DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: revisional de contrato proposta por COLEGIO LEONARDO DA VINCI LTDA alegando abusividade em contratos bancários mantidos com o banco agravante, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios, capitalização diária, juros de mora, comissão de permanência e outros encargos.<br>Acórdão: Negou provimento ao apelo da parte agravada e deu parcial provimento ao apelo da parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PARÂMETRO DESTA CÂMARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO INCIDENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Hipótese em que os juros remuneratórios superam a média de mercado, impondo-se a limitação à taxa média de mercado, conforme entendimento desta Câmara Cível, ao qual me submeto, ante o princípio da colegialidade.<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros passou a ser permitida para os contratos firmados a partir da Medida Provisória n.º 1963-17, publicada no DOJ em 31-03-2000, reeditada sob o n.º 2170-36, publicada no DOJ em 24-08-2001 (Resp 889841). Na hipótese, não houve capitalização mensal dos juros, sendo expressamente prevista a capitalização diária, contra a qual não se insurgiu a parte-autora.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência pode ser cobrada após o inadimplemento, de acordo com a taxa média de mercado, em patamar não superior aos juros contratados, porém desde que não cumulada com juros, correção monetária e a multa, nos termos dos verbetes das súmulas 294 e 296 do e. STJ. Comissão de permanência não cobrada.<br>TABELA PRICE. O procedimento da Tabela Price consiste na fixação prévia do valor da parcela, ainda que sujeita às variações relativas à atualização monetária, e do número de prestações, sendo que, mês a mês, são abatidos, da monta mensal adimplida, valores referentes a juros remuneratórios e demais encargos, não havendo falar em anatocismo - uma vez arbitrado o montante concedido, o mutuário só terá que desembolsar, para além dessa quantia, na hipótese de mora. Não há abusividade no sistema de amortização utilizado no contrato.<br>COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Cabível a pretensão do demandante, diante da cobrança de taxa abusiva de juros, como uma forma de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Por outro lado, descabe reputar a cobrança de encargo expressamente estipulado como ato de violação à boa-fé objetiva capaz de autorizar a repetição em dobro do indébito, porquanto a prática de cobrança de encargos contratados não é contrária à legítima expectativa e aos padrões éticos de conduta que informam a referida cláusula geral. Diante disto, sequer há necessidade de se adentrar o aspecto volitivo inerente à análise da boa-fé subjetiva, de modo que deve ser mantida a determinação de repetição do indébito na forma simples.<br>SUCUMBÊNCIA. Redistribuição da sucumbência, diante da rejeição de parte dos pedidos autorais. APELO DA PARTE-RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 491)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de súmula;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); e,<br>iv) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta extrapolação de competência pelo TJ/RS, por ter adentrado indevidamente no mérito do recurso especial, quando deveria limitar-se aos requisitos formais de admissibilidade. Afirma o preenchimento dos pressupostos recursais e a ocorrência de violação aos arts. 354 e 591 do CC e ao art. 6º, VIII, do CDC. Refuta a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica de matéria exclusivamente de direito. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de súmula;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 5%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA