DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.<br>1. Verifica-se que de reafirmação da DER nao se trata, mas, tão somente, de cumprimento de sentença, onde foi reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 01/11/2014, data da cessação do benefício.<br>2 Ainda que assim não fosse, a Corte Superior entendeu pela possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida. Ou seja, verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer limitação temporal.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 42/44).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 927, III, 1.022, II, do CPC, e 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido omissão no julgado e que "quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ" (fl. 49).<br>Contrarrazões às fls. 52/64.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>No voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal manteve os termos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento , cujos termos foram os seguintes (fls. 33/34):<br>Do exposto, verifica-se que o julgado não carece de reparos, porquanto de reafirmação da DER não se trata, mas, tão somente, de cumprimento de sentença, onde foi reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 01/11/2014, data da cessação do benefício NB 154.445.273-7.<br>Afora isso, ainda que assim não se entendesse e se tratasse de reafirmação da DER, perfeitamente possível a incidência do que fora decidido no Tema 1018/STJ.<br>A Primeira Seção do STJ julgou o tema 1.018, fixando a seguinte tese jurídica:<br>O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>Conclui-se, portanto, que a Corte Superior entendeu pela possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida. Ou seja, verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer limitação temporal.<br>Logo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber.<br>É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que não cabe aplicar a tese firmada no Tema 1.018/STJ aos casos em que houve reafirmação da DER. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "de reafirmação da DER não se trata". Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA