DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO GOMES SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 159/160):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), na forma do concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 dias-multa. O apelante sustenta insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes imputados; (ii) definir se a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (iii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação do réu se sustenta em um conjunto probatório robusto, composto por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de exibição e apreensão, depoimentos testemunhais e confissão judicial, todos coerentes entre si e aptos a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. A confissão do réu, prestada de forma livre e espontânea, se harmoniza com os demais elementos probatórios e, conforme pacífica jurisprudência, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação quando corroborada por outras provas. A reincidência do réu impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. A fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como com o entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o regime intermediário para réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, mas veda a imposição do regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Para réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, admite-se o regime semiaberto, mas é vedada a fixação do regime aberto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 44, II; 70; 155, § 4º, IV. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 244-B.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 173/181), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 44, 3º, do CP. Sustenta a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 189/194), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 195/196), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fl. 205/207).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica.<br>No ponto, o juízo sentenciante concluiu (e-STJ fls. 113):<br>Afasto qualquer possibilidade de substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade, já que o réu é reincidente em crimes patrimoniais, inclusive com condenação prévia por crime cometido mediante violência e grave ameaça, e referida benesse não é socialmente recomendável.<br>A Corte de origem, por sua vez, consignou (e-STJ fls. 165):<br>A reincidência do réu impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Assim, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (2 anos e 4 meses de reclusão), inaplicável a regra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma vez que, apesar da reincidência não ser específica, deu-se por crime patrimonial, cometido mediante violência e grave ameaça, fundamento a vedar a substituição da pena por restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.209.685/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023; AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.166.375/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA