DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYSSA GONÇALVES ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.345637-0/000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática de lavagem de dinheiro, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, bem como, em tese, pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se atualmente foragida.<br>No curso da ação penal, o Juízo de primeiro grau determinou que os réus foragidos não poderiam participar das audiências de instrução e julgamento por videoconferência. Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus, o qual teve a decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega cerceamento de defesa em razão da decisão que proibiu a participação da paciente, na condição de foragida, nas audiências de instrução e julgamento por videoconferência, inclusive com a determinação de retirada do link, caso tentasse acessar.<br>Sustenta que o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao benefício da própria torpeza não podem servir de fundamento para restringir garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta, ainda, que a condição de foragida não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação, por se tratar de ato de autodefesa, e que a participação virtual não inviabiliza a persecução penal nem a execução do mandado de prisão.<br>Diante disso, requer a concessão liminar para autorizar a participação da paciente na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, independentemente de sua condição de foragida, assegurando-lhe o pleno exercício da autodefesa, inclusive o direito ao interrogatório. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da audiência até o julgamento definitivo do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA