DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADA, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 270-271), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>No presente recurso, a parte embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento e ao enfrentamento dos fundamentos do agravo em recurso especial, notadamente sobre a validade da citação da pessoa jurídica (arts. 239, 242, §§ 1º e 2º, 248 e 525, § 1º, I, do CPC) e sobre o fato superveniente (art. 525, § 1º, VII, do CPC), afirmando que tais pontos foram expressamente debatidos e refutados (e-STJ fls. 275-278).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>A decisão embargada foi clara ao explicitar que:<br>"Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. Ausência de negativa de prestação jurisdicional e<br>ii. Ausência de prequestionamento (arts. 239, 242, §§ 1º e 2º, 248, 525, § 1º, I do CPC)<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023." (e-STJ fl. 271)<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.