DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO LUIZ DOS ANJOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2279268-17.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 122):<br>HABEAS CORPUS AMEAÇA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Gravidade concreta da conduta evidenciada Sucessão de condutas contra as vítimas e a pessoa que a elas prestou auxílio Histórico relatado que demonstra não se tratar de conduta isolada Necessidade de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica das ofendidas Insuficiência das medidas cautelares diversas Ofensa à homogeneidade incabível de análise na ação mandamental Ausência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça, injúria e violação de domicílio, em contexto de violência doméstica contra mulher, sua ex-companheira e filha dela, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, haja vista indícios de risco à ordem pública e à integridade física das vítimas.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, argumentando que se trata de réu primário e sem antecedentes criminais, o que considera desautorizar a conclusão de que sua liberdade provisória representaria risco à ordem pública ou às alegadas vítimas.<br>Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente teria perpetrado diversos crimes contra o patrimônio e a honra das vítimas, além de ameaças de atentar contra a integridade física e a vida das duas vítimas, ex-companheira e sua filha, em uma tentativa sistemática de controle e intimidação (e-STJ fls. 124/126):<br>A denúncia ofertada pelo parquet assim narra: "É dos autos que o autor não aceitava o término do relacionamento. No dia 25 de agosto de 2025, o denunciado dirigiu-se até a casa das ofendidas, quebrou a fechadura da porta e invadiu o imóvel. No dia 28/08/2025, o autor retornou ao local, invadiu o quintal do imóvel e ameaçou C. e K. de morte. Posteriormente, naquele mesmo dia, MÁRCIO retornou à residência das ofendidas, perguntou sobre o paradeiro delas a Marcos Aurélio e passou a ameaçá-las, dizendo que "daria tiro nas duas", que "iria matar quem estivesse com ela", entre outros. Já no dia 29 de agosto de 2025, durante a manhã, o denunciado foi até a porta da casa das ofendidas, efetuou ligação telefônica para C. e falou: "ou você desce pra abrir o portão ou eu vou te matar". Ato contínuo, o autor passou a gritar em frente ao imóvel, chamando pela ex-companheira, injuriando-a e afirmando que "nunca teria paz, que lhe daria tiros e que iria chamar os amigos do PCC", bem como que "as levaria para as ideias". Não satisfeito, MÁRCIO ameaçou quebrar as pernas da ex-enteada. Em dado momento, K. muniu-se de um pedaço de maneira para se defender do denunciado (..), sendo que a Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local. Após a saída dos agentes públicos, o autor efetuou nova ligação telefônica para a ex-companheira, dizendo que estava retornando para a casa dela "acabaria" com ela, com a filha e com Marcos Aurélio, que acompanhou C. até a Delegacia. Outrossim, o denunciado enviou mensagens de áudio via aplicativo whatsapp para C., reiterando as ameaças contra ela e contra Marcos Aurélio (..). Não satisfeito, MARCIO retornou e passou a rondar a casa das ofendidas". (fls. 85/89 dos autos de origem, acessados aos 12/09/2025, in https://esaj. tjsp. jus. br/cpopg/show. do processo. codigo=HG0001RGP0000&pr ocesso. foro=609&processo. numero=1502297-88.2025.8.26.0628). O que se vê, data venia, é uma sucessão de crimes em tese cometidos pelo paciente, com reiteradas ameaças de morte contra as ofendidas, violação de domicílio e ameaça a pessoa que prestou auxílio a elas. Isso dá lastro, respeitada a limitação da via, à afirmação da vítima de que as condutas do paciente não são isoladas, havendo preocupante histórico de violência doméstica contra ela e sua filha. Em tal contexto, a custódia cautelar deve ser mantida, de um lado, pela gravidade concreta da conduta e, de outro, pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, inegavelmente em risco.<br>Ao que se vê, mesmo que não se trate de delitos excepcionalmente violentos, e de réu primário, as instâncias ordinárias identificaram que a necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade das vítimas justificaria a custódia processual.<br>Nesse contexto,  a  medida  cautelar extrema  absolutamente não decorre  da  mera  gravidade  abstrata  atribuída  pela  lei  aos  tipos  penais.<br>Cumpre esclarecer, oport unamente, que a anál ise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA