DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Stone Instituição de Pagamento S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO VERBETE N.º 297 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que não deve ser aplicado o CDC ao caso em comento, nos termos da teoria finalista mitigada, visto que a agravada não possui vulnerabilidade ou hipossuficiência perante a agravante.<br>Aduz que não há vulnerabilidade econômica porque a agravada é dentista e tem boa condição financeira. Também não existiria vulnerabilidade jurídica porque a agravada está assistida por advogado.<br>Informa que a agravada não é destinatária final dos serviços da agravante.<br>Aponta que por ser mero intermediador financeiro, não pode ser considerado instituição financeira.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 79).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 106.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pela agravada Daniela D"Angelis de Almeida contra a agravante e outras entidades afirmando que houve acesso indevido à sua "Conta Stone", com antecipação de recebíveis e transferência para terceiros, pelo que requer a restituição do valor perdido e indenização por danos morais.<br>O juízo de primeira instância deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, "considerando a verossimilhança da alegação de não contratação dos negócios jurídicos ora impugnado, a traduzir a existência de fraude e negligência pelas instituições demandadas, cumprindo às rés a demonstração de ausência de falha do serviço" (fl. 46).<br>Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, que não recebeu provimento com base nos seguintes fundamentos:<br>A autora é titular de conta corrente da instituição financeira, o que a qualifica como consumidora, na forma do verbete n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . Não altera esta conclusão o fato da conta destinar-se ao recebimento de valores da atividade profissional da demandante.<br>Isto basta para manter a decisão agravada. Veja-se, considerando os termos da contestação (fls. 564/578), que os fatos da causa, ao menos no que concerne às partes do presente recurso, são incontroversos: a autora sofreu perda financeira decorrente de fraude praticada por terceiro, cingindo-se a controvérsia a responsabilidade pela segurança da operação. (fl. 47).<br>De plano, verifico que a falta de vulnerabilidade econômica e jurídica da agravada, bem como a não aplicação do CDC ao caso por ser a agravante mera intermediadora financeira, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesses aspectos, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que a inversão do ônus da prova, no caso concreto, foi adequada com base em dois fundamentos: a) a agravada é consumidora por ser titular da conta corrente, independentemente de utilizar a conta em sua atividade profissional, e b) a controvérsia perpassa pela demonstração da segurança da operação, prova que deve ser feita pela agravante e pelas outras demandadas.<br>Nas razões do seu recurso especial, contudo, a agravante não impugnou o segundo fundamento utilizado, restringindo-se a tratar da teoria finalista. Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de fixar honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA