DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALVES CARDIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamentação genérica, apoiada apenas em indícios, gravidade em abstrato e garantia da ordem pública, sem justificar a inadequação das medidas cautelares alternativas.<br>Alega que houve nulidade da audiência de custódia por falta de intimação do advogado já constituído, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem 19 (dezenove) anos, é estudante, com residência fixa, presta assistência à filha e declarou ser usuário, não representando risco à instrução.<br>Assevera que o juízo não demonstrou a insuficiência das cautelares diversas da prisão, contrariando o art. 310, II, do CPP, e que a prisão é medida extrema e subsidiária.<br>Defende que a quantidade apreendida é ínfima, que o paciente não integra organização criminosa e que medidas como comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca seriam suficientes.<br>Entende que há desproporcionalidade, pois, em eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado, tornando incoerente a manutenção da prisão antes da sentença.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Por meio da decisão de fls. 171-172, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 177-193), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão do habeas corpus (fls. 197-202).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 58-60, grifo próprio):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante remetido pela Autoridade Policial, informando a prisão em flagrante de MARCOS ALVES CARDIM, por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>"(..) Consta no Auto de Prisão em Flagrante que 08/05/2025, por volta das 11:00 horas, Policiais militares estavam realizando rondas de rotina, pelo centro desta cidade, quando populares disseram que um homem não identificado estaria realizando a prática do crime de tráfico de drogas, nas Praças Ruy Barbosa e Kennedy.<br>Que ao ser questionado se no interior da casa existia mais substâncias, ele disse que sim, tendo a guarnição adentrado a residência com a permissão do avô Marcos Antônio Almeida Cardim, sendo encontrado na cozinha dentro de uma sapateira 06 saquinhos de substâncias aparentemente de crack, 09 saquinhos e mais 02 porções maiores de substância aparentemente de cocaína, 3 trouxinhas de substância aparentemente de maconha, 02 balanças de precisão, 01 máquina de carão do mercado pago e várias embalagens em forma de pinos. Conforme laudo pericial de constatação de drogas, as drogas apreendidas foram 52,65g de maconha e 69,99g de cocaína (ID 499757472, págs. 14/16).<br> .. <br>No caso em concreto, a materialidade está comprovada mediante os depoimentos dos policiais condutores, auto de exibição e apreensão e auto de prisão em flagrante.<br>No que toca à autoria, há indícios suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme também se depreende dos depoimentos dos policiais condutores que conduziram os flagranteados.<br>A propósito, de bom alvitre consignar que, para fins de decretação de preventiva, não se exige o mesmo grau de certeza para prolação de sentença condenatória, bastando, nesta oportunidade, a mera existência de indícios suficientes de autoria, o que se verifica no caso em apreço.<br>Ademais, resta evidenciada a necessidade de se decretar a custódia preventiva dos réus, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado por ele e o modus operandi desenvolvido (consistente em trazer consigo quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, a forma de acondicionamento e ainda a apreensão de petrechos usualmente empregados, como a balança de precisão) revela a necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>A leitur a do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 52,65 g de maconha e 69,99 g de cocaína.<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário, e a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - sem grifo no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - sem grifo no original.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA