DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELLEN CRISTINA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2258214-92.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi autuada em flagrante como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (31,58 g de cocaína).<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal e desproporcionalidade da medida extrema, pleiteando a liberdade provisória e a substituição por medidas cautelares diversas (arts. 319 do Código de Processo Penal - CPP).<br>Argumenta que não é cabível a decretação da preventiva com base na gravidade abstrata do delito, asseverando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se valeu da gravidade in abstrato do delito de tráfico e que tal entendimento não pode prosperar, à luz da presunção de inocência na Constituição Federal (fl. 6).<br>Realça condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado está assim fundamentada (fl. 103):<br>A autuada Kellen, embora tecnicamente primária, apresenta indícios de envolvimento reiterado na prática delitiva, uma vez que foram diversas as denúncias apresentadas contra os autuados, da prática de tráfico de entorpecentes, há bastante tempo, revelando que, embora não haja condenação definitiva pretérita, os indícios de sua participação em delitos praticados em diversas oportunidades são veementes. Indícios, portanto, de habitualidade criminosa.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.