DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CLEITON APARECIDO LIMA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2209108-64.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>A defesa apresentou pedido de quebra de sigilo bancário da conta de titularidade do réu, especificamente para obtenção do extrato de movimentações realizadas na máquina apreendida junto a PagSeguro, visando demonstrar que o equipamento nunca havia sido utilizado antes da sua prisão.<br>O Ministério Público concordou com o pedido e requereu a quebra de sigilo bancário de todas as contas bancárias do acusado.<br>O Juízo de primeiro grau deferiu os pedidos.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 262):<br>HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS Quebra de sigilo bancário. Anulação da decisão. Impossibilidade. Decisão bem fundamentada. Crime grave. Medida decretada com base em elementos informativos concretos obtidos durante a investigação ORDEM DENEGADA.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados bancários de todas as contas do recorrente, uma vez que "o magistrado da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto/SP defere a quebra do sigilo bancário em relação a todas as contas bancárias do réu, e não somente a relacionada a máquina de cartão, limitando-se a justificar que a extensão se dá porque o pedido de quebra em relação à máquina de cartão, emanou da própria defesa como também pelo membro do Ministério Público já ter sinalizado anteriormente, mesmo que fazendo referência apenas ao objeto apreendido e não pelas demais contas" (e-STJ fl. 273).<br>Conclui pela ausência de proporcionalidade da extensão da medida de quebra de sigilo bancário a todas as contas bancárias do réu.<br>Requer o reconhecimento da "ilegalidade da decisão proferida pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como pelo juízo da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto/SP, que determinou a quebra do sigilo bancário de forma ampla e indiscriminada em todas as contas de titularidade do Recorrente, com a consequente restrição da medida à análise dos dados vinculados à máquina de cartão PagSeguro apreendida, afastando qualquer extensão da ordem às demais contas e instituições financeiras" (e-STJ fl. 277).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 293/295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, o presente feito tem por objeto a análise de ilicitude do mandado de quebra de sigilo de dados bancários de todas as contas do réu.<br>Colhe-se da decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário de todas as contas do recorrente (e-STJ fls. 237/240, grifei):<br>Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário da conta de titularidade de Cleiton Aparecido Lima Júnior, formulado pela defesa do réu (fls. 197/198), visando à obtenção do extrato de movimentações realizadas na máquina apreendida junto a PagSeguro, sob o argumento de que o equipamento jamais havia sido utilizado antes da prisão do réu, inviabializando qualquer afirmação de habitualidade por intermédio de vendas na máquina em questão.<br>O MP manifestou-se nos autos concordando com o pedido, pugnando pela extensão do pedido à todas as contas bancárias do réu (fls. 204), tendo a defesa se insurgido a respeito, alegando que trata-se de devassa exploratória sem causa provável justificada, o que é vedado no ordenamento jurídico, ultrapassando-se a fase para tal pretensão, por ser inoportuno, afrontando-se assim, o devido processo legal.<br>Instado a se manifestar o Ministério Público, requereu a manutenção da extensão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, o sigilo das operações financeiras da pessoa física ou jurídica advém do direito constitucional à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF), bem como do sigilo de dados em geral, arquivados em organismos públicos ou que tenham função pública (art. 5º, XII, da CF).<br> .. <br>Pois bem, sem olvidar os casos em que não constitui violação do dever de sigilo (art. 1º, § 3º, da LSF), estipula o art. 1º, § 4º, da LSF regra específica, autorizando, em caráter excepcional (ultima ratio), a quebra do sigilo, quando for necessária para a apuração da prática de qualquer infração grave (penal, como regra, mas também extrapenal), enumerando alguns crimes como exemplos.<br>Assim, para que seja decretada judicialmente, deve a quebra de sigilo ser necessária e elucidativa.<br>No caso dos autos, justificada está a medida no tocante ao pedido da defesa, bem como à extensão do pedido formulado pelo MP, haja vista que não vislumbro a ocorrência da alegada devassa exploratória, conforme entende a defesa, até porque nota-se a necessidade da extensão da quebra do sigilo, com o fito de verificar se há traficância por meio outros meios de transações repetidas, senão àquela na maquina apreendida.<br>Ademais, o pedido de quebra de sigilo, emanou da própria defesa, não havendo que se falar em momento inoportuno, até porque, estamos diante da instrução probatória, que elucidará com os depoimentos das testemunhas e prova documental, a fim de prolatar sentença absolutória ou condenatória.<br>Acrescente-se ainda, que o Ministério Público, já tinha sinalizado a pretensão quanto a quebra de sigilo bancário, em sua cota ministerial as fls. 140/141, o que corrobora a pretensão.<br>Portanto, estendo a quebra do sigilo bancário em todas as contas do réu, com o intuito de verificar as correlatas transações repetidas existentes em suas contas bancárias, a fim de aplicar o princípio da verdade real, um dos princípios norteadores do direito penal.<br> .. <br>O crime em investigação é grave e perturbador da comunidade local, havendo indícios veementes de uma verdadeira rede de crimes, a envolver inúmeras pessoas, consoante fornecimento de entorpecentes, cuja pessoa pretende a quebra do sigilo fiscal e é agora pleiteada.<br>Nesse sentido, convenço-me de que a diligência requerida, além de se tratar de atividade complementar às investigações em andamento, serve ao esclarecimento da autoria fática e suas circunstâncias (relacionadas à prática, em tese, de crime de entorpecentes), atendendo, em última análise, à função de investigação constitucional (art. 144, § 6º, da CF) e legalmente (art. 6º, III, do CPP) sacramentada.<br>O pedido de quebra de sigilo bancário, nos termos solicitados, merece, pois, acolhida.<br>Referida medida se justifica com vistas à confirmação se houve movimentação na conta, e, em caso positivo, de que forma e circunstâncias.<br>Assim, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal, consideradas a necessidade e imprescindibilidade da medida<br> .. <br>De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a regra do sigilo bancário deve ser mitigada nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos  .. .<br> .. <br>Ante o exposto, observado o art. 93, IX, da CF, DECRETO, com fundamento no art. 1º, § 4º, da Lei de Sigilo Financeiro, a quebra de sigilo bancário formulado pela Autoridade Policial, nos moldes acima especificados<br>Acerca da aventada nulidade, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 236/264, grifei):<br>Primeiramente, ressalto que, respaldando-se na representação do Ministério Público, o magistrado a quo concluiu pela existência de fundadas suspeitas da prática delituosa a justificar o aprofundamento da investigação.<br>Ademais, a decisão que decretou a medida contestada encontra-se devidamente motivada por estarem presentes, na espécie, os requisitos autorizadores desta medida, em especial a necessidade de se garantir o maior sucesso da investigação criminal, considerando-se, ainda, a circunstâncias do crime e a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo paciente.<br>Nesse sentido, com base em elementos informativos concretos obtidos durante a investigação a medida foi decretada, os quais indicaram suposto envolvimento do paciente com o tráfico de entorpecentes, mediante uso de contas bancárias para a movimentação de recursos de origem ilícita, de modo que não há que se falar em arbitrariedade.<br>Cumpre salientar que o sigilo bancário, embora goze de proteção constitucional, não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado por ordem judicial devidamente motivada, quando presentes indícios razoáveis de prática delituosa, como no caso em tela.<br>Dessa maneira, trata-se de instrumento investigativo legítimo e imprescindível, sobretudo em delitos de natureza econômica ou patrimonial complexa, como é o caso do tráfico de drogas, cuja dinâmica frequentemente envolve a ocultação e dissimulação de valores.<br>Inclusive, deve-se observar que o magistrado, como destinatário final da prova, possui não apenas a faculdade, mas o dever de zelar pela completa elucidação dos fatos, de maneira que a busca da verdade real constitui norte fundamental da atividade jurisdicional penal.<br>No mais, é imprescindível destacar que a prova regularmente produzida no curso da persecução penal é de natureza pública e compartilhada, podendo ser utilizada por todos os sujeitos processuais, inclusive pela defesa, a quem é garantido o contraditório e a ampla defesa.<br>Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso na decisão que decretou a quebra do sigilo bancário do paciente.<br>A análise do processo originário demonstra que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se vê, o Juízo de primeiro grau declinou a existência de indícios de autoria e da prática do delito de tráfico de drogas pelo ora recorrente, tendo assinalado que "a diligência requerida, além de se tratar de atividade complementar às investigações em andamento, serve ao esclarecimento da autoria fática e suas circunstâncias (relacionadas à prática, em tese, de crime de entorpecentes)".<br>Dessarte, tenho que, no caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados bancários, tendo em vista a apreensão de máquina de cartão de crédito, a fim "de verificar se há traficância por meio outros meios de transações repetidas, senão àquela na maquina apreendida", mostrando-se imprescindível a medida cautelar para contribuir com a persecução penal.<br>Ademais, a decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados bancários, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade e vida privada, protegid a pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREVISÃO REGIMENTAL OU LEGAL. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. COMUNICAÇÃO PRIVADA. GUARDA EM CONTA DE E-MAIL. QUEBRA DO SIGILO. DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 2º, DA LEI N. 9.296/1996. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014. REGRA ESPECÍFICA E POSTERIOR. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 159, do RISTJ, veda expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes.<br>2. A quebra de sigilo de conteúdo de comunicação privada armazenada em conta de e-mail depende de prévia autorização judicial, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual, porém, diferentemente do que acontece com as interceptações telefônicas e com o fluxo de comunicações pela internet, independe dos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, em face da incidência, específica e posterior, do previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 63.041/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO DO REGISTRO DE ACESSO À INTERNET. FORNECIMENTO DE IPS. DETERMINAÇÃO QUE NÃO INDICA PESSOA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.<br>1. Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a Constituição Federal, no art. 5º, X, estabelece que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital.<br>2. Mesmo com tal característica, o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.<br>3. Na espécie, a ordem judicial direcionou-se a dados estáticos (registros), relacionados à identificação de aparelhos utilizados por usuários que, de alguma forma, possam ter algum ponto em comum com os fatos objeto de investigação por crimes de homicídio.<br>4. A determinação do Magistrado de primeiro grau, de quebra de dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo de comunicações de dados, isto é, ao conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o seu destinatário. Há uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações. Decerto que o art. 5º, X, da CF/88 garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis. Entretanto, o acesso a esses dados registrados ou arquivos virtuais não se confunde com a interceptação das comunicações e, por isso mesmo, a amplitude de proteção não pode ser a mesma.<br>5. Os dispositivos que se referem às interceptações das comunicações indicados pelos recorrentes não se ajustam ao caso sub examine.<br>Deveras, o procedimento de que trata o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, cujas rotinas estão previstas na Resolução n. 59/2008 (com alterações ocorridas em 2016) do CNJ, os quais regulamentam o art. 5º, XII, da CF, não se aplica a procedimento que visa a obter dados pessoais estáticos armazenados em seus servidores e sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet. A quebra do sigilo de dados, na hipótese, corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados.<br>6. Não há como pretender dar uma interpretação extensiva aos referidos dispositivos, de modo a abranger a requisição feita em primeiro grau, porque a ordem é dirigida a um provedor de serviço de conexão ou aplicações de internet, cuja relação é devidamente prevista no Marco Civil da Internet, o qual não impõe, entre os requisitos para a quebra do sigilo, que a ordem judicial especifique previamente as pessoas objeto da investigação ou que a prova da infração (ou da autoria) possa ser realizada por outros meios.<br>7. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, em complemento ao art. 10, parágrafo único, que tratam especificamente do procedimento de que cuidam os autos, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial. Assim, para que o magistrado possa requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, mostra-se satisfatória a indicação dos seguintes elementos previstos na lei: a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Não é necessário, portanto, que o magistrado fundamente a requisição com indicação da pessoa alvo da investigação, tampouco que justifique a indispensabilidade da medida, ou seja, que a prova da infração não pode ser realizada por outros meios, o que, aliás, seria até, na espécie - se houvesse tal obrigatoriedade legal - plenamente dedutível da complexidade e da dificuldade de identificação da autoria mediata dos crimes investigados.<br>8. Logo, a quebra do sigilo de dados armazenados, assim entendida a requisição mediante ordem judicial de registros de conexão e acesso à internet, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.<br>9. Conforme dispõe o art. 93, IX, da CF, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Na espécie, tanto os indícios da prática do crime, como a justificativa quanto à utilização da medida e o período ao qual se referem os registros foram minimamente explicitados pelo Magistrado de primeiro grau.<br>10. Quanto à proporcionalidade da quebra de dados informáticos, ela é adequada, na medida em que serve como mais um instrumento que pode auxiliar na elucidação dos delitos, cuja investigação se arrasta por mais de dois anos, sem que haja uma conclusão definitiva; é necessária, diante da complexidade do caso e da não evidência de outros meios não gravosos para se alcançarem os legítimos fins investigativos; e, por fim, é proporcional em sentido estrito, porque a restrição a direitos fundamentais que dela redundam - tendo como finalidade a apuração de crimes dolosos contra a vida, de repercussão internacional - não enseja gravame às pessoas eventualmente afetadas, as quais não terão seu sigilo de dados registrais publicizados, os quais, se não constatada sua conexão com o fato investigado, serão descartados.<br>11. Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes cometidos por agentes públicos contra as vidas de três pessoas - mormente a de quem era alvo da emboscada, pessoa dedicada, em sua atividade parlamentar, à defesa dos direitos de minorias que sofrem com a ação desse segmento podre da estrutura estatal fluminense - não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos pela diligência questionada.<br>12. Recurso em mandado de segurança não provido.<br>(RMS n. 60.698/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA