DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000113-95.2023.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 6 dias-multa.<br>A apelação do Parquet foi parcialmente provida com a majoração da pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, por acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I E IV, C. C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>O réu CARLOS ROBERTO RAMOS foi condenado pela prática de furto qualificado, com pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto e 06 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. O parquet apelou visando o recrudescimento da pena e do regime prisional, além do afastamento da substituição. O recurso foi contrarrazoado e a Procuradoria opinou pelo provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Discute-se a dosimetria da pena e a adequação do regime prisional. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a alteração da dosimetria penal; e (ii) saber se o regime prisional deve ser mantido ou alterado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A dosimetria foi corrigida, sendo que a exasperação única foi considerada mais justa, resultando em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. A terceira etapa do cálculo foi ajustada, fixando a pena em 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão e 08 dias-multa. O regime semiaberto foi considerado mais adequado, dada a primariedade do réu, mas com maus antecedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial para readequar a pena para 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 08 dias-multa, no mínimo, e o regime prisional para semiaberto.<br>Tese de julgamento: "1. A pena deve ser ajustada. 2. O regime prisional deve ser alterado para semiaberto"" (fls. 16/17).<br>Os embargos de declaração manejados pela defesa foi rejeitado, por aresto de fls. 33/40.<br>A defesa alega que houve maltrato ao art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve tratamento diferenciado dado ao paciente e ao outro agente que praticou a mesma conduta e teve a pena diminuída pela tentativa no percentual de 1/2, enquanto a sua foi reduzida em apenas 1/3.<br>Afirma que a conduta foi a mesma e que o cálculo da pena deveria ser igual, ante a inexistência de qualquer situação diversa a justificar tratamento diferente.<br>Busca, assim, a redução da reprimenda em decorrência da tentativa no patamar de 1/2.<br>A liminar foi indeferida por decisão de fls. 75/76.<br>As informações foram prestadas às fls. 83/86 e 88/122.<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do remédio constitucional, em parecer de fls. 126/128.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de se verificar a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>De início, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:<br>"Importa asseverar ainda que não há falar em aplicabilidade do art. 580, do Código de Processo Penal, mormente porque, no caso concreto, tratou-se de recurso exclusivamente acusatório, mas também porque a matéria atinente ao cálculo dosimétrico está sujeita ao princípio da pessoalidade da pena e discricionariedade judicial, especialmente em situações de desmembramento processual, tal como ocorrido no caso concreto" (fl. 38).<br>A defesa alegou apenas que não poderia existir tratamento diverso entre o paciente e o outro agente que foi julgado em ação penal diferente, em virtude do desmembramento do feito, pois as situações fáticas de ambos seriam exatamente idênticas quanto ao iter criminis percorrido.<br>Todavia, não teceu qualquer comentário acerca do fato de que a Corte de origem condenou o paciente e fixou a sua pena em recurso exclusivo do Parquet, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade, em obediência ao princípio da dialeticidade.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.<br>4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus.<br>3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade.<br>4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).<br>5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.<br>6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o  concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).<br>7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA