DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO. MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO.<br>1. A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC).<br>2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária.<br>3. A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao tempo em que se evenceu.<br>4. Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da perda sofrida.<br>5. Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão judicial que declare a evicção.<br>6. No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data do acórdão proferido pelo TJMS.<br>7. Agravo do BANCO BRADESCO S. A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA EOUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo desapossamento em virtude de decisão judicial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Alega o embargante divergência jurisprudencial com os julgados proferidos pela Segunda e Quarta Turmas ( AREsp n. 1.600.302/SP e AREsp n. 1.794.872/SC, respectivamente) no que diz respeito à necessidade ou não de ratificação do apelo especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração.<br>Sustenta, em síntese, que "a ratificação do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, somente é exigida quando há alteração no acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração".<br>Defende que "o que importa para exigir a ratificação, vale destacar, é se a matéria que foi objeto do recurso especial foi ou não modificada. Pouco importa se os aclaratórios foram ou não acolhidos. Isso porque somente nesse caso haverá interesse em modificar as razões recursais apresentadas de forma "prematura". Entender de forma diversa e exigir a ratificação na forma do acórdão ora embargado é o mesmo que dizer que o simples acolhimento de embargos de declaração, ainda que sem alteração da matéria recorrida, concederia a parte que se antecipou a abertura de uma nova oportunidade para devolver aquilo que, em um primeiro momento, optou por concordar".<br>Pugna que "os presentes embargos de divergência sejam conhecidos e providos para prevalecer a tese firmada nos acórdãos paradigmas no sentido de que somente será necessária a ratificação do recurso especial nos termos do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, e da Súmula 579 do STJ, se o acolhimento dos embargos de declaração opostos na origem significar alteração da matéria recorrida".<br>É o relatório.<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Para melhor compreensão, veja-se a fundamentação do acórdão embargado:<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se a analisar o recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Igualmente ao recurso especial de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E OUTRA, extrai-se dos autos que os embargos de declaração de ELOI BRUNETTA E OUTROS (e-STJ fls. 1.902/1.916) foram acolhidos com efeitos infringentes (e-STJ fls. 2.119/2.120), tendo o acórdão destes declaratórios sido publicado em (e-26/8/2020 STJ fls. 2.175/2.176).<br>Por sua vez, o recurso especial do BANCO BRADESCO S. A. foi interposto em (e-STJ fls. 2.096 e 2.197), anteriormente, portanto, à publicação do5/8/2020 acórdão dos embargos de declaratórios opostos por ELOI BRUNETTA E OUTROS, o qual teve efeitos infringentes.<br>Ademais, verifica-se que não houve retificação ou complementação do referido recurso especial pela instituição financeira, o que impede o seu conhecimento por intempestividade, dada sua interposição prematura.<br>Veja-se a norma processual que incide no caso concreto:<br>CPC<br>Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.<br>(..)<br>§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.<br>§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.<br>Neste sentido também é a Súmula 579/STJ, segundo a qual " n ão é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."<br>Ainda, na jurisprudência desta Corte Superior, confira-se:<br>(..)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer recurso especial do BANCO BRADESCO S. A., em razão de sua intempestividade.<br>Verifica-se que a premissa fática adotada pelo acórdão embargado é no sentido de que seria necessária a ratificação do recurso especial porque os os embargos de declaração de ELOI BRUNETTA E OUTROS (e-STJ fls. 1.902/1.916) foram acolhidos com efeitos infringentes.<br>Os paradigmas indicados nestes embargos de divergência firmam a mesma tese jurídica, fazendo referência, assim como o acórdão embargado, ao enunciado nº 579 desta Corte.<br>Ou seja, não há dissenso quanto à regra abstratamente considerada.<br>Tem-se, na verdade, situações fáticas diversas nas quais se concluiu pela desnecessidade de ratificação do recurso especial porque o acolhimento dos aclaratórios não implicou em alteração do julgado.<br>O acórdão embargado, por sua vez, registra que os embargos de declaração tiveram efeitos infringentes.<br>Desse modo, não há como reconhecer o dissídio jurisprudencial. O acolhimento das razões recursais acarretaria a revisão do decidido pela turma julgadora competente para a análise do apelo especial.<br>Cumpre destacar que o recurso uniformizador visa pacificar a jurisprudência deste Tribunal, não servindo para mero rejulgamento do apelo especial como se fosse recurso ordinário. A Corte Especial, como cediço, não é instância revisora dos órgãos fracionários deste Tribunal.<br>A título de ilustração, confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.<br>I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.<br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n. 579/STJ.<br>IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior.<br>V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas.<br>VI - Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.