DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIAS CARDOSO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA inadmitindo o recurso especial, o qual objetivava a reforma de acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 42):<br>Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA DE MULTA. CRIME IMPEDITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto da pena de multa ao agravado, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A decisão recorrida fundamentou-se no Decreto nº 11.846/2023, que prevê a concessão do benefício, inclusive nos casos de multas não quitadas, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em definir se o agravado, condenado por crime impeditivo listado no Decreto nº 11.846/2023, faz jus ao indulto da pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O art. 1º do Decreto nº 11.846/2023 exclui do indulto as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei nº 8.072/1990, incluindo o tráfico de drogas.<br>2. O art. 2º, X, do mesmo decreto permite o indulto da pena de multa apenas para condenados que não tenham cometido crimes impeditivos, condição que o agravado não preenche.<br>3. A concessão do indulto, em afronta às disposições expressas do decreto, configura violação do princípio da legalidade, tornando necessária a reforma da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indulto da pena de multa não se aplica a condenados por crimes impeditivos expressamente previstos no Decreto nº 11.846/2023, como o tráfico de drogas.<br>2. A concessão do benefício deve observar os requisitos legais, sendo vedada sua extensão indevida a crimes excluídos pelo decreto presidencial.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 1º, I, e 2º, X, do Decreto n. 11.846/2023, sustentando a possibilidade da concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 11.846/2023 aos condenados pelo crime de tráfico de drogas quando praticado na modalidade privilegiada, visto que "o tráfico privilegiado não ostenta natureza hedionda, tampouco se equipara a crime dessa espécie" (e-STJ fl. 57).<br>Aduz que o acórdão diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial o Recurso Extraordinário n. 1.531.661, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, publicado em 25/4/2025.<br>Diante dessas considerações, requer o conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de conceder o indulto da pena de multa previsto no art. 2º, inciso X, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade do recorrente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 60/66.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega a defesa não incidir o óbice elencado, uma vez que "o acórdão recorrido foi reformado sob o argumento de que a condenação anterior por tráfico de drogas representaria impedimento à concessão do benefício do indulto da pena de multa. Já a decisão que inadmitiu o Recurso Especial amparou-se em precedentes que versam sobre hipóteses diversas, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a reconversão dessas penas, matérias que não guardam pertinência temática com o cerne da controvérsia dos autos" (e-STJ fl. 78).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 80/84).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>No que tange ao indeferimento do pleito de concessão de indulto em relação à pena de multa, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribu nal de origem para reformar a decisão do Juízo singular (e-STJ fls. 41/42):<br>Destaca-se que o agravante foi condenado por crime impeditivo nos autos n. 0000299-40.2014.8.22.0020 Art. 33 da Lei Antitóxicos Tráfico de Drogas.<br>O Decreto 11.846/2023 estabeleceu em seu artigo 1º os crimes impeditivos para a concessão do indulto: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;  ..  XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Por essa razão, a pretensão do agravante, para que não seja concedida a benesse da comutação de pena de multa em crime impeditivo para o agravado, merece acolhimento, diante do não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento.<br>O art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".<br>Houve, portanto, modificação do sistema de cobrança da prestação pecuniária, que passou a ser considerada dívida de valor a ser executada na forma da legislação tributária, mas no Juízo da execução penal, não sendo mais possível, como previsto originariamente, a conversão da multa em pena privativa de liberdade, nos casos de falta de pagamento.<br>Contudo, em que pese tal alteração e respeitado o entendimento esposado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP, a multa não perdeu seu caráter penal, permanecendo o Juízo das execuções criminais competente para a cobrança e o Ministério Público legitimado prioritariamente para sua promoção.<br>Quanto ao indulto da pena de multa, o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 assim estabelece:<br>Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br> .. <br>X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;<br>Todavia, o mesmo ato normativo, em seu art. 1º, estabelece os delitos impeditivos de concessão da benesse, não fazendo distinção, para esse efeito, quanto à natureza da reprimenda decorrente da condenação, sendo irrelevante, portanto, tratar-se de pena pecuniária ou privativa de liberdade.<br>Nesse contexto, o Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão do indulto natalino e também da comutação de penas a pessoas condenadas "por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".<br>Portanto, a figura prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não consta do rol dos delitos para os quais são vedados a concessão do benefício<br>A conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que, inclusive, em casos análogos, admitiu a concessão do indulto presidencial a condenados pela prática do crime de tráfico privilegiado. A propósito, citam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO OU UNIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>1. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto natalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos.<br>2. A problemática trazida a este Tribunal Superior refere-se à aplicação do art. 7º, inciso VI, c/c art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022 quanto ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em especial, no tocante ao que estabelece a parte final do mencionado art. 5º, acerca da pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal.<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula n. 512/STJ 4. Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 875002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024).<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>6. Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com crime impeditivo.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 873.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embora a pena máxima em abstrato para o tráfico privilegiado seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da aludida norma.<br>2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes.<br>3. Em relação à alegada necessidade de submissão da questão à Corte Especial, "esta Quinta Turma, analisando recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo no AgRg no HC 837.699 / SP, de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu pela impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 5 º, do Decreto n. 11.302/2022, uma vez que cabe ao presidente da república estabelecer as condições necessárias ao benefício." (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.113.265/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de indulto da pena refe rente à condenação por tráfico privilegiado do ora recorrente .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA