DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE EZEQUIEL FERREIRA DE CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0055100-61.2025.8. 19.0000 (fls. 47/84).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e perseguição, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Processo n. 0000054-68.2025.8.19.0071, Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal da comarca de Porto Real - Quatis/RJ ).<br>Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos; aponta a desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo; ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Afirma ser portador de doenças crônicas, que demandaram seu encaminhamento à neurocirurgia, encontra-se sob risco iminente de agravamento de suas doenças, haja vista a ineficácia do estabelecimento de saúde prisional, que sequer dispõe de equipamentos para a realização de exames, estando à mercê do risco (fl. 45).<br>Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Tribunal de origem manteve a segregação, ratificando os termos do decreto preventivo, no sentido de que o autuado do fato possui um perfil violento agredindo a vítima de forma física e psicológica, chegando ao ponto de proferir "ameaça de morte", dizendo que cortaria e cabeça da Vítima (fl. 150 - grifo nosso).<br>Como se vê, presente na decisão guerreada fundamentação idônea suficiente a manter a prisão cautelar, consistente no descumprimento das medidas protetivas de ur gência anteriormente fixadas tanto neste feito, quanto no procedimento 0000048-61.2025.8.19. 0071 (fl. 153), no âmbito da violência doméstica, por meio de ameaças de morte, sobretudo de cortar a cabeça da vítima.<br>Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal em caso semelhante: no caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa (AgRg no HC n. 843.468/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 920.469/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Sobre o pedido de prisão domiciliar por problemas de saúde, o Tribunal a quo fundamentou que considerando a ausência de comprovação de que na unidade em que o Paciente se encontra custodiado lhe falta tratamento adequado às suas condições de saúde, conclui-se que a arguição de constrangimento ilegal, ainda sob este fundamento, tampouco merece agasalho (fl. 83).<br>Assim, No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 924.151 /MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024 - grifo nosso).<br>Em fac e do exposto, com f ulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publiq u e-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.