DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EVERSON MATOS DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva, em decorrência da suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a sua segregação processual, amparada na mera gravidade abstrata do delito, e de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>Alega possuir condições pessoais favoráveis (agente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e vínculo com atividade lícita de transporte por aplicativo e sem ligação comprovada com organização criminosa) de forma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.<br>Por meio da decisão de fls. 221-222, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 228-330), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 332-336).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 28/8/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA