DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Marcus Vinicius dos Reis contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.314775-5/000 (fls. 874/878).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 876/877).<br>Aqui, a defesa alega que, embora a testemunha de acusação e a suposta vítima, bem como, o então acusado, ora Recorrente, tenham sidos ouvidos em uma primeira audiência de instrução, a Magistrada determinou nova audiência alegando que mídia da gravação não teria ficado audível (Certidão da Secretaria anexa) - (fl. 888).<br>Argumenta que ocorreu a nova oitiva tanto da vítima como da testemunha, sem que o Requerente fosse chamado a ser ouvido para dar sua versão dos fatos e exercer seu d ireito ao contraditório (fl. 888).<br>Aduz que a decisão de pronúncia está fundamentada nos novos depoimentos e que, diante da ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a nulidade na hipótese dos autos é absoluta.<br>Requer, em liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais.<br>É o relatório.<br>Não visualizo a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Afora isso, não há notícia de que o paciente está preso e a questão objeto da impetração não representa ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção, o que também evidencia a inadequação da via eleita.<br>No mais, da leitura do acórdão recorrido também não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No caso, ao apreciar o writ, a instância de origem consignou o seguinte (fls. 876/878 - grifo nosso):<br>Consoante informações prestadas pelo magistrado de primeira instância (documento de ordem nº 11) após ser constatada falha na gravação anterior da inquirição da vítima foi agendada nova assentada.<br>O referido ato ocorreu no dia 14/2/2023, com a presença do acusado e de seu advogado constituído, sendo reinquirida a vítima e também a testemunha Nilson.<br>Dentro desse enfoque, notório que na oportunidade a defesa nada alegou sobre a necessidade de ouvir novamente o denunciado, o que tornou preclusa a manifestação em momento posterior, quando das alegações finais, vez que não houve discussão da referida matéria na ocasião adequada, tratando-se de inovação, inadmissível pelo ordenamento jurídico.<br> .. <br>Outrossim, imperioso ressaltar que foi agendada sessão plenária para o dia 4/12/2025, ensejo no qual serão novamente colhidas declarações do acusado, motivo pelo qual inclusive, não há que se falar no cancelamento de tal Tribunal do Júri pleiteado pela defesa.<br>Noutro giro, cediço que não se declara nulidade por mera presunção, sendo que para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício.<br>Ora, defronte todo o exposto, inequívoco que o impetrante não logrou êxito em comprovar na presente impetração qualquer prejuízo à parte, o que reforço ser requisito indispensável para a decretação de qualquer nulidade de ato processual, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief.<br>De fato, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024). E, na hipótese, conforme destacou a instância de origem, a reinquirição ocorreu com a presença do acusado e de seu defensor, oportunidade em que não houve alegação a respeito da necessidade de ouvir novamente o acusado, de forma que a alegada nulidade representa reprovável estratégia defensiva e explícita violação dos princípios da boa-fé processual e da cooperação.<br>Por fim, também não há comprovação de prejuízo. Frise-se, consoante entendimento firmado e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de prejuízo concreto é essencial para o reconhecimento de uma nulidade, seja ela relativa ou absoluta, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 490.220/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019; e HC n. 420.653/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017).<br>Diante disso, cabível a negativa de provimento ao recurso, porquanto as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO NÃO REPRESENTA OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA E TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Recurso improvido.