DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URGETRAUMA PRONTO SOCOR TRAUMATOLOGICO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 259-264):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE IRPJ, PIS, COFINS E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.<br>A previsão contida na legislação de Porto Alegre está em consonância com a LC nº 116/03. A base de cálculo do imposto, segundo a norma municipal, é o preço do serviço, e este corresponde, obviamente, à receita bruta auferida pela empresa com sua prestação.<br>O preço do serviço não representa a receita líquida da empresa, a qual é a base de cálculo dos tributos federais, não devendo, portanto, incidir qualquer abatimento senão aqueles já estabelecidos pela Lei Complementar nº 116/03.<br>O STF, inclusive, já reconheceu a inconstitucionalidade de normas municipais que excluem tais tributos da base de cálculo do ISSQN, concluindo que "a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais".<br>Precedentes desta Corte.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. (fl. 263)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 273-277, foram rejeitados (fls. 286-293), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE IRPJ, PIS, COFINS E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>A previsão contida na legislação de Porto Alegre está em consonância com a LC nº 116/03. A base de cálculo do imposto, segundo a norma municipal, é o preço do serviço, e este corresponde, obviamente, à receita bruta auferida pela empresa com sua prestação.<br>O preço do serviço não representa a receita líquida da empresa, a qual é a base de cálculo dos tributos federais, não devendo, portanto, incidir qualquer abatimento senão aqueles já estabelecidos pela Lei Complementar nº 116/03.<br>O STF, inclusive, já reconheceu a inconstitucionalidade de normas municipais que excluem tais tributos da base de cálculo do ISSQN, concluindo que "a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais". Precedentes desta Corte.<br>Inexistência de ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. Recurso de integração e não de substituição.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (fl. 292)<br>Em seu recurso especial, às fls. 305-325, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, parágrafo único, II, 492 do CPC; 7º e 8º-A, §1º da LC nº 116/03, 110 do CTN, e, por via reflexa, 93, IX, da CF e 15 da LC 189/03. Sustenta, em síntese, que:<br>i) a decisão é extra petita, possuindo "natureza diversa da requerida" (fl. 322);<br>ii) o acórdão recorrido carece de fundamentação, porquanto "discute objeto estranho ao feito e matéria não proposta em momento algum." (fl. 323); e<br>iii) divergência com o entendimento do STJ sedimentado no julgamento do REsp 1.584.736/SE e do AREsp 436.260/PR, que "definiram o preço do serviço como riqueza que efetivamente acrescenta o patrimônio do contribuinte, não receita transeunte de terceiro, isso sendo a carga de tributos federais na base de cálculo do ISS." (fl. 319).<br>Pugna pelo provimento do recurso especial, para que seja reconhecido o direito de a impetrante recolher o ISS, excluindo da respectiva base de cálculo os valores de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, bem como ao crédito correspondente aos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. (fl. 324)<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 348-357, pela inadmissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 376-380, porquanto, in verbis:<br>No caso, Órgão Julgador decidiu que "o STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já reconheceu que "é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional", ao examinar norma que excluía da base de cálculo do imposto os valores referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS", conforme se lê do seguinte excerto do acórdão exarado em embargos de declaração:<br>A previsão contida na legislação de Porto Alegre está em consonância com a LC nº 116/03.<br>A base de cálculo do imposto, segundo a norma municipal, é o preço do serviço, e este corresponde, obviamente, à receita bruta auferida pela empresa com sua prestação.<br>A LC nº 116/03 não exclui da sua incidência importâncias pagas a título de imposto de renda, CSLL, PIS ou COFINS.<br>Em suma, a base de cálculo do ISSQN representa o valor do serviço prestado, e o destaque é realizado na própria nota fiscal emitida pela sua execução.<br>O STF, inclusive, já reconheceu a inconstitucionalidade de normas municipais que excluem tais tributos da base de cálculo do ISSQN, concluindo que "a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais"  ..  De qualquer forma, não há qualquer violação ao art. 145, § 1º, da Constituição Federal, considerando que a capacidade contributiva, no caso do ISSQN, é aferida pelo preço do serviço prestado, o que, como referido no acórdão, está sendo respeitado pelo Município.<br>E, no que concerne ao princípio da legalidade, a cobrança está sendo realizada nos exatos termos da Lei Complementar nº 116/03 e do Código Tributário Municipal.<br>Ainda, como referido, o STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já reconheceu que "é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional", ao examinar norma que excluía da base de cálculo do imposto os valores referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.<br>O acórdão, portanto, possui fundamentos eminentemente constitucionais, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição da República.<br> .. <br>E, ainda, "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>No caso em foco, não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia, conforme fundamentação supratranscrita.<br> .. <br>A alegação de ofensa aos artigos 93, inciso IX, 145, § 1º e 150, inciso I, da Constituição da República da Constituição da República foi deduzida em sede imprópria, porquanto se cuida de matéria que deveria ser veiculada em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição da República.<br> .. <br>Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional"<br>(AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017.).<br>No agravo em recurso especial, às fls. 404-425, a parte agravante alega que demonstrou "exaustivamente que a base de cálculo do ISS não pode conter receita destinada a terceiros, como é o caso dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, sob pena de violar, por via reflexa, princípios e dispositivos constitucionais tributários" (fl. 423).<br>No mais, reedita as razões apresentadas no recurso especial.<br>Contraminuta apresentada, às fls. 430-440, pugnando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva e pormenorizada, nenhum dos argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, o juízo de inadmissibilidade assentou-se nos seguintes alicerces jurídicos:<br>i) o acórdão recorrido possui fundamentos eminentemente constitucionais, cuja apreciação é de competência do STF;<br>ii) inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão está fundamentado, tendo apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos;<br>iii) não é possível a alegação de ofensa a dispositivos da CF em sede de recurso especial, porquanto a competência para tal fim é do STF; e<br>iv) a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar efetivamente os referidos argumentos , tendo se limitado reeditar as razões do recurso especial, sem contudo, demonstrar qualquer desacerto da decisão que inadmitiu. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o apelo nobre, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.