DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDER DE OLIVEIRA CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Segundo se extrai das peças, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso com a agravante do art. 61, I, do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em 19 de maio de 2020, por volta de 16h15, na Rua Tulipas, nº 151, bairro Primavera, ocasião em que foram apreendidos 19 tabletes de maconha, somando 17,2 g, além de uma balança de precisão e uma lâmina perfurante, a partir de denúncia anônima e de busca realizada por policiais em área de mata situada atrás de uma igreja (fl. 3).<br>Em primeiro grau, sobreveio condenação à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 570 dias-multa, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4). Em sede de apelação, a 6ª Câmara Criminal manteve a condenação, reduzindo a reprimenda para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 525 dias-multa (fl. 4). Consta que o paciente cumpre atualmente a pena no Presídio Floramar (fl. 2).<br>Aponta-se como ato coator o acórdão proferido no bojo da apelação criminal pela 6ª Câmara Criminal do TJMG (fl. 2). Em preliminar, a defesa também indica como coator o Juízo de primeiro grau, por haver indeferido a juntada de novas provas e o arrolamento de testemunhas após a negativa das acusações em interrogatório, medida que reputa ofensiva ao contraditório e à ampla defesa (fls. 4-6).<br>No tocante à dinâmica fática, destaca-se a apreensão dos 19 tabletes de maconha, da balança de precisão e da lâmina perfurante (fl. 3), sustentando a inexistência de abordagem da pessoa que teria enterrado a droga, a ausência de registro fotográfico e a falta de diligências aptas a assegurar a identificação segura do autor (fls. 3, 8-9). Assinala-se, ainda, que não houve regular instauração de inquérito com oitiva do paciente, tendo o procedimento administrativo se limitado ao REDS e ao laudo toxicológico, sem intimação para esclarecimentos, o que, no entender da defesa, fragilizaria o conjunto probatório (fl. 3).<br>A defesa afirma a ocorrência de flagrante ilegalidade e constrangimento decorrente de condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, sem elementos de corroboração, invocando a presunção de inocência e o postulado do in dubio pro reo (fls. 2-3, 6-12). Em sede preliminar, alega nulidade da decisão que indeferiu a juntada de novas provas e o arrolamento de testemunhas após o interrogatório, por afronta ao art. 189 do Código de Processo Penal, ao contraditório e à ampla defesa, com demonstração de prejuízo, à luz da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal (fls. 4-6).<br>No mérito, sustenta que a autoria não foi comprovada sob o crivo do contraditório: um policial (Alisson) declarou não ter certeza do reconhecimento, ao passo que outro (Kilder) afirmou certeza, porém sem qualquer prova externa de corroboração e com contradições quanto às circunstâncias do fato, além de não haver justificativa para a ausência de abordagem imediata ou de registro fotográfico (fls. 6-9). A defesa enfatiza que condenações pretéritas não substituem prova de autoria e, por si sós, não podem fundamentar novo édito condenatório, restringindo-se sua pertinência à fase de dosimetria (fls. 8-9). Registra, ademais, condições pessoais favoráveis, referindo atividade laborativa como proprietário de lava-jato e, posteriormente, soldador, com testemunhos que indicariam dedicação profissional e ausência de evidências de envolvimento atual com o crime (fls. 5-6).<br>No que concerne aos pedidos, em sede liminar, requer-se a declaração de nulidade da decisão que negou ao paciente o direito de juntar novas provas e arrolar testemunhas, com a anulação de todo o feito e a expedição de alvará de soltura, bem como a intimação do paciente para apresentação de rol de testemunhas (fl. 12). Não obstante conste a postulação de liminar, não há, nas peças, menção expressa à urgência nos termos exigidos para caracterização de medida urgente (fls. 2 e 12). P<br>Pleiteia-se, no mérito, a absolvição por ausência de autoria delitiva relativamente aos núcleos do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fl. 12). As teses centrais concentram-se, assim, na nulidade processual pelo indeferimento da produção probatória, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório (art. 189 do CPP e Súmula 523/STF), e na insuficiência probatória para a condenação, vedada a formação de juízo de culpa exclusivamente com base em depoimentos policiais desacompanhados de corroboração e diante de dúvida razoável sobre a autoria (arts. 155 e 386, V e VII, do CPP) (fls. 3-4, 6-12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A sentença condenatória transitou em julgado em 13/5/2024, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 24/9/2025. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados.<br>Cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/04/2024.<br>3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança.<br>2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu.<br>4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança.<br>7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;<br>STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA