DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de QUÉSSIO DIONNES DE SOUSA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (0627425-37.2025.8.06.0000).<br>Narra a inicial que o paciente foi preso cautelarmente no dia 26 de setembro de 2024 e denunciado pela suposta prática dos seguintes crimes (e-STJ fl. 317):<br>71. QUÉSSIO DIONNES DE SOUSA, v. "LOIRIM CANINDÉ", pelas condutas tipificadas no Art. 2º, c/c seus §§ 2º, e 4º, incs. I, da Lei nº 12.850/13; no Art. 33, caput, e Art. 35, caput, c/c o Art. 40, incs. IV, VI e VII, todos da Lei nº 11.343/06.<br>A denúncia foi recebida no dia 2/10/2023<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 19/20):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013, ARTS. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, VI E VII, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N.º 15 DO TJCE E N.º 52 DO STJ. 2. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES (0636178-51.2023.8.06.0000 e 624904-56.2024.8.06.0000). COISA JULGADA. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, com recomendação ao Juízo a quo. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar, formulado por Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, em favor de Quéssio Dionnes de Sousa, contra ato do Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal n.º 0030183-69.2024.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (ii) verificar a possibilidade de rediscussão das teses de ausência de requisitos da prisão preventiva, a falta de contemporaneidade e a aplicabilidade de medidas cautelares diversas, matérias já decididas em habeas corpus anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado com base em critérios de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a quantidade de diligências e a atuação diligente do juízo processante. 4. No caso concreto, verificou-se que a tramitação do processo ocorreu sem desídia judicial, ressaltando a investigação de condutas de difícil apuração, assim como ao número de acusados e de causídicos que ensejaram o desmembramento do feito originário. Também é relevante pontuar a elevada quantidade de autos dependentes e apensos, o que denota mais ainda a complexidade do feito, exigindo profundas apurações e várias diligências, incidindo a aplicação da súmula 15 do TJCE. 5. Ademais, já resta concluída a instrução processual, estando o processo, no presente momento, somente no aguardo da apresentação das alegações finais pela defesa, o que obsta o reconhecimento do excesso de prazo. Aplicação da súmula n. 52 do STJ. 6. A ausência de requisitos da prisão, conforme o at. 312 do CPP, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ante as condições subjetivas favoráveis do paciente e a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, já foram examinadas em Habeas Corpus anteriores, não havendo fato novo que autorize reexame da matéria. Reiteração de pedidos. Configuração de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada, com recomendação ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a instrução se encontra encerrada e o processo em fase de alegações finais. 2. Não é possível rediscutir fundamentos da prisão preventiva já apreciados em habeas corpus anteriores, por força da coisa julgada."<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir considerações genéricas sobre a gravidade abstrata dos delitos e a periculosidade presumida da organização criminosa. Sustenta que a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão impugnado, não estabeleceram vínculo direto entre a conduta do paciente e os fundamentos legais que autorizam a medida extrema, incorrendo em motivação padronizada e coletiva, aplicada indistintamente aos corréus, em violação ao dever constitucional de fundamentação individualizada.<br>Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade, uma vez que o decreto prisional foi proferido em 25 de agosto de 2023, mas somente cumprido em 26 de setembro de 2024, mais de um ano após sua expedição, o que, por si só, fragilizaria os fundamentos do periculum libertatis.<br>A defesa também aponta excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que a instrução já estaria encerrada há mais de cem dias, sem avanço para apresentação das alegações finais, o que caracterizaria constrangimento ilegal.<br>Sustenta, ainda, que estariam presentes condições pessoais favoráveis ao paciente, e que seriam plenamente cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a manutenção da custódia.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se, de imediato, o contramandado de prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>1. Alegação de ausência de fundamentação legal e de contemporaneidade para a prisão preventiva<br>Colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 33):<br>Por fim, importa destacar que as questões atinentes à ausência de indícios mínimos de autoria, carência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP) são de fácil deslinde, uma vez que já foram objeto de minuciosa análise em outros writs, no caso o Habeas Corpus n.º 0636178-51.2023.8.06.0000 e Habeas Corpus n.º 0624904-56.2024.8.06.0000, que foram julgados por esta c. 2ª Câmara Criminal em 29/11/2023 e 14/08/2024, respectivamente, conforme ementas a seguir (destaquei):<br>Como visto, as alegações não foram objeto de debate no acórdão impugnado no presente writ, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>2. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 27/29):<br>Em consulta, ao SAJPG, vislumbra-se que o trâmite processual da ação penal originária n.º 0212243-44.2023.8.06.0001 e do feito desmembrado de n.º 0030183-69.2024.8.06.0001, deu-se da seguinte forma até o momento:<br>Denúncia oferecida em 28/03/2023. (fls. 2034/2316); Aditamento à denúncia em 05/04/2023. (fls. 2848/2867);<br>Prisão preventiva do paciente decretada em 25/08/2023 (conforme fls. 2608/2661 autos nº 0212306-69.2023.8.06.0001);<br>Aditamento à denúncia em 07/09/2023. (fls. 2908/2911);<br>A defesa do paciente interpôs pedido de revogação de revogação de prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares, em 20/09/2023, que foi inferido pelo Juízo a quo em 28/09/2023 (fls. 33/35, dos autos nº 0035092- 91.2023.8.06.0001);<br>Peça acusatória parcialmente recebida em 03/10/2023. (fls. 3088/3091); Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em 20/10/2023. (fls. 3118/3141);<br>A defesa do paciente impetrou um Habeas Corpus, em 31/10/2023, que teve o pedido denegado por este Juízo ad quem, em 29/11/2023 (fls. 89/119, dos autos nº 0636178-51.2023.8.06.0000);<br>Aditamento à denúncia recebido em 10/11/2023 (fl. 3160); - As inúmeras defesas preliminares começaram a ser apresentadas ainda em novembro de 2023 (aproximadamente 59). O ora paciente ofertou sua peça em 28/11/2023 (fls. 4448/4450);<br>A defesa do paciente interpôs pedido de relaxamento de prisão, em 07/03/2024, que foi inferido pelo Juízo a quo em 19/03/2024 (fls. 19/21, dos autos nº 0015588-65.2024.8.06.0001);<br>A defesa do paciente impetrou um Habeas Corpus, em 22/04/2024, que teve o pedido denegado por este Juízo ad quem, em 29/05/2024 (fls. 2517/2530, dos autos nº 0625689-18.2024.8.06.0000);<br>Juntada de documentos nos autos em 24/04/2024 pela Departamento de Polícia Judiciária Especializada DPJE Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas DRACO (fls. 4691/4778);<br>Despacho em 29/04/2024 determinando que a secretaria expeça novos Mandados de Citação para os JÉSSICA DA SILVA GOMES, RAFAELA FARIAS DA SILVA, ALINE CUNHA MARTINS, PEDRO HENRIQUE MATOS DA SILVA e MARDONIO MACIEL VASCONCELOS responderem à acusação, bem como a citação por edital dos réus RONALDO BARBOSA MORAIS e FRANCISCO JAMERSON ALVES BARROS, para apresentarem resposta à acusação (fl. 4780);<br>A defesa do paciente impetrou um Habeas Corpus, em 17/07/2024, que teve o pedido denegado por este Juízo ad quem, em 09/08/2024 (fls. 2517/2530, dos autos n.º 0624904-56.2024.8.06.0000);<br>Em 12/08/2024 o juízo a quo manteve a prisão dos acusados e, com a finalidade de dar impulso ao feito, determinou o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, com a abertura de novos cadernos processuais, em relação ao paciente e os corréus Wanessa Kelly Pinheiro Lopes, Gabriel Feitosa Da Silva, José Adelbran Gomes Do Nascimento, Luís Felipe Gomes, Victor Manoel Garcia De Oliveira, Sávio Coelho Magalhães e Adriel Dos Santos Venâncio, gerando o presente processo de número 0030183-69.2024.8.06.0001 (fls. 5494/5502);<br>Em 14/10/2024, na decisão de fls.5514/5517 (processo de n.º 0030183-69.2024.8.06.0001) esse juízo ratificou o recebimento da denúncia;<br>Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2025, conforme Ato Ordinatório de fls.5564/5566.<br>Em 15/04/2025 foi aberta a audiência de instrução, momento em que foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação Thiago Teixeira Salgado e Huggo Leonardo de Lima Anastácio, as testemunhas de defesa Raimundo Nonato da Costa Barroso, Marlos Geison de Azevedo Melo, Reginaldo Martins Correia e Luzia Félix Duarte e por fim colhido os interrogatórios dos acusados os interrogatórios dos acusados Wanesssa Kelly Pinheiro Lopes, Sávio Coelho Magalhães, Gabriel Feitosa da Silva, José Aldebran Gomes do Nascimento, Victor Manoel Garcia de Oliveira, Luis Felipe Gomes e do paciente;<br>Após a realização de diligências finais e juntada do relatório referente as mídias, em despacho de fls.6148/6149 esse juízo declarou encerrada a instrução do feito;<br>- O Ministério Público apresentou seus memoriais em 27/08/2025 (fls. 6172/6233).<br>Como se observa a partir da análise do trâmite processual colacionado, percebe-se que a instrução processual encontra-se encerrada, estando os autos principais no aguardo da apresentação dos memoriais finais por parte da defesa dos acusados, para, então, seguir-se com a prolação da sentença.<br>Portanto, não constato excesso de prazo injustificado, uma vez tratar-se de processo complexo, com pluralidade de réus (oitenta e cinco) e crimes (quatro lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa).<br>Com efeito, vislumbra-se a notória incidência das Súmulas n.º 15 desta Corte, e da Súmula n.º 52 do STJ, cujo enunciados preceituam que:<br>Súmula 15, TJCE - Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.<br>Súmula 52, STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>Como visto, o Tribunal estadual entendeu não haver excessiva demora no desenvolvimento da ação penal, tendo em vista a complexidade da causa, pois conta com elevado número de réus (85 denunciados) e apura diversos eventos criminosos, o que evidentemente demanda mais tempo para a realização dos atos processuais.<br>Segundo registrado, o processo passou a tramita em regime de maior celeridade, com sucessivos despachos de impulso e cumprimento de prazos pelas partes. O encerramento da instrução em agosto de 2025, seguido da juntada dos memoriais do Ministério Público, demonstra que o feito alcançou estágio avançado, restando apenas a manifestação das defesas para o subsequente julgamento de mérito, contexto informativo que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, que assim dispõe:<br>Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>(Súmula n. 52, Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ de 24/9/1992, p. 16070.)<br>Esse cenário reforça que o andamento processual, mesmo diante da pluralidade de acusados e da complexidade probatória, não se encontra paralisado ou sujeito a delongas arbitrárias, mas sim evolui de forma contínua e compatível com a magnitude da causa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não foi demonstrada, no caso, a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade da ação penal originária, que envolve a investigação de organização criminosa com atuação interestadual, grande número de réus, presos em diferentes estabelecimentos prisionais, inclusive em cidades distintas, e farta produção probatória, o que estende a duração do processo.<br>O mandado de prisão foi cumprido em 10/1/2024. A inicial acusatória foi recebida na data de 26/1/2024. O paciente apresentou resposta à acusação. Em decisão de 12/11/2024, o Juízo rejeitou as preliminares, manteve o recebimento da denúncia para fins de interrupção da prescrição e designou, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, a data de 11/12/2024, e, para a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatórios, está designado o dia 13/12/2024.<br>Vale ainda destacar que a situação prisional do paciente foi reavaliada por algumas vezes, conforme se verifica da análise do andamento processual no site do TJ/SP (última decisão do dia 8/5/2025), e mantida pelos fundamentos de que ainda estavam presentes os motivos utilizados na decretação da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública ante a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática dos crimes.<br>Outrossim, a alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Tem-se que o acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos (Operação Alcateia), tem, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros (mais de cinquenta pessoas), com atuação interestadual, dedicada à prática dos delitos de tráfico de drogas e tráfico de armas. Registrou-se que o grupo criminoso movimenta vultosa quantidade de droga - aproximadamente 200kg por mês -, havendo indicativos de que os integrantes ostentam ligação com a facção Primeiro Comando da Capital.<br>Sublinhou-se, ainda, que o ora paciente atuava na função de comprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.<br>A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.634/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2.Na espécie, a presente ação penal fora deflagrada em desfavor de 39 investigados, sendo a denúncia oferecida em 16/6/2018 e recebida em 9/7/2018; a prisão preventiva do agravante foi decretada em 10/4/2018, não sendo o mandado cumprido até a presente data. A defesa do acusado foi apresentada em 15/7/2018. Foram expedidas diversas cartas precatórias para a citação dos demais envolvidos. O Ministério Público Federal apresentou parecer em 18/3/2020. As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 22/3/2021, 13/5/2021 e 10/6/2021, sendo encerrada a instrução criminal, abrindo-se prazo para oferecimento das alegações finais, que já foram apresentadas por todos os denunciados. Em 24/11/2022 a prisão imposta ao agravante foi revista e mantida.<br>Desse modo, não há que se falar em desídia do órgão jurisdicional, uma vez que o processo está em regular andamento na origem, além da complexidade do feito, já que se trata de uma suposta organização criminosa ligada ao tráfico de drogas nas cidades de Simões Filho/BA e São Sebastião do Passé/BA, a que respondem 39 acusados, com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Não bastasse, "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>3. Considerando que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, haja vista que o agravante encontra-se em local incerto e não sabido, justificada está a manutenção da ordem de prisão para asseg urar a aplicação da lei penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 819.975/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPULSO ADEQUADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do agravante, visto que trata-se de ação penal relativamente complexa, com 6 denunciados, supostamente vinculado à facção criminosa voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, bem como a situação excepcional decorrente da atual pandemia, o que efetivamente onera o tempo de processamento.<br>4. Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada, e já foram apresentadas todas as alegações finais, estando o feito concluso para sentença. É possível, portanto, vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>5. Cumpre dimensionar que a prisão processual do ora agravante e de outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares, restando evidenciado seu protagonismo. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a iminência da sentença, não verifico o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco reconheço desproporcionalidade patente entre o prazo da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA