DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VERONICA DA COSTA SEIXAS, ré na Ação Penal n. 0508159-44.2024.8.04.0001, submetida a medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, comparação mensal e restrições de deslocamento), no âmbito da 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM (fls. 3/4).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em 22/9/2025, conheceu parcialmente e deu parcial provimento às apelações para anular a sentença condenatória e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem (Apelação Criminal n. 0508159-44.2024.8.04.0001 - fls. 31/39).<br>Sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do monitoramento eletrônico por mais de um ano, sem descumprimentos e sem necessidade atual, sobretudo após a anulação da sentença condenatória, o que teria desconstituído o título que justificava a cautela, ausente nova decisão fundamentada (fls. 3/6). Afirma que a continuidade da medida frente ao art. 5º, LXI e LVII, da Constituição Federal, por traduzir antecipação de pena e violar a presunção de inocência e a legalidade da restrição à liberdade (fls. 6/7). Menciona excesso de prazo das cautelares, com impactos profissionais, sociais e de saúde, apesar de endereço fixo e emprego estável como gerente geral do salão de beleza Belle Femme, sem qualquer registro de descumprimento (fls. 4/5 e 7/8).<br>Aduz nulidades e ilicitudes probatórias que infirmam a justa causa da ação penal, com destaque para: ausência de laudo preliminar e juntada extemporânea do laudo definitivo após as denúncias finais, sem contraditório; materialidade ínfima nos laudos, incompatível com tráfego (fls. 19/20); e quebra da cadeia de custódia, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, por envolvidos sem lacre e sem luvas, inconsistências nos autos de apreensão, celulares descobertos apreendidos em local diverso do mandado, entrada policial em residência sem ordem judicial, e desligamento das câmeras do estabelecimento durante a busca (fls. 23/24). Sobre a inconsistência do auto, registre: segundo o auto emitido pela polícia (folha 814) do que foi encontrado no salão da Cidade Nova  .. , os celulares de Cleusimar, Ademar e Verônica estavam todos.  ..  Mas é claro que estavam com os proprietários, na casa de Cleusimar, e não no salão (fl. 13). Sustenta ainda que os celulares nunca foram localizados em primeiro grau, mesmo diante de vários pedidos de restituição (fl. 14).<br>Menciona que as provas digitais foram produzidas por capturas de tela sem validação técnica; que não há elementos típicos do tráfego (balança, cadernos, fracionamento, relatórios concretos de venda); e que a acusação se funda em depoimentos suspeitos e frágeis, sem individualização de conduta da paciente, impondo a incidência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) e o reconhecimento da ausência de justa causa (art. 395, III, do Código de Processo Penal) - (fls. 18, 22/26 e 28). Alega a pertinência de prova nova relevante, inclusive vídeo de segurança que demonstra o desligamento da energia do local durante a busca, justificando sua consideração em grau recursal à luz dos arts. 616 e 231 do Código de Processo Penal (fls. 23/24). Registra, por fim, que um acusado foi preso preventivamente em 6/7/2024, obteve liberdade com cautelares em 9/9/2024, foi condenado em dezembro de 2024, e que a sentença foi anulada em 9/9/2025 (fls. 3/6).<br>Em caráter liminar, pede a imediata dispensa da tornozeleira eletrônica e das demais medidas graves remanescentes (recolhimento noturno e proibição de aproximação da casa de CLEUSIMAR), com expedição de contramandado de monitoramento; subsidiariamente, a substituição por comparação mensal em juízo; e a análise liminar do trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas, pela ausência de materialidade válida (fls. 28/29).<br>Não há mérito, requer a concessão definitiva da ordem para: 1) confirmar a liminar, assegurando liberdade plena da paciente durante o trâmite processual; e 2) determinar o trancamento da Ação Penal n. 0508159-44.2024.8.04.0001, por ausência de justa causa e de materialidade hígida (fls. 28/29).<br>É o relatório.<br>No caso, o acórdão decidiu conhecer parcialmente das apelações e, nessa extensão, deu-lhes parcial provimento para declarar a nulidade da sentença e dos atos subsequentes em razão da juntada dos laudos toxicológicos definitivos após a apresentação das alegações finais, sem prévia intimação das defesas, e por ausência de laudo preliminar, com consequente cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Determinou, também, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular intimação das partes e eventual adoção das diligências necessárias, ressaltando que, em razão da anulação, ficaram prejudicadas as demais alegações recursais, inclusive quanto ao mérito das condenações, individualização de condutas e demais pontos probatórios (fls. 30/39).<br>Por conseguinte, verifica-se que, entre as matérias suscitadas no habeas corpus, foram discutidos e julgados pelo acórdão impugnado, com base no exame do processo, os seguintes pontos principais trazidos na petição: a) a juntada extemporânea dos laudos toxicológicos definitivos, sem intimação da defesa, e a ausência de laudo preliminar - matéria central no acórdão e fundamento da anulação; e b) a consequente declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, com determinação de intimação para manifestação sobre a prova pericial definitiva.<br>Por outro lado, o acórdão não enfrentou - por considerá-las prejudicadas em consequência da nulidade decretada - diversas alegações de fato e de prova trazidas no habeas corpus, entre as quais se destacam:<br>(i) alegações factuais sobre cadeia de custódia (lacres, luvas, locais de acondicionamento, localização dos celulares), a existência de vídeos que demonstrariam irregularidades na busca e apreensão (desligamento de energia) e outras nulidades probatórias específicas;<br>(ii) questões de valoração técnica das capturas de tela e demais provas digitais (suas técnicas de validação);<br>(iii) pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, com exame da materialidade e da autoria;<br>(iv) a manutenção das medidas cautelares (tornozeleira, recolhimento noturno, proibições de aproximação) após a anulação da sentença - assunto que também não foi objeto de decisão motivada no acórdão impugnado.<br>É preciso distinguir o que já foi efetivamente decidido (nulidade da sentença por cerceamento em razão da juntada tardia dos laudos e ausência de laudo preliminar) - matéria que favorece, em tese, a pretensão de reexame das cautelares - daquelas controvérsias probatórias e de mérito que permanecem abertas e deverão ser enfrentadas no juízo de origem após a regularização do feito.<br>Registre-se que é inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 997.891/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025).<br>Erigida essa premissa, as medidas cautelares diversas da prisão foram disciplinadas pelo legislador, e entre elas figura o monitoramento eletrônico (tornozeleira), objetivo de substituir a prisão preventiva e preservar a instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, quando adequadas e proporcionais (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>O decreto da prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e a existência de fundamento concreto - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal), ou, no caso das medidas cautelares diversas, que a manutenção da restrição seja necessária e proporcional ao fim cautelar perseguido.<br>A jurisprudência e a prática deste Superior Tribunal assentam que as medidas cautelares não podem converter-se em antecipação de pena; exigem motivação concreta e reavaliação periódica quando perdura a tramitação processual, sobretudo quando há alteração relevante do quadro fático-processual, como a anulação da sentença por vício capaz de afetar a higidez da prova fundamental (fls. 30/39).<br>Nesse contexto, a anulação da sentença pelo Tribunal de origem (por juntada extemporânea dos laudos e ausência de laudo preliminar) retirou do decisum condenatório o elemento de firmeza que servia como um dos alicerces para a manutenção de medidas gravosas aplicadas durante a persecução. O acórdão impugnado, ao declarar a nulidade dos atos subsequentes e ordenar o retorno dos autos para intimação das partes e requerimento de diligências, determinou a recomposição do contraditório em relação à prova pericial - exatamente o ponto que o impetrante indica como causa de fragilidade da justa causa. Nesse cenário, é necessário que o Juiz de primeiro grau reavalie, de forma fundamentada e objetiva, a manutenção das medidas cautelares, considerando os elementos fáticos que persistam e a subsidiariedade de medidas menos gravosas.<br>Para além disso, o trancamento definitivo da ação penal por manifesta ausência de justa causa é excepcional, cabível quando a nulidade insanável ou a ausência de qualquer elemento idôneo à formação da justa causa ficar incontroversa nos autos. No caso, em razão da declaração de nulidade, o Tribunal de origem determinou o retorno dos autos para manifestação das partes e, se for o caso, diligências periciais ou complementares. Assim, a via do habeas corpus não se presta, neste momento processual, a decidir de plano sobre o mérito probatório (valoração da cadeia de custódia, ilicitude definitiva das provas digitais ou absolvição por ausência de materialidade), pois o acórdão determinou a reabertura de atos e conferiu ao Juízo de primeiro grau a faculdade de sanar o vício e promover as diligências necessárias. Por esse motivo, nego, no presente julgamento, o pedido de trancamento da ação penal - sem prejuízo de que, após a instrução regularizada, eventual pedido possa ser reexaminado no foro apropriado.<br>Portanto, repita-se, incabível, na espécie, o exame do habeas corpus, sem prejuízo de que a defesa renove a postulação perante a instância a quo, a quem cabe examinar, em primeiro lugar, a legalidade da prisão preventiva.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. De ofício, expeça-se recomendação ao Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM, para que, em prazo razoável e motivadamente, reavalie a necessidade e a proporcionalidade das medidas cautelares fixadas, adotando decisão fundamentada que contenha exposição de fatos, elementos probatórios e razoabilidade da manutenção, se assim entender. Na hipótese de manutenção de qualquer medida de natureza restritiva da liberdade, o magistrado deverá fundamentar concretamente as razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida, sobretudo diante da alteração superveniente promovida pelo acórdão do Tribunal de Justiça que anulou a sentença por cerceamento quanto à prova pericial (art. 312 do CPP), nos termos desta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUAESTIO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSÍVEL WRIT PARA INAUGURAR TESE NÃO PREVIAMENTE SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECOMENDAÇÃO EX OFFICIO.<br>Inicial indeferida liminarmente, com recomendação ex officio.