DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5678839-17.2025.8.09.0093).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 21/33).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Sustenta-se a ilegalidade do flagrante, a ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a violação ao Princípio da Homogeneidade. Pedido de concessão de liminar foi indeferido. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; e (ii) saber se a análise da proporcionalidade da prisão preventiva, diante da possível aplicação de acordo de não persecução penal (ANPP), pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da alegada violação ao Princípio da Homogeneidade demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está lastreada em dados concretos dos autos, como a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, existência de apetrechos relacionados à traficância e a presença de registros de práticas delitivas anteriores. 5. As condições subjetivas favoráveis do custodiado não afastam a legalidade da prisão cautelar, quando demonstrada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência consolidada permite a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva. 7. Constatada fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, não há ilegalidade ou constrangimento a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/30):<br>No caso em questão, o Paciente foi preso em 18.08.2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes fundamentos  mov. 19 dos autos nº 5660672-49.2025.8.09.0093 :<br>Inicialmente, no caso em análise, não há falar em nulidade por suposta violação de domicílio ou em ocorrência de fishing expedition, pois restou consignado que o autuado franqueou voluntariamente o ingresso dos policiais em sua residência. Assim, a diligência não se revestiu de caráter arbitrário ou de busca indiscriminada, mas decorreu de consentimento válido e livremente prestado, ocasião em que foram localizadas substâncias entorpecentes em quantidade significativa. Diante disso, afasto a alegação defensiva e homologo o auto de prisão em flagrante, rejeitando o pedido de relaxamento. Outrossim, presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada nas hipóteses listadas no art. 313 do CPP, cuja redação dos dispositivos mencionados é a seguinte: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  .. <br>A prisão preventiva deve ser adotada como uma exceção, somente devendo ser decretada quando devidamente escorada pelos requisitos legais, em observância a os princípios constitucionais da presunção de inocência e não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.<br>Toda e qualquer prisão provisória somente poderá ser decretada em caso de imperiosa necessidade, visto que o direito de liberdade é princípio fundamental assegurado no texto constitucional, o qual só não se torna absoluto, frente as exceções figuradas na própria Constituição. Não se admite, sob qualquer hipótese, o decreto de prisão preventiva sem nenhum dado objetivo a demonstrar a sua exigência, só podendo ser decretada, com base legal e fática, quando dados concretos extraídos dos autos revelam a sua necessidade. Feitas tais ponderações, observo que a necessidade da medida extrema mostra-se amparada na existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a saber, a materialidade e indícios de autoria de crime de tráfico de drogas, estando a segregação alicerçada na necessidade de garantir a ordem pública. A necessidade de garantir a ordem pública não se baseia apenas na gravidade dos fatos, mas da existência de um substancial risco de reincidência por parte do autuado, caso posto em liberdade. Esse risco deriva tanto da potencial permanência de estímulos relacionados ao delito perpetrado quanto da inerente propensão à prática criminosa. Analisando a certidão de antecedentes criminais do autuado (evento n. 3), verifico a existência de outra passagem pela prática de crime previsto na Lei de Drogas, bem como se encontra respondendo por ação penal de tentativa de homicídio qualificado, de modo que, se posto imediatamente em liberdade, existe alta propensão de voltar a delinquir. Por sua vez, a variedade de entorpecentes encontradas em poder do autuado (maconha e cocaína), cujas porções encontravam-se fracionadas, em condições típicas de traficância, bem como a existência de apetrechos presentes no local da apreensão (especialmente a balança de precisão e embalagens de plástico tipo zip lock), revelam a possível ligação do autuado com outros traficantes e usuários de drogas, circunstâncias estas que se revestem de maior reprovabilidade e gravidade concreta da conduta praticada, com a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>Neste sentido, é a jurisprudência:  .. <br>Portanto, a necessidade da custódia preventiva se encontra suficientemente motivada, com a devida indicação de fatos concretos justificadores de sua imposição, quais sejam: a gravidade concreta do delito praticado e a possibilidade de reiteração criminosa, tudo isso a indicar, de modo provisório, o envolvimento do custodiado na traficância de entorpecentes. Além disso, o crime supostamente praticado possui pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP. Por fim, ainda que se possa cogitar eventuais predicados pessoais do autuado, tais condições subjetivas favoráveis, mesmo que comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, já que presentes, na hipótese, os requisitos legais da prisão preventiva. Ante o exposto, nos termos do art. 312 e 313, incisos I, ambos do CPP, DECRETO a prisão preventiva de MIKAEL VITOR SILVA REIS. Expeça-se mandado de prisão preventiva junto ao BNMP.  .. <br>Pois bem. Vê-se que há prova da materialidade e indícios de autoria; na medida em que os autos informam que a conduta potencialmente criminosa imputada ao Paciente consistiu em expor a venda e manter em depósito variadas porções de entorpecentes, quais sejam, cerca de 04 (quatro) porções de substância análoga à maconha, com massa bruta de 390 g (trezentos e noventa gramas), sendo que todas estão embaladas em plástico transparente; 01 (uma) porção de material petrificado de cor branca acondicionado em plástico azul, com massa bruta de 0,89 g (oitocentos e noventa miligramas, tipo: cocaína; 01 (uma) porção de material petrificado de cor branca sem acondicionamento, com massa bruta de 11,44 g (onze gramas e quatrocentos e quarenta miligramas), tipo: cocaína; 01 (uma) porção de material petrificado de cor branca acondicionamento em embalagem transparente do tipo ziplock, com massa bruta de 13,43g (treze gramas e quatrocentos e trinta miligramas), tipo: cocaína; 02 (duas) porções de material petrificado de cor branca acondicionados em plástico branco, com massa bruta de 21,47g (vinte e um gramas e quatrocentos e setenta miligramas), tipo: cocaína; bem como, apetrechos típicos de mercância ilícita: 01 aparelho celular smartphone, marca Samsung Galaxy A03, cor vermelha, avariado, localizado em posse de Manoel Silva Nascimento; Marca/Modelo: Samsung Galaxy A03, vermelho; várias embalagens de plástico do tipo zip lock; 01 (um) rolo de papel alumínio, 01 (uma) balança digital, pequena, cor prata, marca Diamond, Mod A04, 01 aparelho de celular smartphone, marca Samsung Galaxy A11, cor preta, tela avariada; Marca/Modelo: marca Samsung Galaxy A11, cor preta; 01 aparelho de celular smartphone, marca Samsung Galaxy A34, cor preta, tela avariada; Marca/Modelo: marca Samsung Galaxy A34, cor preta; 01 aparelho de celular smartphone, marca Motorola, Moto G9, Plus, cor rosê, tela avariada; Marca/Modelo: marca Motorola, Moto G9, Plus, cor rosê; 01 aparelho de celular smartphone, marca Redmi Note, cor preta fosco; tela avariada; Marca/Modelo: marca Redmi Note, preto fosco, conforme termo de exibição e apreensão juntado na Mov. 01 dos autos originários.<br>Daí, de se dizer que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.  STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, AgRg no HC 831166 / PR, j. 28.08.2023, D Je 30.08.2023 .<br>Ademais, o delito imputado ao Paciente atribui pena privativa de liberdade máxima superior a 4  quatro anos  e há risco de reiteração delitiva, considerando que paciente possui outras passagens criminais por delitos da Lei de Drogas (autos nº 5491459-13.2023.8.09.0094 e nº 5611644-46.2024.8.09.0094), bem como, estar respondendo pelo crime de homicídio tentado (autos nº 5330685-30.2024.8.09.0011).<br>Nesse aspecto, destaco que, embora os registros criminais em nome do Paciente não possam ser considerados para recrudescer a pena, por ocasião da condenação, nos termos da Súmula 444 do STJ, são elementos que podem ser considerados como indicadores da propensão do réu ao cometimento de novos delitos. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Logo, suficiente e idônea a fundamentação. Assim, demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, inexiste constrangimento a ser reparado via writ.<br> .. <br>Ademais, condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Assim, não há se falar em manifesta ilegalidade a ser corrigida em sede de Habeas Corpus.<br>Assim, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento as circunstâncias do flagrante, com a apreensão de diversas porções de maconha e cocaína, além de diversos celulares, bem como em razão da presença de anotações criminais pretéritas por tráfico de drogas e de possuir ação penal em andamento por homicídio qualificado tentado. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA