DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO FLORIANO PAULINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso, inicialmente, por força de prisão temporária, convertida em preventiva no dia 21/7/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal; e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>No presente writ, a defesa sustenta que estaria configurado o excesso de prazo, pois a prisão cautelar do paciente já soma mais de 2 anos, sem que se tenha concluído a instrução por razões as quais não deu causa.<br>Ressalta que a alegada complexidade do fato, utilizada para justificar a longa duração da prisão cautelar, não se sustenta diante da realidade processual concreta, tratando-se de feito com apenas três réus e no qual não foram determinadas diligências relevantes no curso da instrução, tampouco teriam ocorrido intercorrências que demandassem a reabertura de prazos ou a repetição de atos processuais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo.<br>Por meio da decisão de fls. 75-76, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 82-87), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 91-94).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 21-33, grifei):<br>Outrossim, não há se cogitar de excesso de prazo capaz de desnaturar os fundamentos determinantes da medida extrema imposta.<br>As informações judiciais prestadas pela digna Autoridade apontada como coatora noticiaram o seguinte historiamento processual:<br> .. <br>Como se vê, o processo está tendo tramitação menos célere, é verdade, mas não se vislumbra, nesse particular, a despeito dos respeitáveis argumentos deduzidos, elemento manifestamente apto a evidenciar a desídia do aparelho judiciário na condução do feito e a desnaturar os pressupostos ensejadores da segregação cautelar outrora imposta, especialmente se se atentar para a complexidade da causa, que envolve pluralidade de réus e de delitos, e porque se tem envidado esforços para que sejam garantidos de forma plena os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando às partes ampla produção probatória.<br>De outro lado, a indispensabilidade da prisão preventiva tem sido reafirmada, ante a inalteração dos pressupostos ensejadores da medida, em estrita observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao passo que os informes judiciais evidenciam que a instrução probatória já foi encerrada, aguardando-se a apresentação de alegações finais por um dos acusados, de sorte que o feito encontra-se na iminência de ser sentenciado.<br>Com efeito, o contexto processual atrai a incidência do Enunciado da Súmula nº 52, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Logo, ainda que ultrapassados os prazos legais, inarredável o reconhecimento de existiram circunstâncias que determinaram o justificado retardamento do processo, como aqui minudentemente alinhavado.<br>De excesso de prazo, pois, não se cogita.<br>O tempo para o encerramento da instrução processual não é tratado, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, como critério objetivo e de natureza peremptória.<br>Os prazos processuais devem ser contados de forma globalizada, não se justificando a mera contagem aritmética da soma dos lapsos, até porque a duração deve ser considerada com relação à peculiaridade de cada processo, em busca do necessário equilíbrio entre os direitos das pessoas e a necessidade social, tudo de acordo com o critério da razoabilidade.<br> .. <br>Enfim, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do estatal, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, tampouco da preservação da prisão preventiva.<br>Ainda, observa-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 85-86):<br>A prisão preventiva dos réus foi decretada em 14/07/2023, fls. 588.<br>Nos moldes do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva foi revista e mantida, pela última vez, em 21 de maio de 2025 (fls. 1366-1374).<br>A denúncia foi recebida em 21/047/2023, fls. 688.<br>MARCOS VINICIUS CARVALHO LOPES foi citado em fls. 760. Juntou resposta de fls. 768. Não alegou preliminares<br>GABRIEL SOARES VASCONCELOS foi citado em fls. 758. Juntou resposta de fis. 771. Não alegou preliminares.<br>ROMULO FLORIANO PAULINO DA SILVA foi citado em fls. 762. Juntou resposta de fls. 786. Não alegou preliminares.<br>Mantido o recebimento da denúncia, não sendo causa de absolvição sumária dos acusados, iniciou-se a fase de instrução, com designação de data para audiência, além da determinação de realização de perícia papiloscópica no carro da vítima e juntada de documentos relevantes (fls. 804-810).<br>Foram realizadas audiências de instrução nos dias: 02 de maio de 2024, as fls. 1044/1046 (tomados os depoimentos da vítima Rubens Meneghini Terra e das testemunhas comuns Nayara Caetano Borlina Duque e Rafael Anversa Oliveira Reis);<br>21 de junho de 2024 às fls. 1102 (ouvida a testemunha Gabriela Godoy);<br>03 de outubro de 2024, as fls. 1171/1172 (interrogatório dos réus).<br>A acusação apresentou alegações finais de fls. 1177.<br>Já a defesa apresentou memoriais às fls. 1228-1261 (RÔMULO FLORIANO PAULINO DA SILVA) e fls. 1271-1315 (GABRIEL SOARES VASCONCELOS), MARCOS VINICIUS CARVALHO as fls. 1457-1472.<br>Os autos encontram-se conclusos para sentença.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada em 14/7/2023 e revista, tendo sido mantida pela última vez em 21/5/2025. A denúncia foi recebida em 21/7/2023, seguindo-se a instrução processual, com realização de audiências em 2/5/2024, 21/6/2024 e 3/10/2024, encontrando-se os autos conclusos para sentença.<br>Ademais, considerando a pluralidade de réus e a complexidade da causa, não se constata demora injustificada na marcha processual.<br>Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com a recomendação de que o Juízo de primeira instância priorize o julgamento do processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA