DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 599-600, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em face das razões de e-STJ fls. 603-610, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de NILTON JOSÉ DA SILVA ALVES, com a finalidade de buscar a satisfação de crédito no valor de R$ 8.760,47 (oito mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), proveniente da Cédula de Crédito Bancário.<br>Sentença: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, declarou extinto o processo (e-STJ fls. 464-473).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 527-530):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 921 CÓDIGO DE PROCESSO . CIVIL CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>Recurso especial: alega violação do art. 921, §4º, do CPC.<br>Defende que deve ser afastada a prescrição intercorrente, ante a ausência de sua inércia.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 599-600 e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 599-600. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.