DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto às fls. 775-781, por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática do antigo relator do feito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Herman Benjamin, constante das fls. 767-770, que conheceu do agravo em recurso especial (AREsp) para não conhecer do recurso especial (REsp), pelas seguintes razões, in verbis:<br>Com relação à afronta aos arts. 32, 34 e 110 do CTN; 99, 112, 1.196, 1.198, e 1228 do Código Civil; 10 da Lei 7.783/1989; e 31 da Lei 8.987/1995, Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>No enfrentamento da matéria, o TJSP asseverou:<br> .. <br>Depreende-se que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal), cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. Confira-se:<br> .. <br>Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>O recurso especial correspondente foi interposto contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 489):<br>APELAÇÕES - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Concessionária de serviço público - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente - Reforma para afastar a ilegitimidade - Incidência do IPTU - Entendimento do STF nos julgamentos do RE 594.015 (Tema 385 da Repercussão Geral) e do RE 601.720 (Tema 437 da Repercussão Geral) - Precedentes desta C. Câmara - RECURSO da Municipalidade PROVIDO - RECURSO da excipiente PREJUDICADO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, em decisão assim ementada (fl. 679):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência - Aspectos relevantes abordados de forma precisa e objetiva - Rediscussão do mérito com nítido caráter infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Na referida peça de recurso especial (REsp) de fls. 499-526, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 110, do Código Tributário Nacional (CTN), que traz a impossibilidade de alteração da definição de institutos de direito privado para definir competências tributárias, bem como dos arts. 32 e 34, do mesmo diploma, os quais trazem a definição do fato gerador do Imposto sobre a propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU).<br>Aponta violação, também, aos arts. 99, 1.196 e 1.228, do Código Civil (CC), que trazem, respectivamente, as definições de bens públicos, de possuidor e de proprietário, bem como ao art. 1.198, CC, que traz a definição da figura jurídica da detenção, e ao art. 31, Lei nº 8.987/96, que traz as responsabilidades da concessionária de serviços públicos, apontando que é "mera delegatária do Poder Público, que, por força do Decreto n. 60.119/2014, está encarregada da consecução das obras de implantação da Linha 6", bem como que "os encargos que incumbem à pessoa da concessionária, que se limitam apenas à execução do serviço público, tão somente detendo o bem em nome do Estado de São Paulo para consecução de um fim específico, sem exercer, em contrapartida, qualquer dos poderes inerentes à propriedade", o que caracterizaria mera detenção, não enquadrada na hipótese de incidência do IPTU.<br>Sob estas premissas, defende que "a Recorrente é mera concessionária que presta serviço público essencial, de modo a tão somente deter o bem objeto da presente cobrança meramente para execução do referido serviço, sendo certa a inocorrência de fato gerador".<br>O Tribunal de origem, à fl. 720, não admitiu o recurso especial. Contra esta inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial (AResp), às fls. 740-756.<br>Paralelamente ao REsp, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário (RE), às fls. 541-594, o qual foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, CPC (fls. 717-719), desafiando agravo em recurso extraordinário (fls. 726-738).<br>Na sequência, por meio do agravo interno de fls. 775-781, a agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática de não conhecimento de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>A questão debatida no recurso especial interposto envolve o Tema 1.297 do egrégio Supremo Tribunal Federal, cujo leading case, RE nº 1.479.602/MG, é relatado pelo Exmo. Min. André Mendonça e a questão constitucional de repercussão geral assim versa: "saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço".<br>A decisão de repercussão geral, publicada em 16/04/2024, é assim ementada:<br>Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. BENS AFETADOS À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL.<br>I. O CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano - IPTU sobre bem público afetado à concessão de serviço de transporte ferroviário.<br>II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.<br>III. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS<br>3. Constitui questão constitucional relevante definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço.<br>Nos autos do leading case, em 19/12/2024, face ao potencial multiplicador de decisões conflitantes, o relator decretou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão vazada neste tema de repercussão geral.<br>Assim, por ora, o processo não pode ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo-se a devolução dos autos à instância de origem, para o sobrestamento do recurso especial, até que ocorra a apreciação da matéria pelo Pretório Excelso. É apropriado, pois, aguardar a decisão definitiva sobre o referido tema, com o regular e futuro juízo de conformação pela Corte a quo, ou o desfazimento da decisão, com a realização de novo juízo de admissibilidade, à luz do que dispõem os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Afinal, o julgamento da questão pelo STJ, neste momento, poderia resultar na prolação de um provimento jurisdicional em desconformidade com o entendimento a ser firmado pelo STF, colocando em risco a segurança jurídica e a harmonia entre as decisões judiciais, revelando-se, então, prematuro.<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 767-770 e determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que se suspenda o feito até o julgamento final do RE nº 1.479.602/MG, leading case do Tema nº 1.297, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min. André Mendonça. Com a publicação do acórdão paradigma, a ser proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, determino que se realize o juízo de adequação do caso concreto, na inteligência da fundamentação retro.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. BENS AFETADOS À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA. IMUNIDADE RECÍPROCA. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1.297. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.