DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR contra decisão proferida pelo r. juízo de direito da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0095621-16.2003.8.26.0100.<br>Alega o reclamante, em síntese, que o bem imóvel objeto de constrição judicial no citado cumprimento de sentença reputa-se impenhorável em razão de sua qualificação como bem de família. Entende, assim, aplicável ao caso o enunciado da Súmula n.º 486 deste STJ. Requer, em caráter liminar, a suspensão do ato reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação (fls. 3/28).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A presente reclamação não merece acolhimento.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de desrespeito a decisão desta Corte Superior.<br>A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.<br>Além disso, o presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, como pretende o reclamante porquanto, caminhando na linha tênue da má-fé processual, observa-se que, em face da decisão ora reclamada e sua manutenção pelo eg. TJ/SP, o insurgente interpôs interpôs recurso especial o qual argumentou, em linhas gerais, matéria idêntica à presente reclamação, qual seja, a impenhorabilidade de bem de família.<br>Contudo, obstado na origem, o referido apelo recursal subiu ao STJ por força do AREsp 2.752.371/SP que após o devido exame, restou desprovido por meio de decisão unipessoal da lavra deste signatário, deliberação confirmada em sede de agravo interno, pela eg. Quarta Turma, cujo acórdão foi publicado em 05/9/2025.<br>Afigura-se, portanto, inviável - por ausência de seus correlatos requisitos - o manejo da presente reclamação com o desiderato de obter a reforma da decisão ora impugnada utilizando-se de instrumento processual inidôneo ao fim colimado.<br>Na mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl 43352/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 05/06/2023; AgInt na Rcl 44175/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/04/2023; AgInt nos EDcl na Rcl 42878/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/03/2023.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Advirto, desde logo, ao insurgente que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, ensejará a sua condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.<br>EMENTA