DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON LUAN OLIVEIRA SARAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627177-71.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/11/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 185):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO CRIME. PLURALIDADE DE ACUSADOS (TRÊS). ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação ao Juízo a quo.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Jefferson Luan Oliveira Saraiva, preso preventivamente e denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2.º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 35, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em relação à tese de excesso de prazo, e analisando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que o feito encontra-se atualmente aguardando a designação de audiência de instrução e julgamento.<br>4. Com efeito, embora a segregação cautelar do paciente perdure por aproximadamente 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, vê-se que se trata de processo complexo, praticado no contexto de disputas entre facções criminosas, com pluralidade de réus e defensores (três), com apresentações de defesas, com testemunha sigilosa, envio de malotes digitais, ofícios, certidões, cartas precatórias, dentre outras, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade.<br>5. Todavia, recomenda-se ao magistrado de origem que proceda com os bons préstimos, no sentido de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, a mais breve possível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem conhecida e denegada, com recomendação.<br>No presente recurso, alega a defesa excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o recorrente se encontra preso preventivamente há aproximadamente 1 ano, 8 meses e 12 dias, sem que tenha sido concluída a instrução processual. Argumenta que a demora caracteriza constrangimento ilegal, pois o processo ainda se encontra pendente de audiência de instrução e julgamento.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 332/334) e prestadas as informações (e-STJ fls. 340/356), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 358/361).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 287/295):<br>Infere-se dos autos de origem (processo nº 0202581-32.2023.8.06.0001) que o paciente foi denunciado, nas tenazes do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 35, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos (fls. 67/74):<br>" ..  O incluso Inquérito Policial foi instaurado por meio de portaria, objetivando apurar o crime de tentativa homicídio, tipificado no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CPB, em que figurou como vítima FRANCISCO RAFAEL DA SILVA CRUZ, e os crimes capitulados no art. 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 14 da Leinº 10.826/03 c/c art. 2º, §2º e 3º da Lei nº 12.850/13, praticados no dia 29/04/2023, na Rua Saramandaia, Bairro Marechal Rondon, deste Município de Caucaia.<br>Inicialmente, visando contextualizar os crimes praticados é necessário destacar que o denunciado JEFFERSON LUAN OLIVEIRA SARAIVA (vulgo "LUAN FERRUGEM"), apontado como um dos maiores traficantes de drogas da cidade de Caucaia, integrava a Organização Criminosa Comando Vermelho (CV), no entanto passou a integrar a facção MASSA/NEUTRO.<br>Nesse diapasão, buscando assegurar sua liderança no tráfico de drogas do município de Caucaia, em aliança com seu irmão (o acusado FELIPE ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA) e com o denunciado LUÍS HENRIQUE JACINTO DE LIMA (vulgo "NANDIM"), iniciaram em novembro de 2022sucessivas execuções, nos bairros POTIRA/JUREMA/MARECHAL RONDON e adjacências, todas praticadas no contexto de conflito entre as organizações criminosas "CV" e "MASSA".<br>A partir desse contexto fático, segundo o que fora apurado no decurso das investigações, no dia 29/04/2023, a vítima FRANCISCO RAFAEL foi lesionado com 04 (quatro) disparos de arma de fogo, em frente a sua residência, que fica em uma área dominada pela facção Comando Vermelho (CV) rival da ORCRIM dos infratores, sendo estes perpetrados por "LUAN FERRUGEM" na companhia de seu irmão FELIPE ANDERSON.<br>Após o crime, que só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, os agentes da segurança pública da Comarca de Caucaia tomaram conhecimento, inicialmente por meio dos grupos policiais (fls. 15), de que a tentativa de homicídio teria sido cometida pelos irmãos FELIPE ANDERSON (vulgo "CIBÓ") e JEFFERSON LUAN (vulgo "LUAN FERRUGEM"), no contexto de conflito entre as organizações criminosas (CV e MASSA/NEUTRO), atuantes no Bairro Marechal Rondon.<br>Corroborando-se com esta suspeita, uma testemunha em segredo de justiça apresentou seu depoimento, conforme fl. 05, informando como ocorreu adinâmica delitiva e quem foram os autores dos disparos de arma de fogo, o que só ratificou as informações apuradas pelos policiais de que os citados irmãos foram os autores imediatos do crime.<br>Ademais, as testemunhas oculares VITÓRIA KEVIA PEREIRA DE ARAÚJO e EDNA MARIA SILVA CRUZ ratificaram em todos os termos que os autores da tentativa de homicídio contra a vítima FRANCISCO RAFAEL DA SILVA CRUZ seriam os indivíduos aqui denunciados.  .. "<br>No presente caso, o impetrante alega, em suma, o excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual passo à análise da cronologia dos atos processuais. Senão, vejamos!<br>A duração razoável do processo é uma garantia fundamental (LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004), que assume ainda mais relevância nos processos criminais.<br>Atento à cronologia dos autos, observa-se:<br>Os fatos apurados no feito de origem são datados de 29/04/2023.<br>O relatório final elaborada pela autoridade policial foi remetido ao Judiciário em 16/06/2023.<br>A Denúncia foi oferecida em 21/10/2023 e recebida em relação ao paciente e ao corréu Felipe Anderson Oliveira da Silva e rejeitada parcialmente a no tocante ao denunciado Luis Henrique Jacinto de Lima, em 17/11/2023. Na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva dos acusados.<br>Resposta à acusação do corréu Felipe Anderson em 30/11/2023.<br>Resposta à acusação do paciente em 05/01/2024.<br>Determinada vista dos autos ao RMP, para manifestação acerca das preliminares arguidas pelos acusados, em 12/01/2024.<br>Parecer ministerial em 21/01/2024.<br>Em 31/01/2024, foi proferida decisão, ratificando o recebimento da denúncia e determinando a designação de audiência de instrução e julgamento; ocasião em que foi reavaliada a prisão preventiva do paciente, decidindo-se pela sua manutenção.<br>Em 27/06/2024, foi certificado o ato audiencial para o dia 10/07/2024.<br>Em 10/07/2024, o ato audiencial não foi realizado, uma vez que a testemunha sigilosa não foi localizada.<br>Em 07/08/2024, foi entregue parecer ministerial quanto à testemunha sigilosa, o qual foi arquivado em pasta própria.<br>Em 30/08/2024, foi certificado o ato audiencial para o dia 13/11/2024, que não se realizou em face do não comparecimento da testemunha sigilosa, ainda que regularmente intimada.<br>Em 17/12/2024, foi certificado o ato audiencial para o dia 31/03/2025, ocasião em que foi inquirida a testemunha sigilosa.<br>Em 16/06/2025, foi certificado o ato audiencial para o dia 03/09/2025.<br>Em 08/08/2025, foi apresentado petitório pela defesa do paciente, requerendo o adiamento do ato audiencial, em razão de audiência em outro feito previamente agendada.<br>Em 11/08/2025, foi proferido despacho pelo Juízo a quo, determinando o adiamento do ato audiencial e a inclusão do feito na pauta de audiências da Unidade.<br>O feito encontra-se atualmente aguardando data para realização da audiência de instrução e julgamento.<br>Como é cediço, o princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão dos feitos ou atos processuais. Todavia imprescindível é verificar, em cada processo, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga a na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.<br>Com efeito, ainda que as disposições legais tragam a previsão de determinados prazos para a finalização dos atos processuais, o tempo de duração do procedimento não corresponderá à mera soma aritmética de tais prazos, servindo apenas como parâmetro geral, contanto que a dilação não venha a se tornar desarrazoada.<br>Desta forma, os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando as peculiaridades do caso concreto assim exigirem, tais como a complexidade da ação da penal, a pluralidade de réus, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Ainda assim, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, bem como à garantia constitucional de razoável duração do processo<br>No particular, embora a segregação cautelar do paciente perdure por aproximadamente 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, vê-se que se trata de processo complexo, praticado no contexto de disputas entre facções criminosas, com pluralidade de réus e defensores (três), com apresentações de defesas, com testemunha sigilosa, envio de malotes digitais, ofícios, certidões, cartas precatórias, dentre outras, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade.<br>Nesse entendimento, Súmula nº 15, deste Tribunal: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."<br> .. .<br>Desta feita, não se verifica constrangimento ilegal por desídia do Estado/Juiz na condução do processo, o qual vem impulsionando o feito constantemente, em atenção ao princípio da razoabilidade.<br>No entanto, faz-se necessário recomendar ao magistrado de origem que envide esforços no sentido de dar celeridade ao processamento do feito, com a designação da continuação da audiência de instrução e julgamento.<br>Diante de tais considerações, por todos os fundamentos acima expostos, CONHEÇO da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, com recomendação ao Juízo a quo, mantendo-se a prisão do paciente.<br>Infere-se dos autos, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas nos autos e daquelas obtidas em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Vale lembrar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em 30/11/2023, denunciado em 31/10/2023, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A exordial acusatória foi recebida em 17/11/2023. Respostas à acusção foram apresentadas em 30/11/2023 e 6/1/2024.<br>A audiência de instrução inicialmente marcada para os dias 10/7/2024 e 13/11/2024 não se realizaram em razão da ausência de testemunha sigilosa. Primeira audiência realizada em 31/3/2025, na qual foi ouvida a testemunha sigilosa. A continuidade da instrução foi designada para o dia 3/9/2025, mas a pedido da defesa do ora recorrente, redesignada para 3/12/2025.<br>Verifica-se, portanto, que o processo não se encontra paralisado e que não há desídia estatal na condução da instrução criminal. O adiamento da audiência de instrução, primeiramente, decorreu da ausência da testemunha sigilosa e, em um segundo momento, a pedido da defesa, e não de qualquer negligência do juízo processante.<br>Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia. Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."<br>2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.<br>3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.<br>4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na "Favela Cinquentinha" e na "Favela Tasso Jeireissati", motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando "Maikera"  ora recorrente  como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.<br>5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C. C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C. C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C. C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do "PCC" na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.<br>4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.<br>5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.<br>6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.<br>7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 4/10/2021)<br>Dessa forma, não há ilegalidade manifesta que justifique o relaxamento da prisão preventiva do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que promova celeridade no andamento do feito e reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.<br>Intimem-se.<br>EMENTA