DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCILIO WERNER CLEMENTINO DA SILVA FARIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0809145-82.2025.8.15.0000) que não conheceu da impetração nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. WRIT QUE CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Se uma das causas de pedir da impetração constitui mera reprodução de pretensão anterior, já decidida por esta Corte, inexistindo, ainda, fato superveniente que justifique a modificação do entendimento já firmado, correta a decisão que não conheceu da impetração. 2. Agravo desprovido, em harmonia com o parecer ministerial.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional, já que a impetração originária não configura reiteração de pedido, notadamente porque "com o não oferecimento da denúncia pela integração à organização criminosa, houve a modificação inequívoca no quadro fático-jurídico, esvaziando os fundamentos do periculum libertatis e ordem pública, constituídos para segregar a liberdade do paciente" (e-STJ fl. 4).<br>Argumenta que o segundo habeas corpus "introduz argumento novo: a decisão de manutenção da prisão após resposta à acusação, com referência ao art. 316 do CPP, e expõe o uso de fundamento de suposta vinculação a facção criminosa, ainda que não denunciado por organização criminosa (Lei 12.850/13) para manter o paciente preso" (e-STJ fl. 5).<br>Assevera que a "prisão foi resultado de investigações à atuação de organizações criminosas, ressaltando que o estabelecimento do paciente era utilizado pelo Comando Vermelho, e que ele era integrante. Entretanto, os fatos alegados não foram comprovados na denúncia Ministerial. O recebimento da denúncia por fato não confirmado nas investigações, implica dizer, de maneira categórica, que houve alteração fática-jurídica" (e-STJ fl. 7).<br>Diante dessas considerações, requer o que segue (e-STJ fl. 11):<br>a) A concessão de medida liminar para cessar o constrangimento ilegal a qual o paciente esta submetido, determinando a expedição de alvará de soltura;<br>b) Seja concedida a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgue a matéria de mérito por haver negativa de prestação jurisdicional, ante a observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição;<br>c) Alternativamente, a concessão da ordem de ofício para garantir o direito ao paciente de ter a sua impetração apreciada pelo Tribunal de Origem, nos termos do art. 656 e art. 660, § 2º do CPP, em razão da evidente ilegalidade da coação.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observo que esta Corte não pode conhecer das questões suscitadas na inicial, diante da falta de manifestação do colegiado local sobre os temas.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)<br>Saliento, de mais a mais, que os fundamentos da prisão preventiva do paciente foram apreciados por esta Corte no julgamento do RHC n. 214.910/PB.<br>Transcrevo, por oportuno, estes trechos da decisão:<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCILIO WERNER CLEMENTINO DA SILVA FARIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0829157-54.2024.8.15.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e posse de arma de fogo, sendo que, no curso das diligências, constatou-se que ele "é proprietário/reside em um canil supostamente utilizado pela facção "Comando Vermelho - Tropa do Amigão" para armazenar e distribuir drogas e armas" (e-STJ fl. 330).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 328/329, assim ementado:<br> .. <br>Neste writ, alega a defesa ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Argui que não há qualquer elemento concreto ou motivação que justifique a custódia cautelar.<br>Salienta as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Busca, inclusive liminarmente, a substituição da constrição cautelar por medidas menos gravosas previstas no referido art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 59/61, grifei):<br>DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Resta analisar, portanto, a presença de elementos para a manutenção da custódia, com a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal.<br>À luz do art. 312 do Código de Processo Penal constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a , sendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria seu fundamento a , da ordem econômica, garantia da ordem pública por conveniência da ou , quando houver prova da instrução criminal para assegurar a aplicação da lei penal existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312, do CPP, com a nova redação da Lei 13.964/19.<br>Do exame dos documentos constantes destes autos os indícios de autoria e materialidade , existentes nos autos são no sentido de que os autuados, em tese, perpetraram a prática delitiva, em especial, a informação de que , inclusive, com a integram organizações criminosas existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, pelo juízo da 1ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos do processo nº 0809988-22.2024.8.15.0731.<br>Essas circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia preventiva, aptas a demonstrar a periculosidade concreta dos crimes perpetrados, em tese, pelos os autuados.<br>Diante deste contexto fático, em princípio, e sem adentrar no mérito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.<br>Deveras, o entendimento jurisprudencial é unânime em apregoar que a gravidade concreta do crime justifica o decreto de segregação preventiva.<br>Em outros termos, a jurisprudência tem entendido que a gravidade em concreto do crime, , constitui motivo idôneo para a decretação quando indicativa da periculosidade do agente da prisão preventiva . Nesse sentido, existem vários para resguardar a ordem pública precedentes da Suprema Corte .<br>1 Ademais, a , evidenciada no , bem como o histórico periculosidade do agente modus operandi de pratica delitiva, desde que aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva. (STF, HC 95.685/SP, 2ª T., Rel.ª Ellen Gracie, j. em 16.12.2008, DJ de 6.3.2009; HC 122392/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.08.2009).<br>Destarte, é possível inferir dos autos uma impeditiva da concessão periculosidade concreta da liberdade aos autuados, haja vista o empregado para a prática criminosa modus operandi narrada no caderno processual, bem como o histórico de prática delitiva. As circunstâncias acima elencadas representam indícios de materialidade e autoria em relação aos delitos imputados aos autuados e configuram indicativo de que uma vez postos em liberdade podem voltar a delinquir.<br>Dessa forma, justifica-se a manutenção da custódia dos autuados para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa e a gravidade em concreto da prática delitiva.<br>Os motivos apresentados são suficientes para a decretação de tal medida, pois se encontram presentes o . Por outro lado, os demais requisitos fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva estão devidamente preenchidos, sendo a medida justificada para . No que diz respeito à garantia da ordem pública, exsurgindo-se a garantia da ordem pública necessidade de preservar a sociedade contra o cometimento de novos delitos.<br>Ressalte-se que, atento à proporcionalidade e razoabilidade da imposição de medidas cautelares, verifico a impossibilidade de substituição da custódia por medida menos gravosa, prevista no art. 319 do CPP, por entender que nenhuma outra seria suficientemente eficaz para alcançar a finalidade de impedir a reiteração criminosa.<br>Assim, entendo, no caso, inaplicável qualquer outra medida cautelar substitutiva prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto ineficaz para o fim de garantir a ordem pública (art. 282, parágrafo 6º, do CPP).<br>Pelo exposto acima, entendo que se mostra necessária a conversão da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (art. 312, caput e art. 313, inciso I, ambos do CPP).<br>ANTE O EXPOSTO: a) homologo o auto de prisão em flagrante delito, por lavrado consoante as determinações legais e constitucionais; b) e, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, em harmonia com o parecer ministerial, converto a prisão em flagrante de MARCÍLIO WERNER CLEMENTINO DA SILVA e NATHALIA DE FARIAS BARBOSA WERNER em preventiva, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, na forma acima explicitada.<br>Por sua vez, a Corte estadual manteve a segregação cautelar consignando que (e-STJ fls. 329/330, grifei):<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da lei 11.343/2006, e 12 da lei 10.826/03.<br>Segundo colhido, resumidamente, dos autos, agentes da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado - DRACO realizaram uma série de investigações com o propósito de combater a prática de crimes de tráfico e afins nesta Capital.<br>No curso das diligências, constataram que o paciente é proprietário/reside em um canil supostamente utilizado pela facção "Comando Vermelho - Tropa do Amigão" para armazenar e distribuir drogas e armas.<br>Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, os agentes estatais se dirigiram ao local, onde encontraram uma arma de fogo, drogas  cerca de 14kg (catorze quilos) de maconha  e demais objetos descritos no auto de apresentação e apreensão de Id. 32183820 - Pág. 18.<br>Com isso, o requerente e sua companheira foram presos em flagrante e conduzidos à DePol.<br>Ao decidir pelo encarceramento provisório (Id. 32183819), anotou a autoridade impetrada que a decretação da prisão teve por fundamento a necessidade da medida para garantir a ordem pública, considerando "que os autuados, em tese, perpetraram a prática delitiva, em especial, a informação de que integram organizações criminosas, inclusive, com a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, pelo juízo da 1ª Vara Mista de Cabedelo" (Pág. 5).<br>Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria, em tese, membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, sendo consignado que ele "é proprietário/reside em um canil supostamente utilizado pela facção "Comando Vermelho - Tropa do Amigão" para armazenar e distribuir drogas e armas", destacou-se ainda que "os agentes estatais se dirigiram ao local, onde encontraram uma arma de fogo, drogas  cerca de 14kg (catorze quilos) de maconha".<br>Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou o risco concreto de reiteração delitiva, porque já havia prisão preventiva decretada em outro feito relacionado (0809988-22.2024.8.15.0731).<br>É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> .. <br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA