DECISÃO<br>JUAN SILVA DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2001351-17.2024.8.26.0000.<br>A defesa sustenta que a condenação está fundada exclusivamente em prova ilícita obtida por atuação autônoma da Guarda Civil Municipal, sem situação de flagrante e fora de sua competência constitucional. Afirma que a abordagem foi arbitrária, baseada apenas em "atitude suspeita" e reconhecimento prévio do paciente, o que contamina todas as provas e impõe a nulidade do processo desde o início. Aduz, ainda, que há manutenção de prisão manifestamente ilegal.<br>Requer a concessão de liminar para suspender a ação penal ou revogar a prisão e, no mérito, a declaração de ilicitude das provas e a nulidade do processo penal desde o início.<br>Decido.<br>Verifico que o habeas corpus se insurge contra acórdão proferido em 9/12/2024 e transitado em julgado, com baixa definitiva em 10/4/2025. Todavia, em relação ao afastamento da coisa julgada, não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante a autoridade competente, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Em matéria de admissibilidade, esta Corte tem atribuição exclusiva para julgar as revisões criminais de seus próprios julgados. Assim, no caso, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Relembro que a coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário.<br>Além disso, existe uma repartição constitucional de atribuições dos órgãos do Poder Judiciário e o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido inédito de revisão criminal.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA