DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UALISSON SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0007210-78.2025.8.26.0050).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena em regime aberto e que foi deferido, em primeira instância, o pleito de indulto com base no art. 2º, XIV, c/c o art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Contudo, o Ministério Público interpôs recurso alegando o não comparecimento do paciente ao setor de fiscalização, o que configuraria óbice ao indulto nos termos do art. 6º do referido decreto. A defesa sustenta que tal argumento não procede, pois a suposta falta não foi homologada em primeira instância, inexistindo, portanto, impedimento ao indulto (fl. 3).<br>Alega o impetrante que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece de forma taxativa os requisitos para a concessão do indulto, os quais foram preenchidos pelo paciente, que resgatou o período de pena imposto e não possui falta grave homologada nos últimos 12 meses anteriores à publicação do decreto (fls. 4-5).<br>A defesa destaca que o paciente cumpre pena no regime aberto, que o benefício não foi revogado ou sustado e que não há qualquer falta homologada em seu desfavor, o que evidencia a ilegalidade da decisão impugnada (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto, com a consequente extinção da punibilidade do paciente (fl. 5).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 204-205).<br>As informações foram prestadas às fls. 212-216 e fls. 217-232.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 235-240, em parecer assim ementado:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE. REGIME ABERTO. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA DESDE MAIO DE 2022. FALTA GRAVE PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO N. 11.846/2023. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque o acórdão impugnado cassou o indulto do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em razão do descumprimento das condições impostas durante o regime aberto, o que configurou falta grave (fls. 184-185):<br>Observa-se dos autos que o sentenciado foi beneficiado com o regime aberto em 25/10/2016 e, cientificado das condições que deveria satisfazer, deixou de comparecer no setor de fiscalização desde 09/05/2022.<br>Pois bem.<br>Não se admite cumprimento ficto da pena, e, ao deixar de cumprir as condições impostas quando da concessão de regime aberto, das quais ficou plenamente ciente, o sentenciado interrompeu o cumprimento da pena.<br>Sim, porque se trata de verdadeiro abandono, não sendo admissível que se considere o mero decurso do lapso temporal como pena cumprida, sob pena frustrar a finalidade ressocializadora da reprimenda.<br>Registre-se que o descumprimento das condições impostas durante o regime aberto, em tese, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, V, da Lei nº 7.210/84. In verbis:<br> .. <br>Dessa forma, clarividente que o efetivo cumprimento do regime aberto resta atrelado à satisfação de das condições estabelecidas, não se podendo cogitar, destarte, em extinção da pena.<br>No caso concreto, o apenado teria deixado de comparecer ao setor de fiscalização desde 09/05/2022. Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, ainda que a homologação ocorra após a publicação do decreto.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.007.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br> .. <br>4. A prática de falta grave nos doz e meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA