DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1415922-52.2024.8.12.0000).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>No presente writ, sustenta-se flagrante ilegalidade, consubstanciada na inobservância, pelo Juízo de origem, da atualização do endereço do paciente certificada em cartório quando da intimação pessoal da sentença de pronúncia, o que teria acarretado a expedição de mandados para endereços pretéritos, com prejuízos à autodefesa e à plenitude de defesa.<br>Alega-se, ainda, ausência de defesa, notadamente pela não interposição de apelação contra a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e pela submissão do paciente a julgamento e condenação supostamente amparados exclusivamente em prova indiciária.<br>Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão do paciente.<br>No mérito, pede-se a concessão da ordem para anular a ação penal desde a intimação da sentença de pronúncia, com a renovação dos atos processuais e o reconhecimento do direito de o paciente responder em liberdade (e-STJ fls. 2/26).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que o presente writ constitui mera reiteração do pedido formulado pelo impetrante no HC n. 1001095/MS, já tendo este Tribunal Superior se manifestado a respeito, com acórdão publicado no DJe em 9/9/2025 e trânsito em julgado em 24/9/2025.<br>A repetição de pedido é vedada pela jurisprudência desta Corte, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas.<br>2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.<br>5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise.<br>6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>(AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 206.484/MA. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE PIC, INQUÉRITO POLICIAL E OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. A repetição de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 213.564/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSO HISTÓRICO DE REPETIÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>2. Configurado o abuso do direito de ação diante da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.<br>3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.<br>4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>Assim, não se identifica alteração fática ou jurídica que autorize o processamento deste habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA