DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de AGNALDO LEITE DE LIMA - condenado como incurso no crime de receptação qualificada (Ação Penal n. 0004000-37.2023.8.26.0099) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP, ao argumento de que deveria a pena-base ter sido exasperada apenas em 1/8, a fim de que, fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, fosse possível a aplicação do regime inicial semiaberto de expiação.<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Primeiro, porque não existe justificativa para a intervenção no percentual escolhido pelo Magistrado singular para aumentar a pena em razão da reincidência.<br>Depois, porque fixada a pena definitiva em patamar superior a 4 anos e em se tratando de acusado reincidente, o regime inicial fechado decorre de expressa disposição legal.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 33, § 2º, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.