DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TITO PEREIRA TELES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5602175-88.2025.8.09.0013.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP), sendo a sua prisão preventiva decretada em 23/11/2023, sem notícias acerca do cumprimento do mandado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO PREMATURO DO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo investigado por suposta prática de roubo em posto de combustível, visando ao trancamento da investigação, sob alegação de ausência de justa causa e insuficiência de provas de materialidade e autoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a investigação policial pode ser trancada, via habeas corpus, por alegada carência de justa causa diante da suposta inexistência de provas mínimas de autoria e materialidade do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.<br>O inquérito contém elementos que indicam a prática do crime e apontam o paciente como possível autor, como registros de câmeras de segurança, identificação da placa da motocicleta e depoimento do proprietário do veículo vinculando-o ao investigado.<br>O encerramento prematuro da investigação representaria indevida invasão da atribuição do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe avaliar a suficiência do acervo probatório para eventual denúncia.<br>Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, está presente a justa causa para a continuidade das investigações, sendo inviável o trancamento pela via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada." (fl. 43)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de trancamento do inquérito policial, tendo em vista a ausência de justa causa decorrente da fragilidade das provas que embasam a autoria e a materialidade delitivas.<br>Afirma a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista a "ausência de juntada aos autos das imagens de segurança mencionadas pela autoridade policial como prova central da acusação" (fl. 61).<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento do Inquérito Policial n. 5233577-92.2024.8.09.0013 ou, subsidiariamente, revogado o decreto preventivo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a controvérsia apresentada pela defesa gira em torno de possível trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do recorrente, pela fragilidade dos indícios de autoria, além do pedido de revogação do decreto preventivo, em virtude de alegado cerceamento de defesa.<br>Inicialmente, cabe salientar que a irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa não merece prosperar. Isso porque, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o tema.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito quanto ao ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No tocante ao trancamento do inquérito policial, a Corte de origem assim se manifestou por ocasião do julgamento do mandamus originário:<br>"Do trancamento do inquérito policial (ausência de justa causa - carência de materialidade e indícios de autoria):<br>A impetrante alega que a "ação penal" deveria ser trancada, em razão de precariedade do suporte probatório. Afirma que não haveria no caso justa causa suficiente para o processamento de eventual ação. A proposição não prospera.<br>O trancamento de inquérito policial ou ação penal, por meio de mandamus, trata-se de medida excepcional, admitida quando demonstrado, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória aprofundada, a atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, in verbis:<br> .. <br>Não se olvida que para a condenação pela prática de qualquer crime é imprescindível a presença de um suporte probatório livre de qualquer dúvida razoável.<br>Todavia, no presente caso, não se trata, por ora, de análise da materialidade e indícios de autoria para fins de condenação ou absolvição, mas sim, para fins de deflagração da ação penal, cujo standard probatório não demanda a mesma demonstração de certeza que uma eventual sentença condenatória reclama.<br>Para o oferecimento da denúncia e consequente recebimento, com início da ação penal, basta existir a justa causa, ou seja, elementos mínimos que indiquem a prática de um crime, como há no caso, já que TITO foi indicado como possível condutor da motocicleta usada no crime de roubo.<br>Consta do inquérito policial que:<br>"As equipes envolvidas realizaram consultas de câmeras de segurança na cidade de Inhumas, sendo possível visualizar que o autor, após o cometimento do crime, teria adentrado na cidade de Inhumas. Em uma destas câmeras foi possível identificar a placa do veículo utilizado, sendo PQY7413, de propriedade de OSVALDO CARMO, residente nesta urbe na Rua das Assucenas, Qd, 01, Lt. 14, Jardim Raio de Sol. No endereço acima o proprietário legal informou que na data do fato emprestou seu veículo para o indivíduo de alcunha "TITO", sendo em seguida identificado como TITO PEREIRA TELES NETO, filho de Jucilene José de Araújo e Umberto Pereira Vaz, portador do RG 6513142 SSP/GO e CPF 068.048.391-88, nascido aos 27/06/1994, natural de São Félix do Araguaia-MT, residente na Rua Santa Fé, Qd. 14. Lt. 32, Residencial Santa Barbara, Inhumas-GO, conforme imagem a seguir".<br>Conclui-se, portanto que há suporte probatório suficiente para a manutenção das investigações, inexistindo razão para o trancamento.<br>Válido ressaltar ainda, que ao se determinar o trancamento prematuro da investigação, o Poder Judiciário invade atribuição própria do Ministério Público, a quem cabe analisar o arcabouço probatório e indiciário, para, a depender da situação, requerer diligências ou oferecer a denúncia, nos termos do Código de Processo Penal.<br>Portanto, o inquérito é válido, existindo depoimentos de testemunhas, vídeo e imagens da motocicleta usada no crime, não existindo razão para se falar, de forma alguma, em carência de standard probatório necessário para manutenção das investigações.<br>Assim sendo, não vislumbro qualquer risco de constrangimento ilegal." (fls. 269/276)<br>O decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade - o que não ocorre no presente caso.<br>Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões alcançadas pela Corte a quo, há indícios probatórios suficientes para a investigação de suposta prática de roubo circunstanciado, por parte do recorrente, considerando as imagens de câmeras de segurança do município de Inhumas, colhidas pela autoridade policial, com as quais foi possível a identificação da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, além do depoimento do proprietário legal do veículo, que confirmou o seu empréstimo ao recorrente, no dia do fato delituoso.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou entendimento no sentido de que, "provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal" (EDcl no AgRg no HC n. 638.955/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>Nesse contexto, o acolhimento da tese defensiva demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do recurso em habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE MEDIDAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via mandamental somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>2. O pedido de trancamento se sustenta na ausência de justa causa para a instauração de inquérito e para a adoção das medidas constritivas contra o agravante. Sobre tais temas, a Corte de origem fixou as premissas fáticas do caso, afirmando que há indícios de que a Empresa do paciente Felipe teve participação direta nos supostos crimes, organizando e auxiliando nas fraudes, captando e utilizando "laranjas" (interpostas pessoas) para o registro das empresas e que essas atividades já vinham se repetindo com habitualidade. Ainda, em tese, foi quem ofereceu os serviços de fraude para o "GRUPO SETE" e responsável por repassar aos demais envolvidos, informações sigilosas de uma operação policial que seria realizada, circunstância que está sendo investigada por possíveis crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e violação de sigilo profissional. (e-STJ fl. 2604).<br>3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.<br>4. De igual modo, também estão adequadamente fundamentas as determinações de levantamento do sigilo bancário e telefônico. O posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu a quebra e o acórdão impugnado demonstram a presença de elementos indicativos da autoria e demais preceitos necessários às medidas, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos para a quebra do sigilo telefônico e bancário, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos.<br>5. Revela-se, assim, prematuro o trancamento do inquérito policial, porquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento do agravante nos fatos investigados. As alegações defensivas devem ser oportunamente examinadas, no bojo de eventual ação penal, pois, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado de modo a infirmar as conclusões das instâncias antecedentes acerca do envolvimento do agravante nos fatos investigados.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016).<br>2. Nessa toada, conforme devidamente destacado na peça acusatória, revela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos - R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) - supera o valor equivalente aos 10% do salário mínimo aceitos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica, ainda que os bens tenham sido restituídos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.607/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Sendo assim, não vislumbro, no caso concreto, constrangimento ilegal passível de correção, não merecendo prosperar a irresignação no que se refere ao trancamento prematuro do inquérito policial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII e XX, c/c arts. 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA