DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALTAMIR RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/5/2025.<br>Ação: embargos de terceiro opostos pelo agravante em face de ARNO ILVO ERIG e MARLI TERESINHA ERIG, em que o embargante afirma exercer posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre gleba rural de 56,22 ha, sustentando cadeia possessória desde 1984 por antecessores e requerendo a suspensão da ação reivindicatória nº 0000516-11.2014.827.2715, a manutenção na posse e o reconhecimento da usucapião.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a manutenção do embargante na posse do imóvel.<br>Acórdão: reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro, com inversão do ônus da sucumbência, e declarou prejudicado o recurso interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO RECÍPROCA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA RESPALDADA EM PROVA PERICIAL. INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO QUANTO A CADEIA POSSESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS COM PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.<br>1 - Segundo se depreende dos autos originários, o terceiro embargante ajuizou os embargos sob o argumento de que em Ação Reivindicatória fora concedida imissão na posse de imóvel em área na qual possui uma gleba de terra, onde exerce sua posse desde 2010 e que havia possuidor anterior desde 2002 e assim por diante.<br>2 - Referida ação foi ajuizada em 2014, quando vigente o Código de Processo Cível revogado. Posteriormente, quando da edição do Código Processual vigente, referida matéria, que estava retratada no artigo 1.046 do Codex revogado, passou a ser displinada pelo artigo 674 do CPC.<br>3 - Ao sentenciar, o Magistrado a quo pautou-se no laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo, o qual concluiu que a posse da área retrocede a 1984, haja vista aquela supostamente exercida pelos antecessores do embargante.<br>4 - In casu, denota-se a existência de inconsistências no laudo pericial, de modo à torná-lo ilegítimo à respaldar a sentença de procedência.<br>5 - Com efeito, o laudo constata que o embargante adquiriu a área de antecessor que teria chegado ao local em meados de 1984, entretanto, assim como perito em outros trechos, o próprio autor alega que seu antecessor chegou à área em 2002, detendo a posse sobre o imóvel até 2010 quando assinou contrato particular de venda e cessão.<br>6 - Uma segunda incongruência está exatamente na data da venda da área, pois que no bojo do laudo consta que a aquisição foi em 2005 e, posteriormente, ao concluir os trabalhos, a rma que fora 2010, em consonância com o instrumento particular de compra e venda.<br>7 - Por outro vértice, acerca do antecessor do embargante, em especí co, não se vislumbra qualquer prova efetiva de exercício de posse mansa e pací ca, à respaldar as conclusões do laudo, havendo apenas um instrumento particular de venda e cessão de direitos.<br>8 - De igual forma, não se veri ca evidência contundente à respaldar a conclusão de que o antecessor tenha adquirido a posse de terceiro, que a detinha desde 1984 ou que referido terceiro de fato era o ocupante da área na década de oitenta.<br>9 - Insta sobrelevar, ainda, a total ilegitimidade do laudo - que contradiz seus próprios argumentos -, ao consignar que a posse do embargante perdurou de 2010 a 2020, haja vista que desde 2016, a posse é exercida por seu sucessor, que a adquiriu e manteve ao menos até 2021, quando elaborado o laudo.<br>10 - Nesse contexto, não há qualquer respaldo à cadeia possessória apresentada pelo perito.<br>11 - Cabe obtemperar, que o laudo, não traz qualquer fato novo acerca do antecessor do embargante, pois que este supostamente seria aquele que  gura como vendedor e cedente da área em favor do autor. Por outro lado, o que não se pode precisar, como dito alhures, é que referido antecessor, assim como seu suposto antecessor, tenha de fato exercido a posse da área.<br>12 - Impositivo registrar, por  m, a impossibilidade de se pautar no laudo para o acolhimento das pretensões exposadas na petição inicial, pois que uma das pessoas interpeladas alegou que reconhece o embargante como confrontante desde de 2.000, quando, na verdade, este alega estar na área desde 2010.<br>13 - SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO do recurso interposto pelos embargados, com inversão do ônus da sucumbência. PREJUDICIALIDADE do recurso interposto pelo embargante." (e-STJ fls. 644-646)<br>Embargos de Declaração: não foram opostos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.241 e 1.243 do CC. Sustenta que o acórdão desconsiderou a prova técnica e demais elementos (testemunhos, imagens de satélite e documentos) que demonstrariam posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos, por cadeia de três possuidores sucessivos, com animus domini e justo título, e que houve negativa de vigência do art. 1.243 do CC quanto à soma das posses. Requer a admissão do especial e, no mérito, a reforma do acórdão para reconhecer a usucapião extraordinária; subsidiariamente, a anulação do julgado para novo julgamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.241 e 1.243 do CC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1.196, 1.200, 1.201 e 1.241 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da cadeia possessória, a higidez do laudo pericial e à alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo agravante, com animus domini e justo título, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.