DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 813-815):<br>APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO. PRETENDIDA ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS E CONCEITO DE INSUMO (RESP 1.221.170). PAGAMENTO DE ROYALTIES POR TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, MARCAS E PATENTES. MATRIZ E EMPRESA BRASILEIRA. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA, DADA AS CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO DA FIRMA. AQUISIÇÃO DE BENS INCORPÓREOS, AINDA QUE EM CARÁTER NÃO DEFINITIVO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA POSSÍVEL.<br>1. O sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS obedece aos ditames de sua lei de regência, não cumprindo ao Judiciário instituir hipótese de creditamento não prevista em lei ou revogada por lei posterior, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Com efeito, o § 12 do art. 195 da CF, incluído pela EC 42/03, dispõe que caberá a lei definir as hipóteses de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade.<br>2. Sob o signo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço, frente ao desenvolvimento do objeto societário desempenhado pelo contribuinte, o que levou à declaração da ilegalidade das IN"s SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ - Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). Na Corte Superior, teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais - a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no desempenho de suas atividades, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUÍS ANTÔNIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019).<br>3. Não há para o contribuinte do PIS/COFINS a ampla fruição de créditos, sendo devida a disciplina do regime não cumulativo pelas Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03. Assim já foi decidido no âmbito deste tribunal (ApelRemNec 5031942-46.2018.4.03.6100 / TRF3 - Quarta Turma / Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva / 28.04.22, ApCiv 0001395-77.2015.4.03.6112 / TRF3 - Terceira Turma / Des. Fed. Nery da Costa Júnior / 07.03.2022, ApCiv 5006926-22.2020.4.03.6100 / TRF3 - Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom Di Salvo / 21.06.21).<br>4. Na espécie, pede a impetrante que seja reconhecido o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre as despesas oriundas de royalties pagos em seu processo produtivo e de comissões pagas a representantes comerciais. Constata-se que a impetrante tem por atividade "a importação, exportação, industrialização e comercialização de tintas para impressão, solventes, aditivos, prestação de serviços, assistência técnica especializada e cessão de mão de obra especializada, relacionada com a industrialização e a comercialização de tintas para impressão, dentre outras".<br>5. Em um primeiro momento, refuta-se a possibilidade do direito com fulcro na interpretação a contrario sensu do art. 03º, II, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 - a vedação às comissões pagas ao concessionário pela intermediação ou entrega de veículos classificados nas posições ali dispostas indicaria a permissividade quanto às demais comissões. O fato de a lei afastar determinada hipótese não necessariamente atrai a possibilidade das demais correlatas efetivarem o direito ali garantido, principalmente quando não trazem consigo os requisitos para tal direito - no caso, a qualidade de insumo. Sim, pois esta Sexta Turma já decidiu por não conferir o creditamento em face de despesas de representação comercial, em sendo contrato com o objetivo de fomentar as vendas realizadas, o que não se confunde com a essencialidade e a relevância próprios do insumo na atividade produtiva. O incremento da comercialização dos produtos ofertados não se coaduna com o conceito definido pelo STJ, como se depreende dos fundamentos da referida decisão. Precedentes.<br>6. Quanto às despesas relativas ao pagamento de royalties, a impetrante firmou contrato de transferência de tecnologia (licença de marcas e patentes) com sua matriz holandesa Sun Chemical B.V, conferindo-lhe o direito de "utilizar e licenciar a tecnologia necessária à fabricação, utilização e venda de tintas e produtos para tintas utilizadas na indústria gráfica, dentre elas, tintas para impressão, solventes, pigmentos, vernizes e todas as composições químicas, sobretudo o know-how, patentes e marcas". A contraprestação é realizada mediante pagamento de royalties, de 04% sobre o total de vendas líquida, cabendo à impetrante ainda obedecer aos padrões de qualidade exigidos no contrato.<br>7. Na qualidade de integrante do grupo societário multinacional do qual a referida empresa holandesa é matriz (264182555), e com a distribuição dos produtos da marca de sua titularidade em território nacional, há de se reconhecer no mínimo a relevância das despesas incorridas com a utilização das marcas e patentes para a referida distribuição, ostentando a sociedade brasileira também os signos daquele grupo societário no mercado nacional.<br>8. Diferentemente de outras empresas do mesmo setor, a impetrante foi constituída de forma atrelada à multinacional, reputando-se mais que uma mera faculdade a transferência do know-how empresarial detido por sua matriz. É pressuposto de existência da empresa autora a transferência, já que, adotado o método de subtração, perderia o sentido a formalização de empresa sob a sua denominação e vínculo sem a possibilidade de utilizar a marca e patente de sua "gestora" internacional. A peculiaridade constatada nos autos em relação à constituição da ora autora, afasta do referido contrato a qualidade de mera opção empresarial, conferindo-lhe essencialidade e relevância suficientes para possibilitar a assunção de créditos a partir do pagamento dos respectivos royalties, incidindo na espécie a tese fixada junto ao STJ.<br>9. A tese de que o contrato firmado não se coadunaria com a prestação de um serviço ou a aquisição de bens, dados os termos do art. 22 da Lei 4.506/64, foi trazida pela União Federal e está consubstanciada na Solução de Consulta COSIT 116/21. Diz o entendimento administrativo não haver aquisição de bem na medida em que os royalties derivam da utilização, fruição e exploração precária de direitos de outrem, muito menos prestação de serviço, pois o contrato ensejaria uma obrigação de dar.<br>10. Ocorre que a lei não exige a aquisição definitiva dos bens para caracterizá-los como insumos, muitos menos a jurisprudência do STJ assim o fez. O fato de determinada aquisição ser essencial e relevante para a atividade empresarial, direta ou indiretamente, não importa necessariamente em que haja também o elemento de definitividade daquela aquisição. O conceito definido na lei é mais amplo que o delimitado administrativamente, permitindo considerar como essencial ou relevante os dispêndios derivados de contrato temporário de bens incorpóreos, tal como aquele firmado pela impetrante.<br>12. Compensação possível, na forma regrada no voto. Dispositivo: nega-se provimento aos apelos e dá-se parcial provimento ao reexame necessário (incidência do art. 26-A da Lei 11.457/07)<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 896):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>O tema trazido pelas partes foi adequadamente analisado, com fulcro na legislação em referência, estando o regime não cumulativo sujeito aos termos legais, e na exegese firmada pela jurisprudência superior (no RESP n. 1.221.170/PR). Afastou-se a possibilidade da assunção de créditos com as despesas de representação comercial, objetivando essas o fomento de vendas, e não benefício ao processo produtivo em si. Por seu turno, garantiu-se o creditamento com base no pagamento de roylaties a sua matriz holandesa, em sendo parte essencial daquele mesmo processo (em sendo pressuposto de sua existência em território brasileiro espelhar a multinacional), e afastado o entendimento fazendário de que apenas a aquisição definitiva de bens seria passível da caracterização como insumo.<br>Em seu recurso especial de fls. 921-938, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, II e § 1º, IV, e 1022, I e II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre os dispositivos legais aventados pela empresa.<br>Ademais, a parte recorrente argui ofensa aos artigos 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, com a alegação de que a contratação de representantes comerciais é uma prática de mercado e um serviço essencial e relevante para suas operações, especialmente para alcançar regiões distantes, o que justificaria a dedução dessas despesas como insumo conforme o conceito estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo nº 779).<br>No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região como paradigma, que deu uma interpretação oposta à do Tribunal de origem sobre a possibilidade de dedução das despesas de comissões de representação.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.010-1.014, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "O acolhimento da preliminar de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC exige que a recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica de que houve ofensa aos referidos dispositivos legais atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>(..)<br>In casu, o recurso especial não aponta quais teriam sido os dispositivos imprescindíveis para o deslinde da matéria que não foram apreciados pela Turma julgadora ao analisar os embargos de declaração.<br>No mais, a recorrente sustenta que as despesas com representação comercial devem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da COFINS porque são essenciais e necessárias ao desenvolvimento de suas atividades e, consequentemente, estão abarcadas no conceito de insumo definido pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR.<br>A questão dos insumos propriamente dita foi analisada expressamente de acordo com o posicionamento fixado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779 e 780 do STJ) e na tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". Respeitadas as premissas, coube à turma julgadora, a partir do exame dos fatos e provas apresentados, verificar a subsunção da despesa ao conceito de insumo.<br>Para se reverter tal entender, necessário seria o revolvimento de questão fática, o que é vedado na seara que ora se põe, ante a vedação pacificada no verbete da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a", impede a admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. (..)<br>Pelo exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 1.021-1.033, a parte agravante aduz que a decisão agravada extrapolou os limites de sua competência, invadindo o mérito do recurso, afirmando que o juízo de admissibilidade deve se restringir a requisitos formais, como cabimento, tempestividade e regularidade.<br>Além disso, reitera que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar todos os argumentos e dispositivos legais apresentados, o que, por si só, justificaria a respectiva anulação.<br>Outrossim, defende que a análise da matéria não requer reexame de fatos, mas sim uma "correta valoração do conjunto fático-probatório".<br>Por fim, solicita que o processo seja suspenso (sobrestado) até que o STJ decida, sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a interpretação jurídica a ser atribuída aos critérios de essencialidade ou relevância dos insumos, análise que seria feita nos Recursos Especiais ns. 2.122.208/RJ, 2.122.146/RJ, 2.122.155/ES, 2.121.123/ES, 2.120.721/RJ, 2.121.094/ES e 2.126.483/RJ.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, embora o eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes tenha inicialmente indicado os Recursos Especiais ns. 2.122.208/RJ, 2.122.146/RJ, 2.122.155/ES, 2.121.123/ES, 2.120.721/RJ, 2.121.094/ES e 2.126.483/RJ como representativos de controvérsia em razão da identidade de multiplicidade recursal, o e. Relator desses processos, Ministro Marco Aurélio Bellizze, rejeitou tal indicação, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pleito de sobrestamento formulado pela parte agravante.<br>Quanto ao mais, a insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na Súmula nº 284/STF, tendo em vista a alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sem demonstrar com precisão o ponto omisso e sua relevância para a controvérsia; e b) na Súmula nº 7/STJ, ao apontar que a análise da essencialidade das despesas com representação comercial para que sejam consideradas insumos requer o reexame do contexto fático-probatório.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.