DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 1.029):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ação reivindicatória é aquela que permite o proprietário da coisa, retomá-lo do poder de terceiro, que injustamente a detenha ou possua. 2. Para a propositura da ação reivindicatória exige-se a presença de três requisitos, quais sejam, prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; individualização da coisa reivindicada, e posse injusta por parte do réu. 3. Não preenchidos os requisitos legais, é de rigor a improcedência dos pedidos."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11 e 478 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta erro na valoração da prova, pois o tribunal estadual julgou a lide contrariamente às provas dos autos, visto que não levou em consideração todas as provas periciais produzidas.<br>Aduz que não foi apreciada a ocorrência de fato novo - o Município de Montes Claros atesta o recorrente como proprietário do imóvel em questão.<br>Defende a conexão da presente lide com o processo nº 1262687-98.2004.8.13.0433, "uma vez que ambos os processos referem-se à mesma área em litígio, o que foi, inclusive reconhecido pelo perito José Esteves Rodrigues, em sua perícia de ID 95122528184" (fl. 112).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1143-1164.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, a respeito das teses de não apreciação de fato novo e de conexão, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,<br>julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com art. 255, § § 1º e 3º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1920362/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,<br>julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)<br>No que diz respeito à tese de erro na valoração da prova, concluiu a Corte de origem:<br>"Em relação à alegação dos embargantes de que o acórdão foi omisso na apreciação das provas, entendo que não merece prosperar. Isso ocorre, pois, o decisum embargado baseou-se em laudo pericial, que concluiu o seguinte:<br>"Contudo, é possível afirmar que o imóvel em litígio é referente à área remanescente do imóvel "Chácara 17" (dezessete), objeto do registro R-02 da matrícula 15.529, prot. 41.745 de 14/04/1998, de propriedade de Antônio Geraldo da Silva e sua esposa Fabíola Marins Teles e Silva."<br>Desse modo, compreendo que houve a devida apreciação das provas periciais, o que leva à conclusão de que os recorrentes limitam- se a reproduzir as razões de reforma visando o reexame do mérito" (fl. 1085)<br>Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO IMÓVEL PELOS AGRAVADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).<br>2. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>Precedentes.<br>3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com apoio nos elementos informativos dos autos, em especial na prova testemunhal, concluiu terem os recorridos comprovado o exercício da posse efetiva do imóvel objeto dos embargos de terceiro. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Agint no Aresp 1351097/ SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA