DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEDY CARLOS SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferido nos autos da ação penal n. 0001254-24.2020.8.22.0000.<br>O impetrante sustenta, em síntese, a incompetência absoluta do órgão indicado pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para processar e julgar o paciente, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Por fim, requerem, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da incompetência absoluta do órgão que processou e julgou o feito (fls. 3-29).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Observo que a controvérsia apresentada neste writ foi objeto de julgamento no AREsp n. 2737178/RO, de minha relatoria, ocasião em foi anulado o julgamento da ação penal n. 0001254-24.2020.8.22.0000, bem como o afastamento do paciente do cargo de magistrado, em razão do descumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.<br>Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA