DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por THERMO STAR EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 345-357), sustenta que "a fundamentação recursal foi amplamente desenvolvida, com detalhamento preciso acerca da contrariedade aos arts. 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e ao método subtrativo indireto, de forma a evidenciar a desconformidade da Lei nº 14.592/2023 com a sistemática da não cumulatividade, ou seja, dispositivo infraconstitucionais atinentes ao tema" (e-STJ, fl. 349).<br>Defende que, "ao vedar o crédito sobre o ICMS, o legislador desconsidera a natureza do ICMS como custo integrado ao valor de aquisição, acarretando uma cumulatividade indevida e um ônus adicional ao contribuinte" (e-STJ, fl. 351),<br>Assevera que "excluir o ICMS dessa base prejudica a neutralidade e a competitividade das empresas, inviabilizando, inclusive, o desenvolvimento das atividades empresariais no setor produtivo. O STJ, como instância especializada na interpretação de leis federais, possui competência para resolver a controvérsia e assegurar a integridade do sistema não cumulativo aplicado ao PIS e à COFINS, preservando a correta aplicação dos dispositivos infraconstitucionais" (e-STJ, fl. 353).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 363).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, reconsidero a decisão agravada, pois a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os Recursos Especiais 2.150.097/CE, 2.150.894/SC, 2.151.146/RS e 2.150.848/RS, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão jurídica relacionada à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.<br>O julgado produzido na proposta de afetação relacionada ao Tema 1.364, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, foi assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.<br>3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.<br>4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.<br>5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.150.894/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Eis o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de orig em, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. ART. 3º, § 2º, III, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI 14.592/2023. TEMA 1.364/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.