelo de "núcleo urbano informal consolidado", o legislador objetivou conferir regime especial de proteção às áreas de preservação permanente ocupadas em áreas urbanas, o qual deve se sujeitar ao projeto de regularização fundiária de que tratam os arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12, igualmente inseridos pela Lei n. 13.465/17.<br>Importa dizer que a atual redação dos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 trata expressamente da regularização dos "núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente", ou seja, somente as intervenções já existentes são passíveis de regularização, não se deixando margem para interpretação que conduza à autorização de novas ocupações em AP Ps, ainda que inseridas ou próximas de Núcleos Urbanos Informais Consolidados.<br>Bom lembrar que a legislação só admite o desmatamento de áreas especialmente protegidas desde que o empreendedor comprove que a obra, empreendimento ou atividade é de "utilidade pública" (art. 3º, VIII), de "interesse social" (art. 3º, IX) ou de "baixo impacto ambiental" (art. 3º, X), e, com base nessa condição excepcional, obter a necessária e regular autorização da autoridade ambiental responsável (art. 7º). No caso, nada disso ocorreu.<br>Não se desconhece que, em 29/12/2021, sobreveio a Lei n. 14.285/21, a qual introduziu no Código Florestal um novo conceito de "área urbana consolidada". Todavia, ainda que critérios mais específicos tenham sido atrelados ao art. 4º, § 10º, I, II e III, da Lei n. 12.651/12, não foram revogadas as disposições relativas aos "núcleos urbanos informais consolidados" e às APP"s nele contidas, mantendo-se a sua proteção especial. Portanto, caso não verificados os requisitos para a flexibilização desses espaços protegidos por meio da incidência do conceito de "área urbana consolidada", impõe-se que a intervenção nesses locais observe os ditames da Lei n. 13.465/17, conjugada com os arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12.<br>De igual modo, sabe-se que a Lei 14.285/21 inseriu no Código Florestal disposição que permite que os Municípios definam, por meio de Lei Municipal, margens de recuo distintas daquelas previstas no inciso I, artigo 4º, daquele diploma legal.<br>A inovação legislativa deixa claro que a Lei Municipal que assim o fizer, deverá ser precedida da oitiva dos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente, além de conter regras que estabeleçam: (1) a não ocupação de áreas com riscos de desastres (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (2) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento, se houver (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (3) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados em área de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados pelo Código Florestal (art. 4º, § 10º, da Lei n. 12.651/12; (4) existência de instrumento de planejamento territorial (art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979); e (5) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem (art. 4º, III-B, da lei n. 6.766/1979 c/c Lei n. 13.465/2017).<br>Definitivamente não é esse o caso dos autos, já que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não fundamentou suas razões em norma local que cumpra os requisitos da inovação trazida pela Lei n. 14.285/21, não se justificando, assim, a flexibilização do regime das APP"s por meio da incidência do novo conceito de "área urbana consolidada" estabelecido pela referida alteração legislativa.<br>Nota-se que os acórdãos recorridos afastaram a disciplina do Código Florestal, valendo-se do conceito de "área urbana consolidada", apoiando-se no argumento de que " ..  está evidenciada a perda da função ambiental do córrego próximo à edificação questionada." (evento 32, RELVOTO1, p. 11).<br>Com a devida vênia, a tese argumentativa adotada pelo Tribunal de Justiça Catarinense, no sentido de afastar as exigências da legislação ambiental, tão somente porque o imóvel encontra-se em "área urbana consolidada", sem qualquer embasamento teórico e/ou técnico, reflete a volta de um sistema discricionário - extirpado do antigo Código Florestal de 1934 e que redundou em seu notório fracasso -, entregando à autoridade municipal a escolha entre a norma ambiental de regência e a legislação local menos restritiva.<br>Isso porque os cursos hídricos - por regra, independentemente de sua canalização - desempenham inegável função ecológica, desde que a sua utilidade ambiental não se limita pontualmente à localização geográfica da área de preservação permanente (APP), mas se projeta sobre todo o ecossistema local - alcançando desde a nascente até o ponto de sua desembocadura, de modo a garantir a sobrevivência da flora, da fauna e a própria drenagem das águas, para fins de evitar a ocorrência de inundações. A par da função ecológica, há que se destacar também as demais funções desempenhadas pela faixa de preservação permanente, entre elas a própria função urbanística, pois que muitas vezes a APP trata da única porção que permite o acesso ao entorno do curso hídrico.<br>Não à toa, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Isso porque a aplicação da referida teoria "equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida"12. A esse propósito, foi aprovado naquela Corte Superior o seguinte enunciado sumular:<br>(..)<br>Destaca-se que em recentíssima decisão proferida no Recurso Especial n. 2.066.938/SC, o Ministro Gurgel de Faria reconheceu que a intervenção humana na área não é suficiente para demonstrar a suposta perda da função ambiental, justamente porque tal conclusão "vem a dissentir da iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 613/STJ  .. ". Colhe-se da referida decisão:<br>(..)<br>Assim, na seara ambiental, não se cogita em suposto direito adquirido, uma vez que as situações jurídicas irregulares não se convalidam com o decurso do tempo.<br>(..)<br>Por tais motivos, entende-se que os arestos combatidos contrariaram o disposto no art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79, no art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17 e nos arts. 4º, § 10, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12.<br>Tendo em vista o julgamento do Tema 1.010/STJ por esta Corte Superior, determinou-se, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, a remessa dos autos ao Colegiado de origem para juízo de retratação (fls. 1388-1390), o qual manteve o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 1392-1398):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1010 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação do acórdão que negou provimento à insurgência das partes, mantendo a sentença que julgou improcedente ação civil pública, objetivando a paralisação e demolição da obra de alvenaria edificada a 5 (cinco) metros de distância do Córrego Santa Augusta, bem como a reparação da área degradada e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela construção em área de preservação permanente (APP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Trata-se de saber se é o caso de retratação da decisão colegiada de modo a adequá-la à tese firmada em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia no julgamento do Tema 1010/STJ, no sentido de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão negou provimento à insurgência, mantendo a sentença de improcedência, com base na constatação do laudo pericial de que houve perda da qualidade ambiental.<br>4. Decisão alinhada ao entendimento firmado no Tema 1010/STJ, já que restou evidenciada a excepcional hipótese de perda da qualidade ambiental, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão que firmou o Tema 1010/STJ, assentando que, em hipóteses excepcionais, a antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em áreas de preservação permanente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Juízo de retratação negativo. Tese: A decisão que, com base em prova pericial, constata a perda da qualidade ambiental, não se afasta do enunciado do Tema 1010 do STJ, porquanto evidenciada a hipótese excepcional de a antropização acarretar a perda da função ambiental em áreas de preservação permanente.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1402-1409).<br>Parecer do Ministério Público Federal (MPF), às fls. 1429-1446, pelo provimento parcial do recurso especial, opinando pela aplicação de entendimento deste STJ no sentido da impossibilidade de legislação local reduzir o patamar mínimo de proteção das APPs e da inadmissibilidade da aplicação da teoria do fato consumado (Súmula 613/STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 1300-1308):<br>Inicialmente, cumpre rememorar que a construção questionada localiza-se a 5 metros de galeria fechada, tendo os vizinhos apresentado notícia de fato, com as seguintes imagens da obra (evento 1, INF11):<br>(..)<br>A ação foi instruída com o Relatório de Vistoria Ambiental nº 177/2016/3ª CIA/1ª BPMA da Polícia Militar Ambiental (evento 32, INF376 e evento 32, INF377 p. 1):<br>(..)<br>A Fundação do Meio Ambiente de Braço do Norte (FUNBAMA), em 21/07/2016, por seu lado, no relatório de fiscalização n. 047/216 constatou que o corpo d "água está poluído, apresentando coloração escura e odor fético (evento 1, INF59):<br>(..)<br>Em seguida, a FUNBAMA, em 29/09/2016, lavrou parecer técnico, apontando a perda da função ambiental, com destaque para a tubulação e construções sobre o próprio leito canalizado (evento 31, INF345):<br>(..)<br>Posteriormente, em 14/07/2017, atendendo recomendação do Ministério Público, o Município de Braço de Norte anulou o alvará de construção que havia expedido e lavrou termo de embargo (evento 1, INF118 - evento 1, INF119), nos seguintes termos (evento 32, INF382):<br>(..)<br>Acrescento que a Lei Complementar municipal n. 215/2012 que institui o Plano Diretor participativo, em vigor do Município de Braço do Norte, autoriza, entre outros pontos, a construção sobre estrutura das galerias fechadas:<br>(..)<br>No curso da lide, sobreveio a conclusão da prova pericial, por meio do laudo pericial n. 9113.17.01145, emitido a partir de vistoria realizada em 12/06/2017 (evento 40, INF428), pelo Instituto de Criminalística do Estado de Santa Catarina, que também aponta para a perda da qualidade ambiental:<br>(..)<br>Como se viu, a prova técnica produzida aponta, sem exceção, que está evidenciada a perda da função ambiental do córrego próximo à edificação questionada.<br>A respeito, o ilustre Procurador de Justiça que oficia neste grau de jurisdição reforçou a segurança da prova técnica, in verbis:<br>(..)<br>Nesse rumo, restou sobejamente demonstrada a excepcional hipótese de "perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica", à luz do que dispõe o art. 3º, II, do Código Florestal, porquanto a área urbana consolidada, por si só, não afasta a proteção ambiental<br>A propósito, ao rejeitar os embargos de declaração opostos ao acórdão que firmou o Tema 1010/STJ, assentou o Superior Tribunal de Justiça que, em hipóteses excepcionais, a antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em áreas de preservação permanente:<br>(..)<br>Por fim, não procede a alegação de que a decisão não se baseia em norma local que cumpra os requisitos da inovação trazida pela Lei n. 14.285/21 e, assim, contrariou o ao disposto no art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17, nos arts. 4º, § 10, I, II, III, 64 e 65, todos da Lei n. 12.651/12 (com redação dada pela Lei n. 13.465/17 e pela Lei n. 14.285/21) e no art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79 (com redação dada pela Lei n. 14.285/21).<br>Isso porque, como visto, o decisum não está fundado exclusivamente na norma local, mas na constatação de perda da função ambiental, na esteira do disciplinado pelo Código Florestal.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo MPSC, extrai-se (fls. 1338-1341):<br>No caso, a parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão embargado, ao reconhecer a perda da função ambiental, incorreu em omissão em relação ao disposto no art. 4º, I, "a", § 10, I, II e III, 64 e 65, do Código Florestal; art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79<br>Todavia, não há omissão a sanar, razão pela qual a pretensão declinada nos aclaratórios não procede.<br>A despeito da argumentação trazida, não se está diante de negativa de vigência das normas que asseguram a proteção ambiental ou afastamento dos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 613/STJ e Tema 1010/STJ.<br>Pelo contrário, o julgado constatou que a prova técnica produzida aponta, sem exceção, que está evidenciada a perda da função ambiental do córrego próximo à edificação questionada.<br>No curso da lide, sobreveio a conclusão da prova pericial, por meio do laudo pericial n. 9113.17.01145, emitido a partir de vistoria realizada em 12/06/2017 (evento 40, INF428), pelo Instituto de Criminalística do Estado de Santa Catarina, que também aponta para a perda da qualidade ambiental:<br>(..)<br>O decisum ainda destacou que o ilustre Procurador de Justiça que oficia neste grau de jurisdição reforçou a segurança da prova técnica, in verbis:<br>(..)<br>Nesse rumo, restou sobejamente demonstrada a excepcional hipótese de "perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica", à luz do que dispõe o art. 3º, II, do Código Florestal, porquanto a área urbana consolidada, por si só, não afasta a proteção ambiental<br>Logo, a situação se amolda à hipótese, ainda que excecional, de perda da qualidade ambiental.<br>Nesse diapasão, ao rejeitar os embargos de declaração opostos ao acórdão que firmou o Tema 1010/STJ, assentou o Superior Tribunal de Justiça que, em hipóteses excepcionais, a antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em áreas de preservação permanente:<br>(..)<br>Isso dito, concluo que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida para adequar a decisão ao seu próprio convencimento, o que, como já dito, é inviável pela estreita via dos embargos de declaração.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar quanto à violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, com razão o recorrente.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual que restou sobejamente demonstrada a excepcional hipótese de perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica, à luz do que dispõe o art. 3º, II, do Código Florestal, de modo que, em hipóteses excepcionais, a antropização poderia acarretar a perda da função ambiental em áreas de preservação permanente, tal como teria ocorrido na hipótese.<br>Por primeiro, registra-se a firme compreensão adotada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010, que assentou a seguinte tese:<br>"Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".<br>Importa relembrar que situações "consolidadas" ou consumadas - a par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito -, não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Em verdade, o entendimento manifestado pela Corte Estadual acaba, pela via transversa, reconhecendo aplicação da Teoria do Fato Consumado em matéria de Direito Ambiental, o que, como visto, não é admitido pelo STJ.<br>Ainda, dentre inúmeros:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O TJSC assentou que tramitou pela 6º Vara Federal de Florianópolis Ação Civil Pública cuja sentença transitou em julgado, determinando à CELESC distribuição S/A que "não promovesse novas ligações à rede de energia elétrica em áreas de proteção ambiental, sob pena de multa, decisão esta com efeito erga omnes." Entretanto a Corte estadual, divergindo do decisum supramencionado, entendeu que a omissão da empresa em estabelecer a prestação do serviço é ilegal, porquanto o imóvel estaria localizado em "área consolidada, inclusive com outras ligações à rede de energia elétrica na região, com clara mitigação fática da proteção ambiental na localidade." O MPE/SC recorreu da decisão.<br> .. <br>4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no R Esp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 17.5.2019). Veja-se: R Esp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 18.10.2013; R Esp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no R Esp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 17/5/2019; AgInt no R Esp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 21/05/2018, AgRg nos E Dcl no AR Esp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, D Je 11/12/2015.<br>5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira-se a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011).<br>6. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1989227/SC, relator o ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 24.6.2024)<br>De fato, "Afastar judicialmente o regime das Áreas de Preservação Permanente equivale a abrigar, pela via oblíqua, a teoria do fato consumado, na acepção tão criativa quanto inaceitável de que o adensamento populacional e o caráter antropizado do local dariam salvo-conduto para toda sorte de degradação ambiental. Vale dizer: quanto mais ecologicamente arrasada a área, mais distante se posicionaria o guarda-chuva ambiental da Constituição e da legislação. Em realidade, o reverso do que normalmente se espera, na medida em que o já elevado número de pessoas em situação de miserabilidade ambiental há de disparar, na mesma proporção, esforço estatal para oferecer-lhes, por meio de ordenação sustentável do espaço urbano, o mínimo ecológico-urbanístico, inclusive com eventual realocação de famílias" (REsp 1782692/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019).<br>Com efeito, há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem.<br>Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d"água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população.<br>Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação à cursos d"água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez.<br>Nesse sentido, cita-se julgado recente desta Corte Superior originário do mesmo Estado e envolvendo a mesma questão jurídica:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.<br>II - Conquanto com razão o recorrente (Ministério Público Estadual) quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, este apontou a possibilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), tendo-se por prequestionada a matéria. O Tema n. 1.010, julgado nesta Corte Superior, assentou a seguinte tese: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade."<br>III - Inicialmente, importa relembrar que situações "consolidadas" ou consumadas - a par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito -, não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula do STJ, no seu Enunciado 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."<br>IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que " ..  se tratam de imóveis situados às margens de curso d"água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101, RELVOTO1, p.11), concluindo que " ..  deve-se levar em conta a legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei Complementar Municipal n. 601/2022  .. " (evento101, RELVOTO1, p. 11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina:  .. . Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida"" Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d"água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d"água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos."<br>V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d"água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d"água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.<br>VI - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também os excertos relativos ao ponto, no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, passando a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 669 e ss): "Com efeito, essa Corte Superior pacificou seu entendimento acerca da aplicação do mencionado art. 4º, I, "a", do Novo Código Florestal, consagrando a tese deque "Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Da leitura do mencionado axioma, constata-se que a jurisprudência do STJ não distingue as condições do curso d"água, se canalizado ou não, em conformidade com as disposições legais, as quais igualmente não fazem tal distinção, verbis: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d"água de menos de 10 (dez) metros de largura; (..)" Na realidade, o entendimento jurisprudencial é consentâneo com a amplificação da proteção ao bem jurídico meio ambiente - com sede constitucional 1 -através da consagração do princípio da precaução, que, na formulação efetuada em 1992, na Declaração do Rio da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), assinala que "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental" (g.n.). Em resumo, o princípio - que em última análise objetiva a proteção da própria existência humana - traduz-se na necessidade de evitar uma atividade quando há o perigo de que ela venha a causar degradação.  .. . Na esteira da reverberação do princípio da precaução, o fato da propriedade estar inserida em área urbana consolidada não se mostra suficiente para afastar a limitação imposta pela legislação ambiental federal, inclusive, na medida em que não há que se falar na aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental (Súmula STJ nº 613 - "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental"). A propósito, em descompasso com a jurisprudência hegemônica dessa Corte Superior, o Tribunal de Justiça consignou no acórdão recorrido que "(..) se tratam de imóveis situados às margens de curso d"água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico. Logo, referidas circunstâncias rechaçam a incidência da legislação federal - tanto do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) -, aplicando-se, assim, a legislação local (Estadual e Municipal) (..)" (fl. 417). Com a devida vênia, como já asseverado, a interpretação adotada pela Corte de origem diverge frontalmente da orientação pacífica dessa Corte Superior, no sentido de que "(..) A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013.  ..  Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ" (AREsp 1.641.162/PR, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2021.)<br>VII - Ademais, conforme bem ressaltado no Parecer Ministerial às fls. 673-674, "a referida conclusão do aresto guerreado (v. item 21, retro), para além de admitir implicitamente a possibilidade de ocorrência de danos ambientais e de ampliar indevidamente as disposições legais que demandam exegese restritiva (art. 11, § 2º da Lei nº 13.465/2017), resulta finalisticamente na prevalência e na consequente incidência da legislação ambiental sobre o tema que fornece proteção mitigada (local), afastando a normativa que promove maior proteção ao bem jurídico-constitucional protegido (federal)".<br>VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrente, contra o Município de Batatais, ora recorrido, objetivando, "em síntese, que o requerido seja impedido de conceder alvará de construção e/ou autorização ambiental ou aprove projetos para parcelamento do solo urbano ou qualquer outra atividade na faixa de preservação permanente de 30 m à margem no córrego localizado na avenida Washington Luís. O autor fundamentou seu pedido com base na inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal nº 2.325/98, que, excedendo os limites da competência legislativa suplementar do Município, fixou em 15m a área de preservação permanente ás margens dos cursos d"água existentes no perímetro urbano. De acordo com a tese defendida pelo autor, deve prevalecer, neste tema, a regra estabelecida pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.511/86 e 7.803/89), que fixou em, no mínimo, 30m a área de preservação permanente às margens dos cursos d"água. Argumentou que a limitação à exploração da área de preservação permanente se aplica, inclusive, aos trechos em que o curso d"água foi canalizado. Dentro deste contexto, protestou pela declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.325/98 e procedência do pedido inicial." (fl. 746).<br>2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>3. O Tribunal a quo rejeitou os Embargos Infringentes, julgou improcedente o pedido inicial.<br>(..)<br>CÓDIGO FLORESTAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE<br>5. Está correto o entendimento do Voto-vencido, que concluiu que "o artigo 4º, § 10, da Lei n. 12651/12, também deixa evidente a obrigatória observância dos limites traçados pelo Código Florestal pela legislação municipal. Não resta dúvida, então, sobre a prevalência da norma federal que limita a utilização dos imóveis situados nas margens de cursos d"água urbanos pela imposição da faixa mínima de preservação da mata ciliar. É inviável ao Município, com base em norma municipal, autorizar quaisquer obras, construções ou projetos e parcelamento de solo em área de preservação permanente estabelecida pela legislação federal." (fls. 1200-1201, grifo acrescentado).<br>6. Recurso Especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido inicial.<br>(REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Por oportuno e relevante, transcreve-se também excertos no bem lançado parecer do MPF (fls. 1440-1445):<br>Esse Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps números 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.964/SC, representativos de controvérsia repetitiva (Tema nº 1.010/STJ), fixou a seguinte tese:<br>(..)<br>Ademais, também consolidou o entendimento de que a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d"água fixado pelo Código Florestal, o qual institui normas gerais de proteção mínima ambiental, cabendo às esferas estadual e municipal apenas intensificar ou manter o nível de proteção.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>Logo, não é possível admitir entendimento pautado em legislação local que altere as faixas marginais de APP situadas em área urbana consolidada, porquanto em desarmonia com a legislação federal ambiental e com a orientação fixada por esse Superior Tribunal de Justiça para o Tema nº 1.010.<br>O acórdão também contraria a jurisprudência consolidada desse Superior Tribunal de Justiça, que não admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula nº 613/STJ), exatamente porque a sua aplicação:<br>(..)<br>Em matéria de direito ambiental, deve-se atentar à necessidade de preservação do ecossistema e dos processos ecológicos, a fim de assegurar, em prol da coletividade, um meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>Autorizar a perpetuação de dano ambiental em área de preservação permanente, a pretexto de respeitar suposta consolidação da situação do local, significa tornar letra morta o regramento previsto no Código Florestal, que visa coadunar o exercício do direito de propriedade com a sua função socioambiental.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que deve ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por evidente ofensa ao ordenamento jurídico e contrariedade à jurisprudência firmada nesta Corte Especial no tocante à proteção de área de preservação permanente.<br>Desta forma, não se admite a aplicação retroativa das disposições do novo Código Florestal quando a norma mais moderna estabelecer um padrão de proteção ambiental inferior ao anteriormente existente.<br>Assim, o recurso especial deve ser provido quanto a este ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA