DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILMARA SALETE DIAS GOTTSCHALK, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 473):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. No caso, a autora e o de cujus se divorciaram em 28/10/2014, tendo essa contraído matrimônio com terceiro, em 08/08/2015, do qual também se divorciou, de forma consensual e por escritura pública, 09 (nove) dias antes do falecimento do segurado (12/06/2022). Nesse contexto, o caderno probatório não demonstrou a existência da alegada união estável. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 500):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. Os embargos de declaração não se prestam a reapreciação, estando limitados aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Situação inocorrente no caso concreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>Em seu recurso especial de fls. 508-518, a recorrente sustenta violação ao artigo 11, inciso II, da Lei Complementar n. 15.142/2018, e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que:<br>O Nobre Relator, contudo, nada referiu, quando do julgamento da apelação, acerca da demonstração dessa dependência econômica, que poderia atrair a incidência da configuração de dependente para fins previdenciários ainda que não houvesse prova cabal da união estável - hipótese do êx-cônjuge ou ex-companheiro que dependia financeiramente do segurado falecido, nos termos do art. 11, inciso II da Lei Complementar Estadual n.º 15.142/2018.<br>Além disso, a recorrente aponta afronta ao artigo 1.723 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria dado interpretação diversa ao dispositivo, entendendo que os requisitos nele mencionados se destinam aos efeitos patrimoniais, não havendo falar em efeitos previdenciários.<br>O Tribunal de origem, às fls. 540-547, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. OFENSA À LEI LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Em seu agravo, às fls. 554-563, a agravante aduz que seu recurso objetiva corrigir violação à lei federal, não se discutindo nele lei local, de maneira que não incide o enunciado n. 280 da Súmula do STF.<br>Além disso, afirma que não se pretende rediscutir provas e reitera a existência de ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 280 da Súmula do STF, em função de não ser possível a análise de lei local em sede de recurso especial.<br>Ainda, fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou omissão, e na incidência dos enunciados n. 83 e n. 7 da Súmula do STJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.