DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANETE ARAUJO MESQUITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0012553-32.2025.8.27.2700).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 142/144):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente investigada por supostamente ser mandante de duplo homicídio qualificado, consistente no assassinato de ex-sogros, com motivação torpe e indícios de premeditação. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A defesa sustenta ausência dos requisitos para a prisão preventiva, excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP); (ii) definir se há excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar da paciente sem a conclusão do inquérito policial; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o processo penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognição sumária, não se presta ao revolvimento do conjunto probatório ou à análise aprofundada da autoria, reservada à fase instrutória da persecução penal.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que apontam a materialidade dos delitos e a existência de indícios suficientes de autoria.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na presença do fumus comissi delicti  evidenciado por laudos cadavéricos, testemunhos e indícios da participação da paciente  e do periculum libertatis, sobretudo diante das ameaças anteriormente proferidas, do possível risco de fuga e da potencial intimidação de testemunhas.<br>6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois os prazos legais para conclusão do inquérito não são absolutos e devem ser interpretados conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em casos de maior complexidade investigativa como o presente.<br>7. A investigação ainda demanda diligências substanciais, como a identificação de coautores, a análise de dispositivos eletrônicos e a produção de outras provas técnicas, não se caracterizando desídia por parte das autoridades responsáveis.<br>8. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do potencial risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que " ..  está em andamento há 97 dias e, em nenhum momento a autoridade policial manifestou nos autos solicitando prorrogação do prazo legal" (e-STJ fl. 7).<br>Pontua que, "pelo que consta da orientação legal, a exigência tem que haver indícios de autoria, no presente caso não há absolutamente nada, tão somente o depoimento isolado de uma testemunha que sequer presenciou os fatos" (e-STJ fl. 12).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis da recorrente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 53/56, grifei):<br>Trata-se de REPRESENTAÇÃO pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA, com pedido de busca e apreensão domiciliar, apresentada pela autoridade policial em desfavor de JANETE ARAUJO MESQUITA, qualificada no evento 1, por supostamente ter sido a mandante do assassinato de DORVALINO DAS DORES DA SILVA e FRANCILENE DE SOUSA REIS. Relata a autoridade policial que:<br>"Conforme consta nos autos de IP n. 7577/2025, em 17 de junho de 2025, por volta das 20h:20min, PEDRO REIS DA SILVA chegou à sua residência encontrou seus pais DORVALINO DAS DORES DA SILVA e FRANCILENE DE SOUSA REIS E SILVA mortos, com marcas de tiros pelo corpo e bastante sangue empossado. PEDRO adentrou no imóvel e verificou que nada foi subtraído na residência e não havia sinais de arrombamento. Ele alegou que minutos antes de chegar ao imóvel, cruzou com uma motocicleta HONDA TITAN com um ou dois componentes, a qual saía daquela residência. A testemunha ENIOS BARROS CANTUÁRIO informou que naquela noite do dia 17 de junho, ouviu barulho de três disparos, mas não escutou qualquer briga ou discussão antecedentes. ENIOS reside próximo à residência das vítimas e viu um indivíduo, provavelmente, do sexo masculino, andando próximo ao local, o qual subiu em uma motocicleta e evadiu. Ele não conseguiu verificar se havia outro indivíduo aguardando na motocicleta. Segundo relatado pelo filho do casal, sr. PEDRO, seus pais não possuíam inimizades ou quaisquer problemas pessoais com alguém, que pudesse provocar tal situação. A situação encontrada por PEDRO denota ação de indivíduos cujo objetivo era executar o casal, ou outro morador ali residente. Ele informou que a única suspeita de ter cometido tais crimes bárbaros seria sua ex-cônjuge JANETE ARAÚJO MESQUITA, com a qual foi casado por, aproximadamente 1 (um) ano, e se divorciou em agosto de 2024. JANETE estaria inconformada com o término do relacionamento e chegou a ameaçar matar familiares de PEDRO. Ele afirmou ainda, que durante o tempo em que conviveu com JANETE, ela fazia ameaças do tipo "VOCÊ SABE O QUE ACONTECEU COM MEU EX, NÉ  ELE MORREU NOS MEUS BRAÇOS. CUIDADO COM O QUE PODE ACONTECER COM VOCÊ TAMBÉM". Janete estaria se referindo ao seu ex-companheiro JENERSON, o qual foi morto a tiros, por um indivíduo que o executou, supostamente, a mando de alguém, pois somente ele foi morto. PEDRO relatou ainda, que vem recebendo ligações telefônicas de números estranhos, e que um dos números utilizados por JANETE para ameaçá-lo possui DDD 47, de origem do Estado de Santa Catarina. Vale acrescentar ainda, que em 18 de março de 2024, PEDRO registrou boletim de ocorrência contra JANETE, quando ainda residia em Aparecida de Goiânia. Segundo consta no Boletim de Ocorrência n. 34829570, registrada na 7ª Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia, no dia anterior, JANETE compareceu na VILA OLÍMPICA onde PEDRO jogava futebol, e o ameaçou com os dizeres "SE VOCÊ NÃO FALAR COMIGO, TERÁ PROBLEMAS". Além disso, JANETE chegou a agredir fisicamente a irmã de PEDRO em outra ocasião, e jogou seu veículo contra outros familiares de PEDRO. Ela teria ameaçado PEDRO, novamente, com os dizeres: EU NÃO VOU PARAR ATÉ VOCÊ VOLTAR PARA MIM, E DESISTIR DO DIVÓRCIO. Além disso, PEDRO afirma que, após se separar de JANETE, continuou recebendo ameaças por mensagens de celular e whatsapp de uma pessoa se passando por primo de JANETE, o qual era policial militar da ROTAM, recomendando que ele reatasse com ela, caso contrário eles tirariam a vida dos parentes que ele mais amava. Por fim, PEDRO informou que seu relacionamento com JANETE durou pouco mais de um ano, em razão do comportamento agressivo e possessivo dela. Ele não tem dúvidas de que JANETE mandou executar seus pais DORVALINO e FRANCIELE, pois a última ameaça proferida por ela foi: VOCÊ QUER SE DIVORCIAR DE MIM, E ISSO ESTÁ ME CAUSANDO MUITA DOR. EU VOU FAZER VOCÊ SENTIR A MESMA DOR, VOU MATAR SEUS PAIS, SEU BEM MAIS PRECIOSO". PEDRO quem registrou o boletim de ocorrência de origem, onde acrescentou que seus pais eram muito queridos pela comunidade do assentamento Pericatú e não tinham inimigos. Das investigações foram encontrados números de contatos telefônicos da principal suspeita, incluindo o contato citado pela testemunha ameaçada PEDRO, cujo registro se deu no Estado de Santa Catarina com DDD 47."<br>O Ministério Público opinou pelo deferimento da representação e consequente decretação da prisão preventiva - evento 7.<br>É o relatório. Fundamento e Decido.<br> .. <br>Portanto, verifico presentes as hipóteses ensejadoras da prisão preventiva, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.<br>Em relação ao fumus comissi delicti, diante do noticiado pela Autoridade Policial nos presentes autos, no que diz respeito aos indícios de autoria, constato a presença de fortes indícios da autoria da suspeita nos crimes narrados nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas.<br>No que tange ao periculum libertatis, in casu, vejo que está clarividente a garantia da ordem pública, primeiramente por ter a ré, possivelmente ter sido a mandante do crime descrito, que resultou em duplo homicídio dos genitores de seu ex-marido, por motivo de vingança em não aceitar o fim do relacionamento conjugal.<br>O caso gerou grande repercussão social e um clamor social por justiça.<br>O pedido de busca e apreensão domiciliar no presente caso é imprescindível, a fim de possibilitar a apuração do delito em comento, bem como o envolvimento de seu(s) autor(es), sendo esta a única maneira de assegurar a licitude das provas obtidas.<br>O artigo 5º, XI, da Constituição Federal, nos fornece as hipóteses em que a garantia da inviolabilidade do domicílio cede espaço ao interesse público na persecução penal. Assim, o domicílio pode ser adentrado por determinação judicial.<br>É importante salientar que os direitos e garantias fundamentais devem ser respeitados, mas qualquer cidadão que se porta em desacordo com as regras de vida social, impostas pelo arcabouço das leis, está passível de sanção.<br>Os elementos investigativos reunidos pela Autoridade Policial demonstram factível a hipótese de que a investigada identificada seja a mandante do crime.<br>De fato, a medida é imprescindível para que se confirme o envolvimento da investigada, se identifique outros autores e partícipes do crime, bem como se apure a motivação e outras informações inerentes.<br>A busca e apreensão no endereço encontradiço na exordial de Representação é medida imperiosa, pois indispensável para obtenção de dados necessários à prova da autoria delitiva, em especial a identificação de todos os envolvidos, a localização da arma do crime e de demais elementos que possam contribuir com a investigação.<br>As razões expostas pela Autoridade Policial amoldam-se às exigências legais elencadas no art. 240, §1º, "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal, sendo o deferimento do pedido impositivo.<br>Com essas considerações, insta ressaltar a indispensabilidade da medida pretendida, uma vez que ela se trata do único meio disponível para elucidação do caso investigado, especialmente quanto à autoria delitiva, a motivação e a localização de instrumentos do crime.<br>Ante o exposto, alinho-me ao entendimento exposado pelo Ministério Público e DEFIRO a representação apresentada pela autoridade policial, razão pela qual DECRETO a prisão PREVENTIVA da representada JANETE ARAÚJO MESQUITA, com fulcro nos arts. 311, 312, e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 127/131, grifei):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cristalândia-TO, encontra-se fundamentada, apontando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, elementos indispensáveis à segregação cautelar.<br>O fumus comissi delicti, ou a fumaça do cometimento do delito, está demonstrado pelos elementos informativos colhidos até o momento no Inquérito Policial nº 0001562-49.2025.8.27.2715.<br>A materialidade dos crimes de duplo homicídio qualificado é demonstrada pelos laudos periciais cadavéricos das vítimas D. das D. da S. e F. de S. R., que atestam as mortes por ferimentos perfuro contundentes.<br>Por sua vez, os indícios de autoria ressaem dos depoimentos testemunhais colhidos pela autoridade policial e das outras informações angariadas durante a investigação. Cumpre registrar, neste ponto, o depoimento do filho das vítimas, P. R. da S., o qual aponta a paciente como suposta autora e sua motivação para o crime, em razão do término do relacionamento e supostas ameaças de morte proferidas contra seus pais, bem como a existência de informações de que o veículo utilizado pela paciente teria sido visto nas imediações do local dos delitos, de sorte que tais indícios não se revelam com a alegada fragilidade, ao menos numa análise perfunctória, ínsita à natureza mandamental do presente instrumento.<br>Diante desse contexto, temos que a garantia da ordem pública é um dos pilares da prisão preventiva, e, no caso em tela, a gravidade concreta dos crimes, duplo homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, crimes de natureza hedionda, é um fator relevante que justifica a necessidade de uma resposta estatal firme para a garantia da ordem pública.<br>Observe-se que diante de situações dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade do caso concreto constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.  .. <br>Em acréscimo, a natureza do delito, que ceifou a vida de duas pessoas de forma supostamente premeditada e bruta, gera inegável repercussão social e abala a tranquilidade da coletividade, a exigir a manutenção da custódia para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, com nítido potencial de abalo à ordem pública.<br>O periculum libertatis, ou o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, é manifestamente presente e foi adequadamente sopesado pela autoridade coatora e constante da decisão.<br>A conveniência da instrução criminal também se mostra ameaçada pela liberdade da paciente.<br>A possibilidade de intimidação de testemunhas, como o próprio P. R. da S., que supostamente vinha sofrendo ameaças, são riscos reais que justificam a manutenção da prisão.  .. <br>Adiante, tem-se que a complexidade da investigação, que envolve a identificação de outros possíveis envolvidos na execução dos crimes e a localização de instrumentos do delito, demanda a segregação da paciente para assegurar a livre produção de provas e a busca da verdade real.<br>Por fim, o risco de fuga, para assegurar a aplicação da lei penal, não pode ser descartado, especialmente considerando que a paciente foi localizada e presa em outro estado da federação (Santa Catarina), o que poderia dificultar a persecução penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática de duplo homicídio qualificado.<br>Consta dos autos que a recorrente teria sido a mandante dos delitos crimes, que resultou em duplo homicídio dos genitores de seu ex-marido, de forma premeditada, por motivo de vingança em não aceitar o fim do relacionamento conjugal.<br>Foi destacada, também, a necessidade da custódia, ante a possibilidade de intimidação de testemunhas, já que a recorrente vinha, reiteradamente, ameaçando seu ex-marido, filho das vítimas.<br>A mais disso, a acusada foi localizada e presa em outro Estado, o que reforça a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.  ..  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento.<br>Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16).<br>Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática delitiva, onde foi capturado pelos policiais.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br> .. <br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 993.860/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>5. O acórdão impugnado também destacou, com base nos elementos constantes dos autos, que o agravante permaneceu foragido desde o ano de 2021, sendo capturado apenas em 25/07/2023 no Estado de Minas Gerais, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal.<br>6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente permaneceu foragido por período considerável.<br>10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).<br>11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do crime e na evasão do distrito da culpa, visando garantir a aplicação da lei penal.<br>3. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime.<br>6. As graves circunstâncias do crime justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.  ..  (AgRg no RHC n. 205.667/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Alega a defesa que excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que se encontra em andamento há mais de 97 dias.<br>Quanto ao tema, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fl. 131, grifei):<br>Na esteira desse raciocínio, quanto à alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, embora o artigo 10 do Código de Processo Penal estabeleça prazos para a conclusão da investigação, é cediço que tais prazos não são peremptórios e devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Ora, a investigação de um duplo homicídio qualificado, com a complexidade de apurar a autoria intelectual e material, a motivação e a participação de terceiros, naturalmente demanda um tempo maior para a coleta de provas e a elucidação dos fatos. A autoridade policial, ao que parece, está empenhada em diligências cruciais, como a busca e apreensão deferida pelo juízo de primeiro grau, que visam a obtenção de dados e elementos essenciais para a investigação. Não se verifica, neste momento, desídia injustificada por parte da autoridade policial ou do Ministério Público que configure constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão.<br>Ainda, a necessidade de aprofundamento das investigações para a completa elucidação dos fatos e a responsabilização de todos os envolvidos justifica a dilação do prazo, desde que as diligências estejam em curso e sejam relevantes para o deslinde do inquérito.<br>Ao reavaliar a necessidade de manutenção da prisão cautelar, o MM pontuou que (e-STJ fl. 474, grifei):<br>Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal).<br>No presente caso, a cronologia dos atos processuais revela não ter ocorrido inércia do aparato judicial e tampouco ofensa ao princípio da duração razoável do processo.<br>Observa-se, assim, que o feito segue seu curso dentro do razoável. Na sequência, observo que a prisão cautelar do acusado foi idoneamente justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois a investigação vem tendo regular andamento na origem, com destaque para sua complexidade, ante a prática dois homicídios qualificados, que envolve a identificação de outros possíveis envolvidos na execução delitiva, bem como a localização de instrumentos utilizados por eles, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO.<br>RECURSO DESPROVIDO<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte considera que os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade dos fatos, não havendo excesso de prazo injustificado.<br> .. <br>IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (RHC n. 201.236/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DURAÇÃO PROLONGADA. INVESTIGADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando a complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade dos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado, que se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)<br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de intimação de testemunhas, já que a recorrente vinha ameaçando seu ex-marido, filho das vítimas; além de ela ter sido localizada e presa em outro estado da Federação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS À VÍTIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência reconhece a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada por ameaças dirigidas às testemunhas ou vítimas. Precedentes.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 942.467/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A fuga do distrito da culpa é considerada fundamento válido para a segregação cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se afigura inviável, devido à gravidade concreta da conduta e à necessidade de tutelar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 904.295/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Por fim, a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção da recorrente.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA