DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR LEONARDO DA COSTA SILVA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/08/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, por maioria de votos. É ver a ementa do acórdão proferido (e-STJ fl. 11):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. ARTIGO 318 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe. - Não se mostra possível a concessão da prisão domiciliar se o paciente não atende às condições previstas no artigo 318 do CPP, considerada a situação em concreto.<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, que a prisão preventiva do paciente é desproporcional e carece de fundamentação idônea. Argumenta que a decisão que manteve a segregação cautelar baseou-se em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, o que violaria o disposto no art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a medida é desproporcional, uma vez que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, de bons antecedentes e sem registros policiais. Assevera que a quantidade de entorpecentes apreendidos (91,10g de maconha, 79,40g de cocaína e 34,70g de crack), embora não seja ínfima, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar a medida extrema, ressaltando que as drogas sequer foram encontradas na posse do paciente.<br>Menciona que o próprio Ministério Público reconheceu que o paciente atuava apenas como "olheiro", o que reforçaria a necessidade de individualização da conduta e afastaria a presunção de alta periculosidade. Destaca, ainda, que em caso de eventual condenação, seria cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, tornando a prisão cautelar mais gravosa que a própria pena a ser aplicada.<br>Sustenta que a prisão preventiva deve ser a ultima ratio e que o acórdão impugnado falhou em demonstrar a inadequação de medidas cautelares diversas, em ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP. Aponta também que o paciente sofre de patologia psíquica e faz uso de medicação controlada, o que torna a segregação ainda mais gravosa. Para corroborar suas teses, colaciona trechos do voto vencido e jurisprudência desta Corte Superior.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja relaxada a prisão do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/15):<br>Da mesma forma, entendo que a prisão está devidamente fundamentada com base nos artigos 312 e 315 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias fáticas que envolveram o delito. Nessa linha:<br>"Quanto à necessidade de decretação da prisão preventiva dos autuados, entendo que a medida se mostra necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelo comportamento do autuado. O modus operandi dos agentes, atuando de forma aparentemente organizada e com divisão de tarefas  um responsável por orientar usuários, outro pela guarda e entrega dos entorpecentes e um terceiro pela função de "olheiro"  demonstra a periculosidade concreta dos envolvidos e a necessidade de interrupção da atividade criminosa, sob pena de reiteração. Ademais, foi localizada expressiva e variada quantidade de entorpecentes, tratando-se de 43 buchas de maconha, 70 pinos de cocaína, 102 pedras de crack e 01 rádio comunicador  circunstância que revela apotencialidade lesiva e a estruturação da atividade criminosa, voltada à ampla difusão de substâncias ilícitas.<br>(..)<br>Desta feita, não se pode desconsiderar as circunstâncias fáticas que permearam a prisão e o modus operandi empregado pelos agentes que, a priori, indica que a atividade se dava de maneira organizada. Além disso, houve a apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - 43 buchas de maconha, 70 pinos de cocaína, 102 pedras de crack -, sendo a cocaína entorpecente de altíssima nocividade, grande valor de mercado e poder viciante. Vejo que as circunstâncias que cercaram o suposto delito denotam uma tendência atual da sociedade, qual seja, o avanço do crime, situação que atemoriza a coletividade atualmente. Várias pessoas têm se dedicado, como no caso dos autos, à traficância de drogas, deixando a sociedade refém da criminalidade. Tal conduta deve ser severamente reprimida em nosso meio. Salvo melhor juízo, ações como a supostamente praticada pelo agente atentam contra a ordem pública, que deve ser garantida pelo Estado. Ora, o fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral, gerando preocupação aos aplicadores da lei.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso em apreço, as instâncias ordinárias, para justificar a necessidade da prisão preventiva do paciente, fundamentaram a decisão na gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e pelo modus operandi dos agentes.<br>Com efeito, destacaram que a ação delituosa se dava com aparente divisão de tarefas, exercendo o paciente a função de "olheiro". No entanto, ainda que se considere tal circunstância, a quantidade de drogas apreendidas - 91,10g de maconha, 79,40g de cocaína e 34,70g de crack - não se revela, por si só, suficiente para justificar a medida extrema de restrição da liberdade, sobretudo por se tratar de paciente primário, sem antecedentes criminais , e de delito cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Com efeito, "Nem a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu". (HC n. 288.589/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/04/2014).<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, embora o paciente represente e risco de reiteração delitiva - pois responde à outras duas Ações Criminais pela prática do crime de tráfico de drogas -, o fato imputado a ele não indica maior gravidade - apreensão de uma pedra de crack, pesando 3g, oito papelotes de cocaína pesando 40g, vinte trouxinhas de maconha pesando 18g e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), conforme consta do laudo pericial, quantidade que não justifica o total cerceamento da liberdade do paciente. Constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 795.278/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a prisão preventiva imposta aos agravados, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além de petrechos característicos da traficância e a utilização de um adolescente como vigia.<br>3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, e os agravados são primários, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 206.009/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na suposta vivência delitiva do acusado e na quantidade de drogas apreendidas, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (8,96 gramas de crack, 51,28 gramas de maconha e 31,27 gramas de cocaína).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 800.220/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA