DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 981-1.023):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS. Aproveitamento de crédito. Utilização do material (produtos intermediários) no processo produtivo de petróleo e gás. Possibilidade de creditamento. Ação que busca a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pleito de creditamento extemporâneo de ICMS referente à aquisição de (1) fluidos utilizados na perfuração/produção dos poços de petróleo; (2) abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV); (3) Brocas de perfuração; e (4) Tubos, produtos essenciais à atividade-fim da empresa ao argumento de que os bens descritos têm natureza de uso e consumo. Sentença de parcial procedência que reconheceu o direito da parte autora ao creditamento extemporâneo referente aos produtos, com exceção do querosene abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV), reiterando que o produto em apreço não se classifica como insumo. Enquanto a primeira Apelante (Autora) pretende modificação do julgado para obter a procedência de seu pedido também em relação ao combustível de abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV), o segundo Apelante (Réu) pretende a improcedência total dos pedidos ao argumento de que não se trata de insumos. Lei Kandir (LC 87/1996) que permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários necessários à realização do objeto social, atividade-fim, do estabelecimento empresarial. Laudo pericial que descreve os bens adquiridos, informando suas funções e a essencialidade da aplicação desses materiais no desenvolvimento da cadeia produtiva de petróleo e gás. Insumos que não se sujeitam à limitação temporal prevista no artigo 33 da LC 87/1996. Entendimento firmado no RESP Nº 1.221160/PR - TEMAS 779 E 780 STJ. Conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Comprovada a natureza de insumo dos produtos empregados no exercício da atividade-fim da empresa, deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS. Precedentes do STJ e do TJRJ. Correção monetária que é devida. Inaplicável a taxa SELIC, por incluir juros. Índice a ser utilizado, para que não seja reaberto o dissenso em sede de execução, que deverá ser o IPCA-E, índice de atualização monetária dos cálculos judiciais. PROVIMENTO DO APELO DA PRETROBRÁS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO SOMENTE NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.073):<br>Embargos declaratórios. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15. Inexistência de omissão ou contradição no Acórdão. O inconformismo da embargante com a decisão colegiada embargada não serve de fundamento ao recurso integrativo. Súmula n.º 52 do TJRJ. Declaratórios rejeitados.<br>Em seu recurso especial (fls. 1.193-1.224), o recorrente sustenta a violação dos artigos 20 e 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, além de divergência jurisprudencial. O argumento central é que, ao utilizar a essencialidade como critério jurídico-normativo para interpretar os dispositivos mencionados, o Tribunal teria alargado excessivamente as hipóteses de creditamento. Dessa forma, alega o recorrente, a decisão estaria "desfigurando, na prática, a sistemática instituída pelo legislador" (fl. 1.214), bem como contrariando a jurisprudência vinculante do STF e do STJ.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.342-1.365):<br>O recurso especial não merece ser admitido.<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno citar arestos acerca da temática:<br>(..)<br>Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 83 daquela Corte ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Demais disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao defender que os produtos não se enquadram como bens que geram o direito ao creditamento de ICMS, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>(..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujos trechos estão acima transcritos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido:<br>(..)<br>Portanto, com relação às violações às citadas normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 1.521-1.547, o agravante alega que:<br>Segundo a decisão recorrida, o recurso especial do Estado seria inadmissível porque o acórdão estaria alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que também prejudicaria a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>No entanto, como extensamente demonstrado do recurso especial, o acórdão recorrido diverge de inúmeros precedentes do STJ, inexistindo, portanto, jurisprudência firmada em sentido contrário à pretensão do Estado no recurso.<br>Isso porque o STJ tem, em diversos julgados, decidiu que o critério correto para classificação de determinado bem como insumo, para fins de creditamento de ICMS, é o da incorporação física ao produto final ou seu consumo imediato e integral na cadeia de produção, não bastando a vinculação à atividade fim ("essencialidade").<br>(..)<br>Ora, se não há entendimento consolidado sobre o tema no STJ, não se aplica a Súmula 83 para afastar o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>A questão que se coloca, no caso em tela, é puramente de direito, vez que se discute a classificação jurídica dos fatos incontroversos.<br>(..)<br>Não há dúvidas, portanto, que as ponderações realizadas no recurso especial em nada se socorrem da reanálise de fatos, os quais estão demarcados pelas instâncias inferiores.<br>De igual forma, a matéria não exige análise de lei local, sendo certo que o equívoco em que incorreu o v. acórdão independe da origem da legislação - na verdade, trata-se de questão afeta à lei federal unicamente.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial, especialmente no que se refere à divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em duas razões distintas: (i) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal; e (ii) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, ao fundamento de que o entendimento adotado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está em consonância com o desta Corte Superior.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.